TRF3 17/07/2014 - Pág. 91 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Expediente Nº 9222
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0015899-28.1995.403.6100 (95.0015899-0) - ADALBERTO LUIS MAROSTEGA X MILTON DA SILVA
ROSA X LUZITANA SILVA ROSA X SERGIO ANTONIO ALMEIDA OHL X ORLANDO NORCIA X
ALVINO JOSE DE AMORIM X WALTER ANTONIO DOS SANTOS X CARLOS ALBERTO DA SILVA
DIAS X CLAUDIO SERAFINI X CARLOS ALBERTO SERAFINI X FLAVIO SERAFINI X MARCIO
SERAFINI X MARCOS ANTONIO CARDOSO X MARIA ALCINDA AGOSTINHO CARREIRA X RAFAEL
ALMEIDA OHL X SONIA MARIA OHL SIERVO X ROSELI LUZIA COPULA X RENATO ALMEIDA OHL
X DENISE APARECIDA DE ALMEIDA OHL X JOSE ANTONIO ALMEIDA OHL X LOURIVAL PEREIRA
DE LACERDA X SILVIA KEIKO YOSHIOKA X AI YOSHIOKA X ISAMU YAMAZAKI X MILTON
KAZUO YOSHIOKA X LUCIANA MARQUES DE PAULA X RODOLFO LEODORO DA SILVA X CLOVIS
BEVILACQUA JUNIOR X ANTONIO PIRES CODESSEIRA X INES SANCHES BARBEIRA X JOAQUIM
ESCADA BABEIRA X REGINA CELIA VALENTE HYPOLITO UEMURA X ADRIANO AUGUSTO
XAVIER X EIICHI KUGUIMIYA(SP041005 - JOSE ANTONIO ALMEIDA OHL E SP047231 - LUCIANA
MARQUES DE PAULA) X BANCO CENTRAL DO BRASIL(SP024859 - JOSE OSORIO LOURENCAO) X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP284065 - ANA CAROLINA MENDES) X NOSSA CAIXA NOSSO
BANCO S/A(SP110530 - MIRIAM CARVALHO SALEM E SP026825 - CASSIO MARTINS CAMARGO
PENTEADO JUNIOR E SP075810 - ALEXANDRE LUIZ OLIVEIRA DE TOLEDO) X BANCO BRADESCO
S/A(SP126504 - JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO) X BANCO ITAU S/A(SP029443 - JOSE DE
PAULA MONTEIRO NETO E SP026364 - MARCIAL BARRETO CASABONA E SP163989 - CLARISSA
RODRIGUES ALVES) X BANCO ECONOMICO S/A(SP163200 - ANDRÉ LINHARES PEREIRA) X BANCO
DO ESTADO DE SAO PAULO S/A(SP086352 - FERNANDO EDUARDO SEREC E SP162320 - MARIA DEL
CARMEN SANCHES DA SILVA) X BANCO BAMERINDUS S/A(SP051285 - DURVALINO RENE RAMOS
E SP187089 - CLÁUDIA REGINA DE SOUZA RAMOS SILVA) X BANCO NACIONAL S/A(SP078723 ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA E SP148984 - LUCIANA CAVALCANTE URZE E SP177102 JOÃO FRANCISCO DE MORAES FILHO) X UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS
S/A(SP240064 - RAFAEL PINHEIRO ROTUNDO E SP182591 - FELIPE LEGRAZIE EZABELLA)
(REPUBLICAÇÃO FLS.946/947 TEXTO DIVERSO AO DO PROCESSO) 1 - Tendo em vista a satisfação do
crédito (fl. 868), julgo extinta a execução em relação aos honorários advocatícios arbitrados em face dos autores
Adalberto Luis Marostega, Milton Kazuo Yashioka, Antônio Pires Codesseira, Clóvis Bevilacqua Junior, Adriano
Augusto Xavier e Luciana Marques de Paula, nos termos do disposto no artigo 794, I, do Código de Processo
Civil.Sem honorários.Custas ex lege. Transitada em julgado cumpram os réus (ora exequentes) os termos da
Resolução n.º 110/2010 do Conselho da Justiça Federal, segundo a qual: quando do requerimento de expedição de
alvará de levantamento, o advogado, devidamente constituído e com poderes específicos de receber e dar
quitação, deverá indicar os dados corretos do nome, da Carteira de Identidade, CPF e OAB, se for o caso, da
pessoa física com poderes para receber a importância na boca do caixa e, desta forma, assumirá, nos autos, total
responsabilidade pelo fornecimento dos dados e pela indicação. Com a indicação supra, expeça-se alvará de
levantamento do depósito de fl. 868, com prazo de sessenta dias contados da data de emissão, cabendo 1/10 da
quantia depositada a cada um dos réus.Em seguida, intime-se para retirada, que somente poderá ser realizada pelo
advogado que o requereu ou pela pessoa autorizada a receber a importância. 2 - Em relação aos honorários
advocatícios devidos pelos demais autores, os exequentes deverão apresentar memória de cálculo da quantia
devida individualizada, por devedor.3 - Após, venham os autos conclusos para apreciação dos pedidos de penhora,
por meio do sistema BacenJud, de valores de titularidade dos autores que, intimados nos termos do artigo 475-J,
do Código de Processo Civil, não efetuaram o pagamento dos honorários advocatícios devidos aos réus.P. R. I.
0005161-89.2011.403.6109 - VALLE DORO AGROINDUSTRIAL LTDA(SP115653 - JOSE ADEMIR
CRIVELARI E SP221237 - KARINA CRISTIANE PADOVEZE) X INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO
ESTADO DE SAO PAULO(SP281916 - RICARDO HENRIQUE LOPES PINTO E SP067712 - MARCOS
JOAO SCHMIDT) X INSTITUTO NAC DE METROLOGIA NORMALIZACAO QUALIDADE INDL/
INMETRO SP
A autora veio a Juízo propor Ação Ordinária, objetivando declaração de inexistência do débito objeto do auto de
infração 2032353, de 15/03/2010.Narra a autora que foi condenada ao pagamento de multa de R$ 1.004,14 (hum
mil, quatro reais e quatorze centavos), por ter supostamente infringido o disposto nos artigos 1º e 5º da Lei n.
9.933/1999 c/c item 4 e subitem 5.2.1 do Regulamento Técnico Metrológico, aprovado pela Portaria INMETRO
n. 096/2000.Registra que a ação administrativa foi instruída com o produto Posta de Cação Congelado, coletado
em 05/03/2010, para respectiva análise.Relata que de acordo com o Laudo de Exame Formal de Produtos PréMedidos n 881616, de 15/03/2010, a infração consiste em reprovação para resultado individual de produto. Revela
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/07/2014
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