TRF3 06/08/2013 - Pág. 165 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000955-42.2010.4.03.6117/SP
2010.61.17.000955-0/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
ARY JOSE BAUER e outros
ARY JOSE BAUER JUNIOR
OTAVIO DE ALMEIDA PRADO BAUER
ALFREDO BAUER
MARIA INEZ DE ALMEIDA PRADO BAUER TARTONI
MICHEL CHYBLI HADDAD NETO e outro
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
OS MESMOS
00009554220104036117 1 Vr JAU/SP
DECISÃO
Trata-se de apelações interpostas por Ary José Bauer e outros e União Federal contra sentença proferida pelo MM.
Juiz Federal da 1ª Vara de Jaú /SP, que julgou parcialmente procedente o pedido, para assegurar ao autor o direito
à restituição dos pagamentos realizados, a título de contribuição social prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei nº
8.212/91, no período anterior à promulgação da Lei nº 10.256/2001, observada a prescrição decenal.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pelo reconhecimento da inconstitucionalidade da contribuição
prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei 8.212/91, inclusive após a promulgação da Lei nº 10.256/2001.
A União Federal, por sua vez, apela da sentença, defendendo a constitucionalidade e legalidade da exação em tela
e aplicação do prazo prescricional qüinqüenal para a ação de repetição do indébito, conforme dispõe a Lei
Complementar nº 118/2005.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
Cumpre decidir.
Trata-se de ação declaratória por meio da qual a parte autora pretende obter declaração judicial de inexistência de
relação jurídica tributária relativamente à contribuição social prevista no art. 25, inciso I e II, da Lei nº 8.212/91,
com a redação dada pela Lei nº 8.540/92 e legislações posteriores, bem como a desoneração da obrigação legal de
sofrer a retenção de tal tributo, e a restituição dos valores pagos ou retidos indevidamente.
Tratando-se de matéria prejudicial de mérito, analiso a prescrição.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.002.932/SP (DJe 18.12.2009), ao disciplinar a
aplicação da Lei Complementar nº 118/05, considerou aplicável o prazo prescricional de cinco anos aos
recolhimentos verificados a partir de sua vigência, a saber, 09.06.2005, considerando subsumir-se, às hipóteses de
recolhimentos anteriores a esta data, a regra do art. 2.028 do Código Civil. Vale dizer, a prescrição decenal (tese
dos "cinco mais cinco") seria aplicada apenas aos casos nos quais, na data da vigência da lei nova, houvesse
transcorrido mais de cinco anos do prazo prescricional, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO. AUXÍLIO CONDUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º, DA LC 118/2005.
DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/08/2013
165/3036