TRF3 14/03/2014 - Pág. 107 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
SAKATA OGAWA X BANCO CENTRAL DO BRASIL EM SAO PAULO X THALES CORREA DE
MORAES X BANCO CENTRAL DO BRASIL EM SAO PAULO X ALBERTO COSENTINO X BANCO
CENTRAL DO BRASIL EM SAO PAULO X CARLOS ROBERTO DA SILVA X BANCO CENTRAL DO
BRASIL EM SAO PAULO X SUELI CARRINHO MARCILIO DA SILVA X BANCO CENTRAL DO BRASIL
EM SAO PAULO X ELBER ALENCAR DUARTE X BANCO CENTRAL DO BRASIL EM SAO PAULO X
FLAVIO AUGUSTO DE ALMEIDA X BANCO CENTRAL DO BRASIL EM SAO PAULO X ELENICE DE
ALMEIDA X BANCO CENTRAL DO BRASIL EM SAO PAULO X IRENE GERULAITIS DE SOUZA X
BANCO CENTRAL DO BRASIL EM SAO PAULO X MAHUR PROCESSAMENTO DE PAPEIS LTDA X
BANCO CENTRAL DO BRASIL EM SAO PAULO X ROSA MARIA BRAMBILLA GARNICA GUTIERRES
X BANCO CENTRAL DO BRASIL EM SAO PAULO X JOSE GARNICA GUTIERRES X BANCO
CENTRAL DO BRASIL EM SAO PAULO X VANIA LILIAN DE ALMEIDA ROCHA VALENTE X BANCO
CENTRAL DO BRASIL EM SAO PAULO X PAULO ROBERTO MILANO X BANCO CENTRAL DO
BRASIL EM SAO PAULO X LOURIVAL NEVES GUIMARAES X BANCO CENTRAL DO BRASIL EM
SAO PAULO X APARECIDA BORGUESAN X BANCO CENTRAL DO BRASIL EM SAO PAULO X JOSE
ROBERTO STORRER X BANCO CENTRAL DO BRASIL EM SAO PAULO X MARIA INES MADUREIRA
STORRER X BANCO CENTRAL DO BRASIL EM SAO PAULO X ALUIZIO GOMES DE ARAUJO X
BANCO CENTRAL DO BRASIL EM SAO PAULO X NEUSA MARIA FOGACA DE ARAUJO X BANCO
CENTRAL DO BRASIL EM SAO PAULO X VICENTE MANDARANO X BANCO CENTRAL DO BRASIL
EM SAO PAULO X RENATO DE GOES X BANCO CENTRAL DO BRASIL EM SAO PAULO X MARIA
CECILIA SEMENSIN DE GOES X BANCO CENTRAL DO BRASIL EM SAO PAULO X DOMENICO
BLOISE X BANCO CENTRAL DO BRASIL EM SAO PAULO X OSAMU INOUE X BANCO CENTRAL DO
BRASIL EM SAO PAULO X CARLOS ROBERTO MORAIS X BANCO CENTRAL DO BRASIL EM SAO
PAULO(SP156868 - MARIA MACARENA GUERADO DE DANIELE)
1. Fl. 925 e 935: defiro o pedido do BANCO CENTRAL DO BRASIL de penhora sobre o veículo Volkswagen
Gol 1000, ano de fabricação 1995, modelo 1995, placa CCQ1394, registrado no RENAJUD, sem restrições, em
nome do executado JOSÉ ROBERTO STORRER. Junte a Secretaria o registro da ordem de penhora no
RENAJUD. A presente decisão produz o efeito de termo de juntada desse documento.2. Expeça a Secretaria
mandado para intimação do executado JOSÉ ROBERTO STORRER:i) da penhora e da ordem judicial de
bloqueio da transferência dos veículos, já registradas no RENAJUD (o que dispensa qualquer providência para
esse registro por parte do oficial de justiça);ii) da avaliação dos veículos acima descritos, a ser feita pelo Analista
Judiciário Executante de Mandados (oficial de justiça avaliador); eiii) da nomeação do executado como
depositário do veículo penhorado, cientificando-o dos deveres desse encargo, a saber, a conservação dos veículos
e a exibição deste ao Poder Judiciário assim que for determinada por este juízo, inclusive para fins de alienação
em hasta pública.3. Não conheço, por ora, do pedido de penhora no rosto dos autos da ação cautelar inominada n.º
0033710-85.2012.8.26.0100, em nome do executado RENATO DE GOÉS, em trâmite na 9ª Vara da Família e
Sucessões do foro Central Cível de São Paulo/SP. Aparentemente, segundo o extrato de andamento processual
desses autos, o executado RENATO DE GOÉS faleceu. O Bacen deverá proceder à comprovação do óbito e à
habilitação do espólio ou, se realizada a partilha, dos sucessores de RENATO DE GÓES.4. Defiro o pedido do
BANCO CENTRAL DO BRASIL de penhora sobre o imóvel descrito como vaga indeterminada, de garagem
localizada no térreo do Edifício Casabela, situado na Rua General Nestor Passos, n.º 170, no 8º SubdistritoSantana, São Paulo/SP, matrícula nº 66.116 no 3º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 941/943),
pertencente ao executado PAULO ROBERTO MILANO (CPF 003.240.208-21). 5. Expeça a Secretaria mandado
determinando a:i) penhora da vaga indeterminada, de garagem localizada no térreo do Edifício Casabela, situado á
Rua General Nestor Passos, n.º 170, no 8º Subdistrito-Santana, São Paulo/SP, matrícula nº. 66.116 no 3º Cartório
de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 941/943);ii) avaliação deste bem; iii) nomeação de depositário do bem
penhorado;iv) intimação executado e de sua esposa acerca de todos os atos de penhora, avaliação e nomeação de
depositário; ev) registro da penhora no Cartório de Registro de Imóveis, a ser promovida pelo oficial de justiça,
mediante intimação do Oficial do 3º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, nos termos do artigo 239 da
Lei 6.015/1973 (Art. 239 - As penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis serão registrados depois de pagas as
custas do registro pela parte interessada, em cumprimento de mandado ou à vista de certidão do escrivão, de que
constem, além dos requisitos exigidos para o registro, os nomes do juiz, do depositário, das partes e a natureza do
processo), cabendo à União o recolhimento de eventuais custas e emolumentos desse registro.Publique-se. Intimese o BACEN.
0722937-89.1991.403.6100 (91.0722937-2) - CONSTRUTORA UBIRATAN LTDA(SP029429 - ELIAS
JUNQUEIRA DE SOUZA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 229 - DALVA VIEIRA DAMASO MARUICHI) X
CONSTRUTORA UBIRATAN LTDA X UNIAO FEDERAL
1. Fl. 552: julgo prejudicado o pedido, ante a apresentação da petição de fls. 553/555.2. Fls. 553/555: não conheço
do pedido de intimação da Receita Federal do Brasil para retificação do DARF de fl. 506. A conversão em renda
se deu com base nos dados apresentados pela própria União, incumbindo-lhe tomar as medidas administrativas
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/03/2014
107/365