TRF3 03/07/2013 - Pág. 339 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
para 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, nos termos do artigo 40, I, da Lei 11.343/06, tornada definitiva
nesse patamar; pena de multa fixada em 1.050 (mil e cinqüenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do
salário mínimo cada, fixado o regime inicial fechado para cumprimento da pena; b) pela prática do crime
previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06: pena-base mantida em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, tornada
definitiva nesse patamar, à falta de recurso da acusação; pena de multa mantida em 700 (setecentos) dias-multa,
reduzido de ofício o valor do dia-multa para 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo cada, mantido o regime
inicial fechado para o cumprimento da pena; 4): Em relação ao acusado Sérgio Donizete Costa: a) pela prática
do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06: pena-base fixada em 9 (nove) anos de reclusão, majorada na
segunda fase para 10 (dez) anos de reclusão, em razão de reincidência, e, por fim, na terceira fase, majorada de 1/6
para 12 (doze) anos e 3 (três) meses de reclusão, pela aplicação da causa de aumento prevista no artigo 40, I, da
Lei 11.343/06; pena de multa fixada em 1.225 (mil, duzentos e vinte e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um
trinta avos) do salário mínim cada, fixado o regime inicial fechado para cumprimento da pena; b) pela prática do
crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06: pena-base mantida em 3 (três) anos de reclusão, à falta de recurso
da acusação, majorada na segunda fase para 3 (três) anos e (seis) meses de reclusão e tornada definitiva nesse
patamar, à falta de recurso da acusação; pena de multa mantida em 700 (setecentos) dias-multa, mantido o valor
do dia-multa e o regime inicial fechado para o cumprimento da pena; 5) Em relação ao acusado Éder Nunes
Ferreira: a) pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06: pena-base mantida em 10 (dez) anos
de reclusão, majorada na segunda fase para 12 (doze) anos de reclusão, em razão das agravantes de reincidência
bem assim daquela prevista no artigo 62, I, do Código Penal, mantida à falta de recurso da acusação, e, por fim, na
terceira fase majorada de 1/6 (um sexto) para 14 (catorze) anos de reclusão, tornada definitiva nesse patamar; pena
de multa mantida em 1.050 (mil e cinqüenta dias-multa), mantidos o valor do dia-multa e o regime inicial fechado
para o cumprimento da pena; b) pela prática do crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06: pena-base fixada
em 4 (quatro) anos de reclusão, majorada na segunda fase para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, tendo
em vista a agravante prevista no artigo 62, I, do Código Penal, majorada na terceira fase de 1/6 (um sexto) para 5
(cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, tornada definitiva nesse patamar; pena de multa fixada
em 1.269 (mil, duzentos e sessenta e nove) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo cada,
fixado o regime inicial fechado para cumprimento da pena; 6) Em relação ao acusado Fabiano Serapião
Ribeiro: a) pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06: pena-base mantida em 9 (nove) anos
e 6 (seis) meses de reclusão, reduzida na terceira fase de 1/6 (um sexto) para 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de
reclusão, tendo em vista a causa de diminuição prevista no artigo 29, § 1º do Código Penal, mantida à falta de
recurso da acusação, e após majorada de 1/6 (um sexto) para 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de
reclusão, pela aplicação da causa de aumento prevista no artigo 40, I, da Lei 11.343/06, tornada definitiva nesse
patamar; pena de multa reduzida de ofício para 746 (setecentos e quarenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um
trinta avos) do salário mínimo cada, mantido o regime inicial fechado para cumprimento da pena; b) pela prática
do crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06: pena-base mantida em 3 (três) anos de reclusão, à falta de
recurso da acusação, majorada na terceira fase de 1/6 (um sexto) para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão,
pela aplicação da causa de aumento prevista no artigo 40, I, da Lei 11.343/06, tornada definitiva nesse patamar;
pena de multa mantida em 700 (setecentos) dias-multa, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus,
reduzido de ofício o valor do dia-multa para 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo cada, mantido o regime
inicial fechado para cumprimento da pena; 7) Em relação ao acusado Ivan Aparecido Borges: a) pela prática
do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06: pena-base mantida em 9 (nove) anos de reclusão, majorada na
segunda fase para 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, tendo em vista a agravante prevista no artigo 62, I,
do Código Penal, e, por fim, na terceira fase majorada de 1/6 (um sexto) para 12 (doze) anos e 3 (três) meses de
reclusão, pela aplicação da causa de aumento prevista no artigo 40, I, da Lei 11.343/06, tornada definitiva nesse
patamar; pena de multa mantida em 900 (novecentos) dias-multa, em atenção ao princípio do non reformatio in
pejus, mantidos o valor do dia-multa e o regime inicial fechado para cumprimento da pena; b) pela prática do
crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06: pena-base mantida em 3 (três) anos de reclusão, à falta de recurso
da acusação, majorada na segunda fase para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, tendo em vista a agravante
prevista no artigo 62, I, do Código Penal, e, por fim, na terceira fase majorada de 1/6 (um sexto) para 4 (quatro)
anos e 1 (um) mês de reclusão, pela aplicação da causa de aumento prevista no artigo 40, I, da Lei 11.343/06,
tornada definitiva nesse patamar; pena de multa mantida em 700 (setecentos) dias-multa, em atenção ao princípio
do non reformatio in pejus, mantidos o valor do dia-multa e o regime inicial fechado para o cumprimento da pena;
8) Em relação ao acusado Ilnei Nunes Ferreira: a) pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei
11.343/06: pena-base fixada em 9 (nove) anos de reclusão, majorada na terceira fase de 1/6 (um sexto) para 10
(dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pela aplicação da causa de aumento prevista no artigo 40, I, da Lei
11.343/06, tornada definitiva nesse patamar; pena de multa fixada em 1.050 (mil e cinqüenta) dias-multa, à razão
de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, fixado o regime inicial fechado para cumprimento da pena; b) pela
prática do crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06: pena-base fixada em 4 (quatro) anos de reclusão,
majorada na terceira fase de 1/6 (um sexto) para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, pela aplicação da
causa de aumento prevista no artigo 40, I, da Lei 11.343/06, tornada definitiva nesse patamar; pena de multa
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/07/2013
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