TRF3 31/07/2014 - Pág. 1288 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0002996-76.2009.403.6000 (2009.60.00.002996-0) - CELIA TEREZINHA FASSINA(MS011739 - LUCIO
FLAVIO DE ARAUJO FERREIRA E MS011903 - TULIO CASSIANO GARCIA MOURAO) X FUNDACAO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL - FUFMS(Proc. 1147 - MARCIA ELIZA
SERROU DO AMARAL)
CELIA TEREZINHA FASSINA interpôs recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença
prolatada às fls. 202-207, sustentando que há obscuridade nessa decisão. Afirma que a sentença recorrida acolheu
a preliminar de prescrição levantada pela requerida, ao observar o transcurso do lapso de cinco anos entre a
concessão da aposentadoria do falecido marido da autora e a data do ajuizamento da ação. No entanto, não existe
qualquer documento nos autos que comprove a ciência do falecido marido da autora em relação à decisão que
apreciou o requerimento administrativo de revisão de sua aposentadoria, formulado em 2003 [f. 213-215].Em
resposta, a FUFMS sustentou que o inconformismo da autora deve ser atacado mediante recurso de apelação [f.
217-218].É o relatório. Decido.O recurso de embargos de declaração tem cabimento quando houver na sentença
ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz
ou tribunal (artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil).Assim, o recurso em apreço presta-se
unicamente para o juiz ou tribunal esclarecer ponto obscuro ou contraditório contido na sentença ou no acórdão,
ou, ainda, para pronunciar-se sobre algum ponto relevante omitido na decisão.MOACYR AMARAL SANTOS
assim se pronuncia sobre os embargos de declaração: Por meio desses embargos o embargante visa a uma
declaração do juiz ou juízes que, sem atingir a substância do julgado embargado, a este se integre, possibilitando
sua melhor inteligência e interpretação. (...) Pressuposto específico de admissibilidade dos embargos de
declaração é a existência, no acórdão ou na sentença, de um dos seguintes defeitos: obscuridade, contradição ou
omissão de ponto sobre que deviam pronunciar-se os juízes ou o juiz do julgado embargado (Primeiras Linhas de
Direito Processual Civil, Ed. Saraiva, 3 Vol., 2010, 24ª edição, pág. 147).Como se vê, ocorrendo embargos de
declaração, o juiz deve esclarecer ou afastar a contradição apontada pelo embargante, assim como deve esclarecer
pontos confusos existentes na sentença e apreciar ponto relevante não apreciado. Compulsando novamente os
autos, constato que merecem ser acolhidos os presentes embargos de declaração, mas apenas para melhor
aclaramento da questão da prescrição.Conforme salientado na sentença recorrida, às f. 203 e 206: (...) O falecido
marido da autora obteve aposentadoria por invalidez em 15/01/2001, ocorrendo seu falecimento em 21/07/2004. A
autora promoveu esta ação somente em 17/10/2008, ou seja, o ingresso desta ação ocorreu depois de cinco anos
do ato de concessão da aposentadoria por invalidez. (...)É certo que, pouco antes do falecimento, o marido da
autora requereu administrativamente revisão de sua aposentadoria, sendo tal pedido negado pela Administração
em 20/07/2003, conforme se infere da decisão de f. 133. Contudo, mesmo se considerarmos como data de início
do prazo prescricional a data da referida decisão administrativa, ainda assim se verifica a consumação do prazo de
cinco anos. Como se vê, esta ação foi proposta fora do prazo de cinco anos previsto para tanto, visto que o ato de
aposentadoria do marido da autora se deu 15/01/2001. O falecido servidor formulou requerimento administrativo
de revisão de sua aposentadoria em 2004, conforme deflui do documento de f. 129, que não está datado. A
Administração analisou esse requerimento, indeferindo-o em 20/07/2004, e não 20/07/2003, conforme constou
equivocamente, porque o requerimento trouxe laudos datados de 2004 (f. 133). Com o requerimento
administrativo de revisão da aposentadoria, o prazo prescritivo ficou suspenso, voltando a correr da data da
decisão administrativa. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado a seguir
transcrito:ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO DO ATO DE
APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL QUE SE CONFIGURA
COM A APOSENTADORIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRAZO REMANESCENTE. REINÍCIO DA CONTAGEM COM O INDEFERIMENTO DO PEDIDO
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 1. Sendo inquestionável a existência de manifestação da
Corte de origem sobre a questão relativa à prescrição, este Tribunal Superior tem firmado o posicionamento no
sentido de que deve ser aplicado o direito à espécie, nos termos da Súmula n.º 456/STF, quando conhecido o
recurso especial. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a pretensão de alterar o ato de
aposentadoria se submete à denominada prescrição do fundo de direito, prevista no art. 1.º do Decreto n.º
20.910/32, correndo o prazo da data do ato de aposentadoria. Precedentes. 3. Verificada a existência de
requerimento administrativo, ocorre a suspensão do prazo prescricional durante o período em que a Administração
Pública examina o pedido, nos termos do art. 4.º, caput e parágrafo único, do Decreto n.º 20.910/32. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido (Quinta Turma, Relatora Minª Laurita Vaz, AGRESP 1022505, DJE de
09/02/2009).A eminente Relatora desse julgado destaca em seu voto que:(...) No mais, a jurisprudência desta
Corte é pacífica no sentido de que a pretensão de alterar o ato de aposentadoria se submete à denominada
prescrição do fundo de direito, prevista no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, correndo o prazo da data do ato de
aposentadoria.A propósito:ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA.
REVISÃO DO ATO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Nos casos em que o servidor busca a revisão do ato de aposentadoria, ocorre a
prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 31/07/2014
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