TRF3 13/05/2014 - Pág. 10 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
FERNANDES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Recebo a renúncia do direito de interpor apelação, por parte do INSS. Certifique-se o respectivo decurso na data
do protocolo de fl. 74.Abra-se vista ao réu INSS para providenciar, em 30 (trinta) dias, os cálculos de liquidação,
observando as orientações que seguem conforme o valor do crédito devido de acordo com o teor do julgado.Com
a vinda dos cálculos, dê-se vista à parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.Havendo concordância,
requisite-se o pagamento.Discordando dos valores, promova a parte autora, ora exeqüente, a execução do julgado,
apresentando planilha de cálculos, nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil, no valor então
apurado.Intimem-se.OBS. CÁLCULOS NOS AUTOS, VISTA À PARTE AUTORA.
0002900-89.2013.403.6107 - BEATRIZ AYESKA DOS SANTOS MODESTO - INCAPAZ X GEISA
CATIUSSA DOS SANTOS(SP275674 - FABIO JUNIOR APARECIDO PIO E SP313059 - FABIANA FUKASE
FLORENCIO E SP284657 - FERNANDO RODRIGO BONFIETTI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Certifico que nos termos da sentença de fl. 39, os autos encontram-se com vista à parte autora para manifestação,
pelo prazo de 15 (quinze) dias.
0003712-34.2013.403.6107 - LUCILENE DE ABREU MENDONCA DE SOUZA(SP113501 - IDALINO
ALMEIDA MOURA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.Comprove a parte autora, no prazo de 60 (sessenta) dias, que
requereu administrativamente o pedido objeto do presente feito, sob pena de extinção do feito sem resolução de
mérito, por falta de interesse de agir, nos termos dos arts. 284, parágrafo único e 267, inciso VI, do CPC.Int.
0003775-59.2013.403.6107 - LEONOR CATARINO DA SILVA(SP130006 - JOSE ROBERTO QUINTANA) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita e a prioridade na tramitação do feito, uma vez que se trata de
pessoa idosa. Comprove a parte autora, no prazo de 60 (sessenta) dias, que requereu administrativamente o pedido
objeto do presente feito, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, nos
termos dos arts. 284, parágrafo único e 267, inciso VI, do CPC.Efetivada a diligência, tornem os autos conclusos
para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.Intime-se.
0004045-83.2013.403.6107 - TANIA CRISTINA MIZIARA BIASOLI(SP253655 - JOÃO LUCAS DELGADO
DE AVELLAR PIRES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Fl. 36: defiro a dilação de prazo requerido pela parte autora por 20 dias. Int.
PROCEDIMENTO SUMARIO
0005515-33.2005.403.6107 (2005.61.07.005515-3) - JOSEFA MARIA DE SANTANA(SP237673 - ROBERTO
GODOY DE MELLO MARQUES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1460 MARLLON BITTENCOURT BOAVENTURA)
Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos presentes autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Abrase vista ao réu INSS para providenciar, em 30 (trinta) dias, os cálculos de liquidação, observando as orientações
que seguem conforme o valor do crédito devido, conforme o caso e de acordo com o teor do julgado.Com a vinda
dos cálculos, dê-se vista à parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.Se for caso de expedição de Ofício
Precatório, ante os termos da Resolução nº 168, de 05/12/11, do E. CJF, que acrescenta como campos obrigatórios
os seguintes dados: data de nascimento do requerente (autor e/ou advogado) e, se o requerente (autor e/ou
advogado) é portador de doença grave; providencie a parte autora as referidas diligências, no prazo de 10 (dez)
dias.Se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe cabe por força de honorários contratados
com a parte autora, deverá juntar aos autos o contrato CONTRATO ORIGINAL e não cópia, ainda que
autenticada, antes da expedição da requisição, a teor do que estabelece o art. 22 da Resolução nº 168/2011, do
Conselho da Justiça Federal, haja vista que, conforme disposto no parágrafo 1º, do art. 47, da mesma Resolução,
os valores requisitados serão depositados em conta à disposição do beneficiário e poderão ser sacados
independentemente da expedição de alvará de levantamento. Havendo concordância, requisite-se o
pagamento.Discordando dos valores, promova a parte autora, ora exeqüente, a execução do julgado, apresentando
planilha de cálculos, nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil, no valor então apurado.Cumpra-se.
Intimem-se.OBS. CÁLCULOS NOS AUTOS, VISTA À PARTE AUTORA.
0006104-88.2006.403.6107 (2006.61.07.006104-2) - NILSON PEREIRA DAS NEVES(SP185735 - ARNALDO
JOSÉ POÇO E SP136939 - EDILAINE CRISTINA MORETTI POCO) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL(Proc. 1674 - RAFAEL SERGIO LIMA DE OLIVEIRA)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/05/2014
10/691