TRF3 27/11/2013 - Pág. 1468 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
JUROS E HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, § 1º do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão
colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque
os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
3. Agravos a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 18 de novembro de 2013.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034794-67.2001.4.03.9999/SP
2001.03.99.034794-3/SP
RELATOR
INTERESSADO
ADVOGADO
EMBARGADO
EMBARGANTE
ADVOGADO
No. ORIG.
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Juiz Convocado SOUZA RIBEIRO
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP030353 VALDEMIR OEHLMEYER
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ACÓRDÃO DE FLS.
OSMAR HENRIQUE EICHENBERGER
SP103820 PAULO FAGUNDES
00.00.00027-5 1 Vr RIO CLARO/SP
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS
PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. RECURSO REJEITADO.
1. O art. 535 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (I)
houver obscuridade ou contradição; ou (II) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
2. No caso em exame, não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e a sua conclusão, tampouco
entre fundamentações. Outrossim, não há omissão a ser suprida ou obscuridade a ser aclarada.
3. Na ausência de vício a reclamar a integração do julgado, descabe o prequestionamento dos dispositivos
aventados pelo embargante.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 18 de novembro de 2013.
SOUZA RIBEIRO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/11/2013
1468/1548