TRF3 09/12/2013 - Pág. 695 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:
Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos
1991 60 meses
1992 60 meses
1993 66 meses
1994 72 meses
1995 78 meses
1996 90 meses
1997 96 meses
1998 102 meses
1999 108 meses
2000 114 meses
2001 120 meses
2002 126 meses
2003 132 meses
2004 138 meses
2005 144 meses
2006 150 meses
2007 156 meses
2008 162 meses
2009 168 meses
2010 174 meses
2011 180 meses
De uma breve leitura do texto legal emanam três possibilidades de concessão da aposentadoria por idade:
i) aposentadoria por idade, mediante preenchimento da carência com tempo de serviço urbano (aposentadoria por
idade urbana): tem direito a aposentar-se por idade o segurado que, preenchida a carência, completar 65 anos, se
homem, e 60 anos, se mulher;
ii) aposentadoria por idade, mediante preenchimento da carência com tempo de serviço rural (aposentadoria rural
por idade): tem direito a aposentar-se por idade o trabalhador rural (empregado, eventual, avulso, individual ou
segurado especial) que, preenchida a carência, completar 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher;
iii) aposentadoria por idade, mediante preenchimento da carência com tempo de serviço rural e urbano
(aposentadoria híbrida por idade): com o advento da lei nº 11.718/08, passa a ter direito à aposentadoria por idade
o trabalhador rural que, para preenchimento da carência, integra períodos de tempo rural com categoria diversa;
nesse caso, o requisito etário volta a ser 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.
Trago à baila a redação do art. 3º da Lei nº 10.666/03:
Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de
contribuição e especial.
§ 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a
concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente
ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
§ 2o A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do § 1o, observará, para os fins de cálculo
do valor do benefício, o disposto no art. 3o, caput e § 2o, da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não
havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art.
35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Com relação a este dispositivo, entendo que a regra do art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666 não se aplica à aposentadoria
por idade rural com previsão no art. 143 da Lei nº 8.213/91. É que a Lei nº 10.666 retira a qualidade de segurado
em benefícios nos quais se faz necessária a presença de “tempo de contribuição”, in casu, a referência à
aposentadoria por idade está atrelada ao benefício de aposentadoria por idade urbana. Estando o benefício de
aposentadoria por idade rural destinado aos segurados que não efetuaram o recolhimento de contribuições,
portanto, de nítido caráter assistencial, a qualidade de segurado deverá estar presente quando do implemento do
requisito etário.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/12/2013
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