TRF3 17/09/2013 - Pág. 207 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Publicada e registrada neste ato. Intimem-se as partes.
A questão atinente ao destacamento do RPV é relativa à execução do julgado, devendo ser apreciada naquela fase.
0040697-02.2013.4.03.6301 - 13ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2013/6301192165 - RAIMUNDO DA CONCEICAO (SP188538 - MARIA APARECIDA PEREIRA FAIOCK
DE ANDRADEMENEZES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
(SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR)
Destarte, expendidos os fundamentos legais, JULGOPROCEDENTE o pedido em favor da parte autora, para
condenar o INSS a pagar as diferenças vencidas respeitada a prescrição quinquenal, atualizadas na forma do art.
1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Com a vinda dos cálculos a serem apresentados pelo réu, e caso o valor de condenação seja superior a 60
(sessenta) salários-mínimos, fica a parte autora facultada a renunciar o excedente, nos termos estabelecidos pelos
artigos 3°, caput, e 17, §§ 1° e 4°, da Lei n° 10.259, de 12.07.2001, para que o efetivo pagamento se dê pela via do
ofício requisitório.
A manifestação de vontade da parte autora deverá ser feita no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de ausência de
manifestação ou de recusa à renúncia, deverá ser expedido, após o trânsito em julgado da sentença, o competente
ofício precatório.
Fica desde já autorizado o desconto de eventuais parcela eventualmente pagas administrativamente a título de
revisão pelo artigo 29, II.
Sem custas e honorários nesta instância judicial, nos termos do artigo 55 da lei nº 9.099/95 c.c o artigo 1º da lei nº
10.259/01.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publicada e registrada neste ato.
Sem custas e honorários advocatícios, nesta instância Judicial.
0025784-15.2013.4.03.6301 - 13ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2013/6301192061 - MARY KURAHASHI IZUMIZAWA (SP191385A - ERALDO LACERDA JÚNIOR) X
UNIAO FEDERAL (AGU) ( - TERCIO ISSAMI TOKANO)
Posto isso, extingo o feito com resolução do mérito (art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil) e julgo
PROCEDENTE o pedido formulado por Mary Kurahashi Izumizawa para condenar a ré a pagar ao autor as
diferenças referentes à Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST
a partir de março de 2008 no valor de 80 pontos, até o processamento dos resultados da primeira avaliação
individual e institucional dos servidores que fazem jus à GDPST,respeitada a prescrição qüinqüenal, descontados
os valores referentes à GDASS já recebidos pela parte autora.
Nos termos do Enunciado 32 do FONAJEF, o valor da condenação deve ser apurado pela ré com base na
Resolução nº 134/10 do CJF e apresentado, para fins de expedição de ofício requisitório, no prazo de 30 dias do
trânsito em julgado.
Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P. R. I.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Nestes termos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para. condenar a ré a pagar à parte
autora as diferenças referentes à Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do
Trabalho - GDPST a partir de março de 2008 no valor de 80 pontos, até o processamento dos resultados da
primeira avaliação individual e institucional dos servidores que fazem jus à GDPST, ocorrido em julho de
2011.
Invocando o Enunciado nº 32 do FONAJEF (“A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende
ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.”), determino que, em 30 dias após o trânsito em
julgado, a União apresente os cálculos conforme parâmetros estabelecidos, observados os critérios de
liquidação das ações condenatórias em geral previsto na Resolução 134/10 do Conselho de Justiça Federal,
respeitada a prescrição quinquenal , o limite do valor de alçada e os descontos a título de previdência social
Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada neste ato. Intimem-se as partes.
0028923-72.2013.4.03.6301 -8ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2013/6301192183 - ROSARIA PEREIRA DE SOUZA (SP191385A - ERALDO LACERDA JÚNIOR) X
UNIAO FEDERAL (AGU) ( - TERCIO ISSAMI TOKANO)
0032581-07.2013.4.03.6301 -8ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/09/2013
207/1729