TRF3 03/06/2013 - Pág. 720 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
vez que se manifestou acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, tal como lhe fora
posta e submetida. Os embargos interpostos, em verdade, sutilmente se aprestam a rediscutir questões apreciadas
na decisão embargada; não caberia, todavia, redecidir, nessa trilha, quando é da índole do recurso apenas
reexprimir, no dizer peculiar de PONTES DE MIRANDA, que a jurisprudência consagra, arredando,
sistematicamente, embargos declaratórios, com feição, mesmo dissimulada, de infringentes (R.J.T.J.E.S.P. 98/
377, 99/345, 115/206; R.T.J. 121/260). Sempre vale reprisar PIMENTA BUENO, ao anotar que, nesta modalidade
recursal, "não se pode pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o
julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se labora. Eles
pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo
reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova" (R.J.T.J.E.S.P. 92/328). Com efeito, o julgador não
precisa responder, nem se ater a todos os argumentos levantados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para
fundamentar sua decisão. [...]"
(EDcl no Ag 723673; Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA; DJ 06.11.2006)
Diante do exposto, nego seguimento aos embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil.
Intime-se.
São Paulo, 28 de maio de 2013.
HERBERT DE BRUYN
Juiz Federal Convocado
00030 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0000690-17.2012.4.03.6005/MS
2012.60.05.000690-4/MS
RELATORA
PARTE AUTORA
ADVOGADO
PARTE RÉ
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.
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Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
MARILEI VILALVA DA COSTA ROCHA
PEDRO GOMES ROCHA e outro
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES
JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE PONTA PORA - 5ª SSJ - MS
00006901720124036005 1 Vr PONTA PORA/MS
DECISÃO
Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Marilei Vilalva da
Costa Rocha, objetivando a liberação do veículo de sua propriedade marca/modelo GM/Corsa Milenium, ano
2001, cor cinza, placas DCD 8865, chassi n.º 9BGSC19Z01C247012, apreendido em operação da Polícia
Rodoviária Federal em Ponta Porã/MS, realizada em 12/03/2012, aduzindo ter emprestado o aludido veículo ao
seu marido, Sérgio Esteves Rocha, sem o conhecimento de que este o utilizaria para o transporte irregular de
mercadorias oriundas do Paraguai, sendo, portanto, terceira de boa-fé, que não pode arcar com as consequências
do que não deu causa, havendo, ademais, inegável desproporcionalidade entre o valor das mercadorias e o do
veículo em questão.
O pedido de liminar foi deferido.
O r. Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo a ordem, para declarar nula a pena de perdimento, bem
como para determinar a restituição do veículo apreendido. Não houve condenação e honorários advocatícios, nos
termos do art. 25, da Lei n.º 12.016/2009.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Sem a interposição de recurso voluntário subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento da remessa oficial.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/06/2013
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