TRF3 29/07/2013 - Pág. 144 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0019321-15.2012.403.6100 - HELENILSON DE ALMEIDA BEZERRA(SP234886 - KEYTHIAN
FERNANDES PINTO) X SUPERINTENDENTE DA POLICIA FEDERAL EM SAO PAULO - SP(Proc. 1417 EMILIO CARLOS BRASIL DIAZ) X CHEFE DEPTO RECURSOS HUMANOS SUPERINTENDENCIA REG
POLICIA FEDERAL SP(Proc. 1417 - EMILIO CARLOS BRASIL DIAZ)
SENTENÇA - TIPO C19ª VARA CIVIL FEDERALMANDADO DE SEGURANÇAAUTOS N 001932115.2012.403.6100IMPETRANTE: HELENILSON DE ALMEIDA BEZERRAIMPETRADOS:
SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM SÃO PAULO e CHEFE DO
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DA POLÍCIA FEDERAL EM SÃO PAULOVistos.Trata-se
de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando o impetrante, agente de polícia federal, obter
provimento judicial que lhe assegure a suspensão de desconto na sua remuneração dos dias paralisados em razão
de greve, até que seja proferida decisão final acerca da ilegalidade e inconstitucionalidade do ato praticado pela
Administração. Alega que parte dos servidores públicos policiais federais encontram-se em greve, e outra parte
continua trabalhando de modo a assegurar os serviços essenciais à população e ao país.Sustenta estar no exercício
de um direito assegurado constitucionalmente, não podendo ter seu ponto cortado.Aduz que o Departamento de
Polícia Federal publicou a Mensagem Oficial - Circular nº 15/2012-DG/DPF destinada aos dirigentes das
unidades centrais e descentralizadas, assinada pelo Diretor Geral da Polícia Federal, tendo como assunto o
Memorando nº 5768-GM, determinando-se como terminantemente vedada a compensação de horas não
trabalhadas pelos servidores em greve, devendo ser efetuada a anotação de falta.Narra ainda que o Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão emitiu a Nota Informativa nº 575/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP visando
noticiar a revogação da Nota Técnica nº 505/2011/COGES/DENOP/SRH, haja vista a publicação do
COMUNICA nº 552551/2012, em que o Sr. Secretário das Relações de Trabalho e a Sra. Secretária de Gestão
Pública , no uso das competências legais e do poder discricionário que possuem determinam a necessidade de os
órgãos e entidades integrantes do SIPEC efetuarem ao desconto, na remuneração do servidor, da integralidade dos
dias parados em virtude de adesão ao movimento grevista.O pedido de liminar foi indeferido. As autoridades
prestaram informações.O D. Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança.O impetrante
requereu a extinção do feito tendo em vista a formalização de acordo.Vieram os autos conclusos.É O
RELATÓRIO.DECIDO.Patente a carência superveniente de ação, na medida em que as partes acordaram sobre a
devolução dos valores descontados à título de desconto na sua remuneração dos dias paralisados em razão de
greve.Posto isto, considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil.Sem
condenação em honorários advocatícios consoante legislação de regência.Custas e despesas ex lege.P.R.I.C.
0019901-45.2012.403.6100 - RAFAEL FERNANDES PAZ(PB013685 - TAYSSA MAYARA MACEDO
PEDERNEIRAS) X PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DA FUNDACAO CARLOS CHAGAS X
UNIAO FEDERAL
SENTENÇA - TIPO A19ª VARA CÍVELAUTOS N.º 0019901-45.2012.403.6100MANDADO DE
SEGURANÇAIMPETRANTE: RAFAEL FERNANDES PAZIMPETRADO: PRESIDENTE DA BANCA
EXAMINADORA DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS VISTOS EM INSPEÇÃO.Trata-se de mandado de
segurança, com pedido de liminar, objetivando o impetrante obter provimento judicial que determine a correção
do erro material de sua prova discursiva (redação), a fim de lhe atribuir mais 5 (cinco) pontos, e a conseqüente
correção de sua posição na lista de espera no referido certame, totalizando a nota final em 350,12 pontos,
garantindo-lhe possível nomeação em sua nova posição. Sustenta, em síntese, que a banca examinadora incorreu
em erro material quanto à nota atribuída à sua prova discursiva, em especial no critério estrutura, na medida em
que os quadros preenchidos reportam-se a 20 pontos e, por outro lado, a nota em letra discursiva refere-se a 25
pontos. O pedido de liminar foi indeferido. A autoridade coatora afirmou a legalidade do ato. O D. Ministério
Público Federal opinou pela denegação da segurança. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Partes legítimas e bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de
constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. A parte impetrante pretende a correção de
erro material ocorrido em sua prova discursiva (redação), a fim de lhe atribuir mais 5 (cinco) pontos, e a
conseqüente correção de sua posição na lista de espera do referido certame, totalizando a nota final em 350,12
pontos, garantindo-lhe possível nomeação em sua nova posição.. Cuidando-se de concurso público de ingresso
nos quadros do Tribunal Regional do Trabalho, a atribuição de nomeação dos cargos e, por conseguinte, a
disponibilidade sobre as vagas é do Sr. Presidente do Egrégio Tribunal. Extrai-se do documento colacionado às
fls. 31 que o edital do resultado final do concurso se tornou público por ato do Sr. Presidente do Tribunal Regional
do Trabalho, haja vista competir a ele a prática dos atos administrativos pertinentes ao certame, notadamente no
que concerne à reserva de vagas. Saliente-se ainda que, no referido edital, foi asseverado o seguinte:II INFORMAR aos interessados que:a) Os demais recursos interpostos quanto ao Resultado das Provas e à Vista da
Prova Discursiva - Redação foram analisados e julgados improcedentes;(...) grifoOu seja, a homologação do
resultado dos recursos interpostos também se deu por ato do Sr. Presidente do Tribunal. Por conseguinte, entendo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/07/2013
144/458