TRF3 26/05/2014 - Pág. 571 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
ADVOGADO
PARTE RE'
ORIGEM
No. ORIG.
: SP171384 PETERSON ZACARELLA
: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI
: SP000005
NETO
: LABORATORIO NEOMED S/A e outros
: BRAZ JOSE ALARIO
: DANTE ALARIO espolio
: HELENA CLEMENTINA MATTEIS ALARIO
: JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP
: 02396962219804036182 1F Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mauricio Matteis Alario em face de decisão que rejeitou exceção
de pré-executividade, para mantê-lo no pólo passivo de execução fiscal destinada ao recebimento de FGTS e
afastar a alegação de prescrição.
Sustenta que o sócio não responde por simples inadimplência da sociedade e que não há provas da dissolução
irregular do Laboratório Neomed S/A.
Argumenta que, se a ausência de recolhimento da contribuição social configura infração à lei, a responsabilização
deveria ter sido acionada desde esse momento; a União apenas o fez depois de trinta anos.
Afirma também que o credor não respeitou o prazo trintenário para redirecionar a execução, ignorando que o
termo inicial corresponde à data da citação da pessoa jurídica.
Requer a antecipação de tutela recursal, a fim de que se impeça a realização de medidas constritivas até o
julgamento do agravo pela Turma.
Decido.
Os fundamentos do recurso não são verossímeis (artigo 527, III, do Código de Processo Civil).
A legitimidade passiva dos sócios-gerentes do Laboratório Neomed S/A integrou os limites do agravo de
instrumento n° 2012.03.00.003580-4.
Ainda que se reabra a questão e não mais se considere o simples inadimplemento do empregador como infração à
lei, a sociedade não foi encontrada na sede contratual.
A ausência de localização indica a dispersão dos bens que compõem a garantia dos credores e leva à presunção de
dissolução irregular, suficiente para autorizar o redirecionamento da execução fiscal. A Quinta Turma tem vários
precedentes nesse sentido (AI 502504, Relator André Nekatschalow, DJ 17/03/2014; AI 509417, Relator Luiz
Stefanini, DJ 19/03/2014).
O oficial de justiça não encontrou a administração no domicílio eleito (fls. 85); existe, assim, respaldo à inclusão
dos diretores no pólo passivo da ação.
A prescrição não se consumou sob qualquer perspectiva.
Mesmo que o descumprimento da obrigação de recolher o FGTS signifique a responsabilidade conjunta do
empregador e dos respectivos administradores, a citação da pessoa jurídica não se distanciou do vencimento das
contribuições por mais de trinta anos - o STJ, por intermédio da Súmula n° 210, atribui aos depósitos fundiários
esse prazo específico de exigibilidade.
A interrupção do período prescricional projeta efeitos a todos os devedores solidários (artigo 176, §1°, do Código
Civil de 1916).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/05/2014
571/893