TRF3 13/03/2014 - Pág. 329 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
cargos são ontologicamente temporários.Assim, tenho que o fator de discrimem escolhido pela Lei (EOAB) - qual
seja, o caráter de definitividade ou de temporaneidade em que assumido o cargo público é incompatível com a
advocacia - não é capaz de realizar uma distinção que seja juridicamente harmoniosa com o princípio
constitucional da igualdade.Assim, tenho que deve ser afastada, quanto à situação do impetrante, a vedação
contida no 2.º do art. 11 do EOAB (que não restaura o número de inscrição anterior), para permitir que ele,
recuperando o patrimônio jurídico que formou relativamente à sua anterior filiação ao órgão de classe, seja
inscrito com seu número antigo.Isso posto, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 269, I,
do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que proceda a
inscrição do impetrante no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado de São
Paulo sob o número nº 25.173.Custas ex lege.Honorários advocatícios indevidos nos termos do art. 25 da Lei nº
12.016/09.Sentença sujeita a reexame necessário.P.R.I. Oficie-se.
0002101-33.2014.403.6100 - NOVARTIS BIOCIENCIAS S.A.(SP138481 - TERCIO CHIAVASSA E SP222832
- CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADMINIS
TRIBUTARIA EM SP - DERAT
Vistos em sentença.Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por NOVARTIS
BIOCIÊNCIAS S.A em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT, visando provimento jurisdicional que determine a imediata
expedição de CPD/EN relativa às Contribuições Previdenciárias e Terceiras Entidades, na forma do art. 206 do
CTN, nas finalidades 4 e 5, bem como para que seja determinada a não inclusão (ou exclusão) do seu CNPJ/MF
no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) e/ou de qualquer outro
cadastro de devedores.Afirma, em síntese, que a autoridade impetrada está obstando a expedição de Certidão de
Regularidade Fiscal em seu nome, haja vista a existência de pendências relativas: (i) à divergência de valores
declarados em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e recolhidos em Guias
da Previdência Social (GPS); (ii) aos débitos n.º 35.133.317-7 e 0000000-9, incluídos em programas de
parcelamento administrativo e (iii) aos diversos débitos, que já foram liquidados.Sustenta, todavia, que referidos
débitos foram liquidados ou estão com a exigibilidade suspensa, razão pela qual é ilegal a recusa da autoridade
impetrada em expedir a referida certidão.Com a inicial vieram documentos (fls. 10/473).O pedido de liminar foi
deferido (fls. 481/483).Notificado, o Procurador-Chefe da Dívida Ativa da União da Procuradoria Regional da
Fazenda Nacional - 3ª Região prestou informações (fls. 484/490), sustentando possuir atribuição para prestar
esclarecimentos acerca de débitos não inscritos em dívida ativa. Quanto aos demais débitos, defendeu a perda do
objeto do mandado de segurança, uma vez que os débitos inscritos não foram óbices para a expedição da certidão
negativa com efeito de negativa solicitada pelo Impetrante (fl. 486).A União requereu o seu ingresso no polo
passivo da lide (fls. 488/490).O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito (fls. 492/494).Em
suas informações (fls. 496/513), o DERAT afirmou que embora a impetrante não tenha demonstrado que
apresentou a documentação hábil ao fisco, a equipe responsável desta DERAT analisou a documentação
apresentada nesta exordial. Verificado os valores e rubrica de terço de férias nos resumos das folhas de
pagamento, bem como a utilização da base de cálculo da rubrica e fator multiplicador de 26,3% (20% parte da
empresa, 3% Sat ajustado e 3,3% Terceiros), constatou-se que os valores suspensos são inferiores aos valores de
divergência do PCND 1553/2014 para algumas competências (fl. 500).É o Relatório.Decido.Verifico que foram
preenchidas as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes, à presença do
interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido. Estão igualmente satisfeitos os pressupostos de
desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito.O pedido é
procedente.Porque exauriente o exame da questão quando da apreciação do pedido de liminar (fls. 481/483), adoto
aqueles mesmos fundamentos para tornar definitiva a decisão neste mandamus.No tocante às divergências
apontadas no Relatório de Restrições (fls. 102/106) - Divergências de GFIP, das competências de julho a
dezembro de 2013, relativos aos estabelecimentos inscritos nos CNPJs n.ºs 56.994.502/0001-30,
56.994.502/0015-35, 56.994.502/0016-16, 56.994.502/0017-05, 56.994.502/0098-62 e 56.994.502/0129-01, é
verossímil a alegação da impetrante de que os referidos débitos encontram-se com a exigibilidade suspensa em
razão de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 0007132-68.2013.403.6100, em trâmite
perante a 26ª Vara Cível de São Paulo.A decisão liminar, cuja cópia foi acostada às fls. 155/163 comprova que a
exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários pagos a título de terço
constitucional de férias foi suspensa.No mesmo sentido, a sentença de fls. 165/169 concedeu em parte a segurança
para confirmar a liminar e impedir a incidência de contribuição previdenciária sobre a verba paga aos empegados
da impetrante a título de terço constitucional de férias.Além disso, as Relações da Folha de Pagamento de fls.
241/394 referentes aos períodos de 07/2013 a 12/2013, bem como as GPs de fls. 397/452 e a planilha de fl. 172
comprovam a correspondência dos valores declarados com os óbices verificados.De outra sorte, os débitos n.ºs
35.133.317-7 e 00.000.000-9 não podem obstar a expedição da Certidão de Regularidade Fiscal, visto que o
próprio documento de fls. 102 dispõe que eles foram incluídos no parcelamento da Lei n.º 11.941/09.Com relação
aos débitos n.ºs 31.620.487-0, 31.620.486-2, 31.620.488-9, 31.620.489-7, 31.620.490-0, 31.620.491-9,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/03/2014
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