TRF3 06/06/2014 - Pág. 1488 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
administrativo s, ou seja, pronunciar-se sobre o mérito administrativo destes, devendo ater-se à análise de sua
legalidade, excetuando-se, tão somente, as situações de evidente abuso de poder ou de ilegalidade nos atos em
questão.
Da análise das peças que compõem o referido processo administrativo, não se vislumbram os vícios indicados
pelas apelantes, como cerceamento de defesa ou ausência de fundamentação da decisão proferida pelo Conselho
de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
As partes foram regularmente notificadas das decisões proferidas. Da mesma forma, quanto à alegação de
ausência de motivação, noto que o Conselho, ao analisar o recurso de ofício, informou de forma clara e precisa as
razões de seu convencimento, apresentando os motivos que ensejaram a condenação (fls. 1614/ 1651 do apenso).
Não restam dúvidas de que o órgão competente para o julgamento do recurso de ofício interposto é o Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), órgão colegiado, com função revisional e integrante da
estrutura do Ministério da Fazenda, conforme o disposto no Decreto n.º 91.152/85 e na Lei n.º 9.069/95.
Nessa toada, a Lei n.º 6.385/76, que trata do mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores
Mobiliários, dispõe em seu art. 11, § 4º, com a redação conferida pela Lei n.º 9.457/97, in verbis:
Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da lei de
sociedades por ações, das suas resoluções, bem como de outras normas legais cujo cumprimento lhe incumba
fiscalizar, as seguintes penalidades:
(...)
§ 4º As penalidades somente serão impostas com observância do procedimento previsto no § 2º do art. 9º desta
Lei, cabendo recurso para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Neste sentido, o seguinte julgado de minha relatoria:
ADMINISTRATIVO. COMISSÃO DE VALORES IMOBILIÁRIOS (CVM). PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECISÃO DO CONSELHO DE RECURSOS DO
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. MULTA. ART. 64, DA LEI N.º 9.784/99. REFORMATIO IN PEJUS.
POSSIBILIDADE. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 3º DO
CPC. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
1. Embora aleguem as apelantes que houve o transcurso do prazo prescricional de 3 (três) anos entre a data do
acórdão proferido pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em 14/12/2004 (publicado no
Diário Oficial da União em 25/01/2005) e a ciência desta decisão por meio dos Ofícios CVM/SGE/Nº 164 e
173/08, datados de 09/04/2008, da leitura dos autos, nota-se claramente que o que impediu a execução das penas
pecuniárias em comento foram exatamente as diversas oportunidades conferidas às partes de manifestação
naqueles autos, não havendo que se falar em inércia por parte do exequente, mas sim em pleno exercício das
garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa pelas ora apelantes na esfera administrativa.
2. Da análise das peças que compõem o referido processo administrativo, não se vislumbram os vícios indicados
pelas apelantes, como cerceamento de defesa ou ausência de fundamentação da decisão proferida pelo Conselho
de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, tendo sido as partes regularmente notificadas por ofício de sua
absolvição pelo Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, decisão esta publicada inclusive no Diário
Oficial da União em 29/05/2002, bem como de sua condenação pelo Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional, cuja publicação se deu em 25/01/2005.
3. Da mesma forma, o Conselho, ao analisar o recurso de ofício, informou de forma clara e precisa as razões de
seu convencimento, apresentando os motivos que ensejaram a condenação das apelantes.
4. O órgão competente para o julgamento do recurso de ofício interposto é o Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional (CRSFN), órgão colegiado, com função revisional e integrante da estrutura do Ministério
da Fazenda, dispondo a Lei n.º 6.385/76, em seu art. 11, § 4º, que as penalidades somente serão impostas com
observância do procedimento previsto no § 2º do art. 9º desta Lei, cabendo recurso para o Conselho de Recursos
do Sistema Financeiro Nacional.
5. Quanto à possibilidade ou não da reformatio in pejus, dispõe o art. 64, da Lei n.º 9.784/99, que o órgão
competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a
decisão recorrida, se a matéria for de sua competência, permitindo expressamente a aplicação da reformatio in
pejus no âmbito administrativo, não havendo que se falar em violação das garantias previstas em nossa Carta
Magna.
6. O que concerne ao valor da multa aplicada, configurada a infração e podendo a autoridade arbitrar a multa
até o maior valor entre 500 (quinhentas) vezes o valor nominal de uma Obrigação Reajustável do Tesouro
Nacional (ORTN) e 30% (trinta por cento) do valor da operação irregular, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei n.º
6.835/76, não há que se falar em excesso na fixação da penalidade pecuniária em seu valor mínimo, ou seja, 10%
(dez por cento) do montante da operação irregular.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/06/2014
1488/3307