TRF3 03/06/2014 - Pág. 615 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Expediente Nº 1165
BUSCA E APREENSAO EM ALIENACAO FIDUCIARIA
0002101-47.2013.403.6139 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP208817 - RICARDO TADEU STRONGOLI
E SP119411 - MARIO SERGIO TOGNOLO) X DENILSON BATISTA DOS SANTOS
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ajuíza a presente ação de busca e apreensão, com pedido liminar, em
face de DENILSON BATISTA DOS SANTOS, objetivando a busca e apreensão liminar do automóvel
GM/CLASSIC LS, ano fab/mod 2013/2013, chassi nº 9BGSU19F0DC121908, placa FFA 0977, RENAVAM
00509650040, bem alienado fiduciariamente (fl. 15).Alega a requerente que celebrou com o requerido
CONTRATO CRÉDITO AUTO CAIXA, nº 25.0596.149.0000101-93 e que este não vem honrando as obrigações
assumidas, estando a sua inadimplência caracterizada desde 10/07/2013 (fl.03).A inicial foi instruída com os
documentos de fls. 05/30.Relatados, fundamento e decido.A concessão de medida liminar em ação de busca e
apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada
exclusivamente à mora do devedor, que, nos termos do art. 2º, 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, poderá ser
comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto
do título, a critério do credor.Tal requisito encontra-se satisfeito diante do documento colacionado à fl.
22.Ademais, a Caixa Econômica Federal juntou aos autos cópia do contrato firmado com o réu (fls. 07/13),
demonstrativo de evolução contratual (fls.25/27), cálculo do valor negocial (fl.28) e demonstrativo de débito
(fl.29).Assim sendo, é devida a busca e apreensão do bem supracitado.Ante o exposto, defiro a busca e apreensão
do automóvel GM/CLASSIC LS, ano fab/mod 2013/2013, chassi nº 9BGSU19F0DC121908, placa FFA 0977,
RENAVAM 00509650040, por meio do Sistema RENAJUD.Expeça-se mandado de busca e apreensão,
cientificando o réu de que, caso não efetue o pagamento da integralidade da dívida pendente, no prazo de 05
(cinco) dias, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário
(Decreto-Lei n 911/69, art. 3º, 1º). Caso haja o pagamento no prazo e condições acima especificados, o bem será
restituído livre de ônus ao devedor (Decreto-Lei n 911/69, art. 3º, 2º). O requerido deverá também ser citado para
apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (Decreto-Lei n 911/69, art. 3º, 3º). A
resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do 2o, caso entenda ter
havido pagamento a maior e desejar restituição (Decreto-Lei n 911/69, art. 3º, 4º).Caso reste frustrada a apreensão
do bem, autorizo o bloqueio do automóvel GM/CLASSIC LS, ano fab/mod 2013/2013, chassi nº
9BGSU19F0DC121908, placa FFA 0977, RENAVAM 00509650040, por meio do Sistema RENAJUD.Registrese. Intimem-se.
MONITORIA
0002251-28.2013.403.6139 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP119411 - MARIO SERGIO TOGNOLO) X
JUAREZ SANCHES MACHADO
1. Estando devidamente instruída a petição inicial com prova documental da existência da dívida (contrato
bancário e planilha demonstrativa do débito), nos termos da Súmula 247, STJ, DEFIRO a tutela monitória
pretendida na inicial.2. Expeça-se mandado monitório, citando-se a parte ré para opor embargos ou para pagar o
débito pretendido na petição inicial, em 15 (quinze) dias, ficando isenta de honorários advocatícios e custas
processuais em caso de pronto pagamento nesse prazo, conforme tabela abaixo. Advirta-se a parte ré que o não
pagamento implicará acréscimo na dívida de honorários advocatícios, sendo automaticamente convertido o
mandado monitório em mandado executivo, que seguirá nos termos da Lei nº 11.232/2005.Prazo para pagamento
(mdd. Monitório) Valor total a ser pago (fase monitória)15 dias da citação R$ 34.255,513. Decorrido o prazo
previsto no item 2 sem qualquer manifestação da parte ré, fixo, desde já, honorários advocatícios em favor da
parte autora, em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, nos termos do artigo 20, 3º, CPC (mínimo legal, em
virtude da baixa complexidade da causa). Nessa hipótese, fica automaticamente convertido o mandado monitório
em mandado executivo, devendo a parte executada ser intimada (agora por mandado executivo) para pagar em
novos e adicionais 15 (quinze) dias o valor da dívida, acrescida de honorários e de custas, sob pena de incidência
de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, conforme tabela abaixo.Prazo para pagamento (mdd
executivo)Principal Honorários Advocatícios de 10% Custas iniciais Valor total a ser pago na fase executória15
dias R$ 34.255,51 R$ 3.425,55 R$ 342,55 R$ 38.023,614. Ainda não pago o valor da dívida prevista no item 3
nos novos 15 dias conferidos para tanto, fica acrescido ao valor devido multa de 10% à luz do disposto no art.
475-J, CPC. Por isso, venham-me conclusos os autos para tentativa de constrição judicial de bens e valores pelos
sistemas conveniados com este juízo, aqui já deferida por ser o dinheiro o primeiro dos bens passíveis de penhora
(art. 655, CPC), sendo atribuído ao juízo poderes para a constrição via eletrônica, nos termos do art. 655-A, CPC,
acrescido pela Lei nº 11.382/06, observado o disposto na Resolução CNJ nº 61/2008. Os valores para fins de
penhora serão os indicados na tabela abaixo. Caso haja indicação de bens à penhora, intime-se o exequente para se
manifestar em 5 (cinco) dias, voltando-me conclusos em seguida.Valor do principal Multa de 10% Valor total a
ser penhoradoR$ 38.023,61 R$ 3.802,36 R$ 41.825,97 5. Feita a penhora, intime-se a parte executada para,
querendo, apresentar impugnação, em 15 (quinze) dias e, oportunamente, voltem-me conclusos os autos.6.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/06/2014
615/841