TRF3 06/05/2014 - Pág. 263 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
fixadas na reclamação trabalhista como salários de contribuição para efeitos do cálculo do salário de benefício.
Neste sentido, ao se verificar a carta de concessão de fls. 12/13, verifico que todos os salários de contribuição
utilizados no período base do cálculo foram limitados ao teto de pagamentos em vigor nas épocas próprias. Esta
constatação é feita com a simples comparação dos valores da carta de concessão com os valores máximos dos
salários de contribuição no período de 04/1991 a 03/1994, disponível para consulta em
valores:1991Jan 92.168,11 (7,48 SM)Fev 118.859,99 (7,48 SM)Mar 127.120,76 (7,48 SM)Abr 127.120,76 (7,48
SM)Mai 127.120,76 (7,48 SM)Jun 127.120,76 (7,48 SM)Jul 127.120,76 (7,48 SM)Ago 170.000,00 (10 SM)Set
420.002,00 (10 SM)Out 420.002,00 (10 SM)Nov 420.002,00 (10 SM)Dez 420.002,00 (10 SM)1992Jan
923.262,76 (9,61 SM)Fev 923.262,76 (9,61 SM)Mar 923.262,76 (9,61 SM)Abr 923.262,76 (9,61 SM)Mai
2.126.142,49 (9,24 SM)Jun 2.126.142,49 (9,24 SM)Jul 2.126.842,49 (9,24 SM)Ago 2.126.842,49 (9,24 SM)Set
4.780.863,30 (9,16 SM)Out 4.780.863,30 (9,16 SM)Nov 4.780.863,30 (9,16 SM)Dez 4.780.863,30 (9,16
SM)1993Jan 11.532.054,23 (9,22 SM)Fev 11.532.054,23 (9,22 SM)Mar 15.760.858,52 (9,22 SM)Abr
15.760.858,52 (9,22 SM)Mai 30.214.732,09 (9,15 SM)Jun 30.214.732,09 (9,15 SM)Jul 42.439.310,55 (9,15
SM)Ago (3) 50.613,12 (9,15 SM)Set 86.414,97 (9,00 SM)Out 108.165,62 (9,00 SM)Nov 135.120,49 (9,00
SM)Dez 168.751,98 (9,00 SM)1994Jan 107,56 (9,00 SM)Fev 140,10 (9,00 SM)Mar (4) 582,86 (9,00 SM)Abr (4)
582,86 (9,00 SM) Portanto, para a causa de pedir e o pedido deduzido nesta ação, a elevação dos salários de
contribuição em nada alterará o cálculo do salário de benefício, uma vez que todos os salários de contribuição
foram limitados ao teto em vigor na época, fato não questionado na presente ação e, ainda, considerado correto
pela decisão nos autos do processo 2006.63.02.017078-2, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de
Ribeirão Preto/SP. III. DispositivoAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com
julgamento do mérito, na forma do artigo 269, I, do CPC. Condeno o autor a pagar os honorários advocatícios ao
INSS no montante de 10% do valor da causa. Esta condenação fica suspensa nos termos do artigo 12 da Lei
1.060/1950. Sem custas e despesas.
0000264-34.2014.403.6102 - DANIELA DOS SANTOS VALLEZE(SP047033 - APARECIDO SEBASTIAO
DA SILVA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP112270 - ANTONIO ALEXANDRE FERRASSINI)
Digam as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir. Promova a serventia a intimação da
CEF.
0000297-24.2014.403.6102 - WOLF SEEDS DO BRASIL LTDA(SP165905 - RANGEL ESTEVES FURLAN E
SP243523 - LUCAS SBICCA FELCA) X UNIAO FEDERAL
Vistos. Ausentes os requisitos para a concessão da liminar, haja vista que os fatos controvertidos ainda demandam
dilação probatória. Não há nos autos cópia integral dos procedimentos administrativos em que lavradas as multas
e, tampouco, comprovação da alegação inicial de que os mapas de produção e comercialização de sementes foram
enviados ao Ministério da Agricultura. Ademais, o ínfimo valor da multa denota que o depósito é a forma mais
rápida para a obtenção da suspensão da exigibilidade do crédito, independentemente da necessária dilação
probatória, estando a mesma no âmbito da disponibilidade e possibilidade da autora. Ante o exposto, indefiro a
liminar. Manifeste-se a autora sobre a contestação. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando-as, sob pena de indeferimento. Após, tornem conclusos.
0002842-67.2014.403.6102 - ANTONIO CARVALHO(SP088236 - ANTONIO APARECIDO BRUSTELLO E
SP253322 - JOSÉ RUBENS MAZER E SP273479 - BRUNA GRAZIELE RODRIGUES) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ANTÔNIO CARVALHO, devidamente qualificado nestes autos, ajuizou a presente demanda em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS objetivando, em síntese, a concessão do benefício, com enquadramento de
tempos de serviço laborados em atividade especial não reconhecidos na esfera administrativa. Pede a antecipação
do provimento jurisdicional, nos termos do art. 273, CPC. Ocorre que ao menos no superficial e provisório juízo
nesse momento processual cabível, não temos como presente a verossimilhança das alegações trazidas pela peça
exordial, pois pela documentação carreada aos autos e pelo quadro fático apresentado, não há fatos incontroversos
ensejadores à concessão da pretendida antecipação da tutela, não tendo o requerente logrado demonstrar,
cabalmente, o preenchimento de todos os requisitos legais. Como dito, pretende o(a) autor(a) reconhecimento de
tempo de serviço exercido em atividades especiais não reconhecidos pela autarquia, o que demanda a produção
outras provas (documental e pericial), as quais serão melhor analisadas no decorrer da instrução processual.
Assim, indefiro a antecipação da tutela pretendida. Defiro, no entanto, a gratuidade processual requerida.
Requisitem-se cópias do(s) procedimento(s) administrativo(s) do autor mencionado(s) na inicial.Cite-se o réu.
Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/05/2014
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