TRF3 16/09/2013 - Pág. 142 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
1620). Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação pessoal do co-réu Fause Luiz Lomonaco para
constituir novo advogado, em razão da não localização dos atuais patronos, sob pena da decretação de revelia.Foi
certificado o decurso do prazo para o co-réu Luiz Henrique Rocha Correard especificar as provas requeridas (fl.
1627).A carta precatória expedida para intimação do co-réu Fause Luiz Lomonaco foi devolvida sem
cumprimento (fls. 1631/1646).Por fim, este Juízo Federal reputou preclusas as provas requeridas pelo co-réu Luiz
Henrique Rocha Correard e decretou a revelia do co-réu Fause Luiz Lomonaco (fl. 1647). Autos nº 003145028.2007.403.6100Posteriormente, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF também ajuizou ação civil
pública de improbidade administrativa, com pedido de liminar, em face de LUIZ HENRIQUE ROCHA
CORREARD e FAUSE LUIZ LOMONACO, objetivando a aplicação de sanção por atos de improbidade
administrativa, supostamente praticados pelos réus, como encarregados da Seção de Inativos e Pensionistas da 2ª
Região Militar. Alegou o MPF, em suma, que os réus são Tenentes do Exército e, valendo-se das suas atribuições
junto à Seção de Inativos e Pensionistas da 2ª Região Militar, implantaram no sistema daquele órgão, de forma
fraudulenta (mediante a utilização de documentos falsos), o nome de Maria de Lúcia de Jesus, na condição de
pensionista de General de Brigada, porém com pagamentos destinados aos mesmos e a Onir Aparecida de Oliveira
Lomonaco, Cândida Fernandes Barbosa Lomonaco e Flávia Lomonaco (respectivamente, cônjuge, mãe e irmã do
co-réu Fause Luiz Lomonaco). Asseverou também que, em razão dos fatos descritos na petição inicial, os réus
foram condenados como incursos no artigo 251 do Código Penal Militar (CPM), por força de sentença proferida
pelo Conselho Especial de Justiça da 1ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar, parcialmente reformada
por acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que majorou as penas. Imputando a caracterização de atos de
improbidade administrativa que causaram lesão ao Erário, o Parquet Federal requereu a concessão de medida
liminar, para a quebra dos sigilos fiscal e bancário, bem como a declaração de indisponibilidade de patrimônio dos
réus. A petição inicial foi instruída com documentos (fls. 19/2797). O processo foi originariamente distribuído ao
Juízo da 2ª Vara Federal Cível de São Paulo, que determinou ao MPF que indicasse os bens dos réus que
pretendia ser atingidos pelo decreto de indisponibilidade (fls. 2801/2803). O Parquet Federal requereu a indicação
posterior de rol de bens móveis em nome dos réus (fl. 2805). Em seguida, o pedido de liminar foi indeferido (fls.
2809/2810). O MPF noticiou a existência da ação civil pública autuada sob o nº 2005.61.00.006133.4 (numeração
atual: 0006133-96.2005.403.6100), em trâmite nesta 10ª Vara Federal Cível de São Paulo, e requereu a remessa
dos autos para a verificação de conexão (fls. 2812/2813). O Juízo da 2ª Vara Federal Cível de São Paulo solicitou
o envio de cópia da petição inicial da ação civil pública noticiada pelo MPF (fl. 2849), que foi encartada aos autos
(fls. 2854/2870). Após, aquele Juízo Federal reconheceu a conexão entre as duas ações civis públicas e declinou a
competência, determinando a redistribuição para este Juízo Federal (fls. 2872 e verso). Efetuada a redistribuição,
este Juízo Federal facultou ao MPF a emenda da petição inicial, para evitar futura decretação de litispendência
parcial, tendo em vista os pedidos que já haviam sido articulados pela União Federal nos autos da ação civil
pública autuada sob o nº 0006133-96.2005.403.6100, que foi ajuizada em face dos mesmos réus (fls. 2880/2881).
O MPF Federal apresentou petição de emenda da inicial, para limitar o pedido à condenação dos réus à perda dos
respectivos cargos (fls. 2883/2884). A petição de emenda da inicial foi recebida, porém o pedido de liminar não
foi apreciado, em razão de decisão anteriormente proferida na ação civil pública autuada sob o nº 000613396.2005.403.6100 (fl. 2886). Na mesma ocasião, foi determinada a notificação dos réus, na forma do artigo 17, 7º,
da Lei federal nº 8.429/1992 (com a redação imprimida pela Medida Provisória nº 2.225-45/2001, em vigor por
força do artigo 2º da emenda Constitucional nº 32/2001). O co-réu Luiz Henrique Rocha Correard foi notificado
pessoalmente (fl. 2913) e apresentou diretamente a sua contestação, juntando documento (fls. 2918/2958). Argüiu,
preliminarmente, a ocorrência de litispendência, a incompetência da Justiça Federal, a impossibilidade jurídica do
pedido e a ilegitimidade ativa da União Federal. Como prejudicial de mérito, suscitou a incidência de prescrição.
No mérito, sustentou a inconstitucionalidade da Lei federal nº 8.429/1992 e a ausência de responsabilidade por
danos morais. O co-réu Fause Luiz Lomonaco também foi notificado pessoalmente (fl. 2910), mas não apresentou
defesa no prazo legal (fl. 2959). Considerando as preliminares suscitadas pelo co-réu Luiz Henrique Rocha
Correard, foi aberta vista dos autos ao MPF (fl. 2960). O Parquet Federal apresentou impugnação integral à defesa
do aludido co-réu (fls. 2963/2980). Em seguida, este Juízo Federal proferiu decisão saneadora, afastando as
preliminares e a prejudicial de mérito argüidas pelo co-réu Luiz Henrique Rocha Correard e recebendo a petição
inicial e aditamento, nos termos do 9º do artigo 17 da Lei federal nº 8.429/1992 (fls. 2980/2988). Na mesma
oportunidade, foi determinada a citação dos réus.Houve a juntada aos autos das cartas precatórias que deprecaram
a citação e intimação dos co-réus Fause Luiz Lomonaco e Luiz Henrique Rocha Correard, devidamente cumpridas
(fls. 3001/3004 e 3009/3010, respectivamente).O co-réu Luiz Henrique Rocha Correard contestou o feito (fls.
3011/3023), alegando, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido e a ocorrência de dupla penalidade
pelo mesmo fato. Como prejudicial, defendeu a ocorrência da prescrição e, no mérito, sustentou a inexistência de
dano a ser indenizado.Foi certificado o decurso de prazo para o co-réu Fause Luiz Lomonaco contestar o feito (fl.
3024).O MPF se manifestou sobre a contestação apresentada pelo co-réu Luiz Henrique Rocha Correard e
requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 3027/3043).Oportunizada a especificação de provas pelos réus (fl.
3047), não houve manifestação nesse sentido, consoante certidão exarada à fl. 3048/vº dos autos.Após, a União
Federal requereu a sua intervenção no feito como assistente litisconsorcial, nos termos do artigo 17, 3º, da Lei
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/09/2013
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