TRF3 06/02/2014 - Pág. 32 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
de Atendimento às Demandas Judiciais) de Marília, SP, que, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprove o
cumprimento da obrigação de fazer, consistente na efetiva averbação/revisão/implantação/restabelecimento do
benefício em favor do(a) autor(a), SE PENDENTE DE COMPROVAÇÃO.b) Cópia deste despacho, autenticada
por servidor da Serventia Judicial, servirá de ofício. Não há que se falar em cálculos de liquidação, pois não há
benefício a ser implantado e não houve condenação em honorários advocatícios.COM A RESPOSTA DO INSS,
remeta-se o presente despacho para publicação na imprensa oficial, a fim INTIMAR a PARTE AUTORA para
manifestar-se acerca da satisfação da pretensão executória, no prazo de 10 (dez) dias.Manifestando-se pela
satisfação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao arquivo mediante baixa na distribuição. Int. e
Cumpra-se.
0000976-21.2010.403.6116 - ADELINO PEREIRA DANTE X ANTONIO CARLOS REGO GIL X DONATO
DI LANNA X JOSE EURIDES MOREIRA X LUIZ GUSTAVO GIL SILVA X MARIA GABRIELA GIL
PEGURIER X OLGA MARIA DE OLIVEIRA GIL X REGINA GIL SILVA X ZILDA APARECIDA
MOREIRA BERGAMASCHI(SP115462 - JOSE CARLOS DE OLIVEIRA MACIEL) X UNIAO FEDERAL X
UNIAO FEDERAL X ADELINO PEREIRA DANTE X ANTONIO CARLOS REGO GIL X DONATO DI
LANNA X JOSE EURIDES MOREIRA X LUIZ GUSTAVO GIL SILVA X MARIA GABRIELA GIL
PEGURIER X OLGA MARIA DE OLIVEIRA GIL X REGINA GIL SILVA X ZILDA APARECIDA
MOREIRA BERGAMASCHI
DESPACHO/OFICIO Cumprimento de Sentença n. 0000976-21.2010.403.6116Autor-Executado: ADELINO
PEREIRA DANTE E OUTROSRéu-Exequente: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)I - F. 367/368:
consoante decisão de f. 346/346 verso, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça em 08/03/2013 (f. 346
verso), os executados foram intimados, através de seu advogado constituído nos autos, para, no prazo e termos do
artigo 475-J do Código de Processo Civil, pagarem o determinado na sentença, conforme cálculo apresentado pelo
exequente à f. 337. Em 13 de março de 2013, o i. causídico efetivou o pagamento dos honorários de sucumbência,
conforme guia de depósito juntada à f. 352 e, intimada para manifestar-se, o exequente requereu a conversão em
renda do depósito efetuado, no código da receita 2864, o que restou cumprido à f. 364/366. Dessa forma, ante o
pagamento do débito exequendo, impertinente o pedido de penhora on line. II - Em prosseguimento, manifeste-se
a Fazenda Nacional, precisamente, acerca da destinação dos valores depositados na conta de depósito judicial n.º
4101.635.00001418-5, no código da receita n.º 8047, requerendo o que de direito. Pretendendo a conversão, em
seu favor, dos depósitos acima, informar os dados necessários para tanto.Sobrevindo manifestação pela conversão
e informados os dados, oficie-se ao(a) Gerente da Caixa Econômica Federal - PAB deste Juízo, solicitando a
conversão em renda da União Federal (Fazenda Nacional) dos valores depositados na conta de depósito judicial
n.º 4101.635.00001418-5, comprovando-se nos autos no prazo de 10 (dez) dias.Cópia deste despacho,
devidamente autenticada por serventuário da Vara e instruída com cópia do requerimento de conversão formulado
pela Fazenda, servirá de ofício. Sobrevindo resposta da Caixa Econômica Federal, dê-se vista ao Procurador da
Fazenda Nacional para manifestar-se acerca da satisfação da pretensão executória, no prazo de 10 (dez)
dias.Manifestando-se pela satisfação ou se decorrido in albis o prazo supra assinalado, remetam-se os autos ao
arquivo mediante baixa na distribuição.III - Sem prejuízo das determinações acima, ficam os executados
intimados, através de seu advogado constituído nos autos, para que cessem os depósitos judiciais efetuados na
conta n.º 4101.635.00001418-5, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos. Int. e
cumpra-se.
Expediente Nº 7268
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0000639-32.2010.403.6116 - IVETE OLIVEIRA DOMINGUES(SP091563 - CARLOS ALBERTO DA MOTA)
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
TÓPICO FINAL: 3. DISPOSITIVOPosto isso, conheço dos embargos de declaração opostos e os ACOLHO para
declarar que a data de início do benefício (DIB) deve ser a data da cessação do auxílio-doença, ou seja,
02/06/2008 (fl. 65).No mais, a sentença de fls. 193/196 é mantida integralmente. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
0001770-42.2010.403.6116 - EDSON APARECIDO DE SOUZA(SP179554B - RICARDO SALVADOR
FRUNGILO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
TÓPICO FINAL: III - DISPOSITIVOPosto isso, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte
autora, a partir de 28/09/2011 (data da perícia médica), o benefício de aposentadoria por invalidez, com renda
mensal a ser apurada na forma da lei.Condeno o réu, ainda, a pagar, de uma única vez, as prestações vencidas
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/02/2014
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