TRF3 23/04/2013 - Pág. 43 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
entender necessária a aplicação da reprimenda acima do mínimo legal. Dessa forma, I) Condeno LUCIA
KAZUCO KAKUDA ao cumprimento da pena de: a) 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime
aberto, para a conduta amoldada ao tipo do art. 168-A, 1º, inciso I, do Código Penal; b) de 2 (dois) anos e 2 (dois)
meses de reclusão, em regime aberto, com relação ao agir aperfeiçoado ao tipo do art. 337-A, inciso III, do
Código Penal; e c) 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, com relação à conduta adequada
ao tipo do art. 1º, inciso V e parágrafo único, da Lei nº 8.137/1990. Não vislumbro a ocorrência de circunstâncias
agravantes (artigo 61 do CP). No entanto, considerando a atenuante do artigo 65, inciso III, alínea d, do Código
Penal, diminuo as penas-base fixadas na primeira etapa para o mínimo legal, ou seja, para 2 (dois) anos de
reclusão, em regime aberto para cada conduta. Constatando a ocorrência de causa especial de aumento estampada
no artigo 71 do Código (continuidade delitiva), quanto às formas de agir adequadas aos tipos dos artigos 168-A,
1º, inciso I e 337-A, inciso III, ambos do Código Penal, atento ao disposto no artigo 68, parágrafo único, do
Código Penal, aumento em 1/6 as penas fixadas na primeira fase, perfazendo o total de 2 (dois) anos, e 4 (quatro)
meses de reclusão, em regime aberto, paracada uma das condutas.Em coerência com o estabelecido para aplicação
das penas privativas de liberdade, fixadas acima do mínimo legal, condeno a ré LUCIA KAZUCO KAKUDA ao
pagamento de 15 (quinze) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do
maior salário mínimo mensal vigente ao tempo dos fatos, por dia, para cada um dos delitos perpetrados pela ré
(168-A, 1º, inciso I, c.c. o art. 337-A, inciso III, ambos do Código Penal, e do art. 1º, inciso V e parágrafo único,
da Lei nº 8.137/1990).II) Outrossim, fica ALMIR CRUZ condenado ao cumprimento da pena de: a) 2 (dois) anos
e 2 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, para a conduta amoldada ao tipo do art. 168-A, 1º, inciso I, do
Código Penal; e b) de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, com relação ao agir
aperfeiçoado ao tipo do art. 337-A, inciso III, do Código Penal. Não verifico a ocorrência de circunstâncias
agravantes (artigo 61 do CP). No entanto, considerando a atenuante do artigo 65, inciso III, alínea d, do Código
Penal, diminuo as penas-base fixadas na primeira etapa para o mínimo legal, ou seja, para 2 (dois) anos de
reclusão, em regime aberto para cada conduta. Constatando a ocorrência de causa especial de aumento estampada
no artigo 71 do Código (continuidade delitiva), quanto às formas de agir adequadas aos tipos dos artigos 168-A,
1º, inciso I, e 337-A, inciso III, ambos do Código Penal, atento ao disposto no artigo 68, parágrafo único, do
Código Penal, aumento em 1/6 as penas fixadas na primeira fase, perfazendo o total de 2 (dois) anos, e 4 (quatro)
meses de reclusão, em regime aberto, para cada uma das condutas (168-A, 1º, inciso I, c.c. o art. 337-A, inciso III,
ambos do Código Penal).Em coerência com o estabelecido para aplicação das penas privativas de liberdade,
fixadas acima do mínimo legal, condeno o réu ALMIR CRUZ ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, que
deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo
dos fatos, por dia, para cada um dos delitos perpetrados pelo réu (168-A, 1º, inciso I, c.c. o art. 337-A, inciso III,
ambos do Código Penal). Diante de todo o exposto, na forma do art. 69 do Código Penal, fica: a) LUCIA
KAZUCO KAKUDA (RG nº 9.915.959-4 SSP/SP, CPF nº 170.582.388-20) condenada ao cumprimento da pena
privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto e ao pagamento
de 15 (quinze) dias-multa, que deverão ser calculados na forma antes explicitada; e b) ALMIR CRUZ (RG nº
16.433.364-2 SSP/SP, CPF nº 067.814.838-46) condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 4
(quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, bem como ao pagamento de 15 (quinze)
dias-multa, que deverão ser calculados na forma antes elucidada. Deixo de substituir as penas privativas de
liberdade aplicadas de forma cumulativa (art. 69 do Código Penal), por penas restritivas de direito, em face dos
expressos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal. Arcarão os réus com as custas processuais.P.R.I.C.O.Após
o trânsito em julgado, proceda-se o lançamento do nome dos réus no rol dos culpados, comunicando-se à Justiça
Eleitoral (art. 15, inciso III, da Constituição).Por não estarem presentes os pressupostos autorizadores da prisão
preventiva, fica assegurado aos réus o direito de recorrer em liberdade. SENTENÇA EM EMBARGOS DE
DECLARACAO DE FLS. 322/327: Vistos.MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opõe embargos de declaração,
suscitando a existência de contradição na sentença proferida às fls. 303/318, relativamente ao total da pena de
multa cominada aos réus.É o relatório.Assiste razão ao Ministério Público Federal.Com efeito, conquanto tenha
sido fixada pena de multa correspondente a 15 (quinze) dias multas para cada um dos delitos perpetrados pelos
denunciados, no décimo terceiro parágrafo do dispositivo o total da pena de multa imposta aos réus foi consignado
como 15 (quinze) dias multas quando o correto seria 45 (quarenta e cinco) dias multa para a denunciada LUCIA
KAZUCO KAKUDA e 30 (trinta) dias multa para o denunciado ALMIR CRUZ, correspondentes à soma das
penas de 15 (quinze) dias multas estabelecidas para cada uma das condutas imputadas a eles (art. 168-A, 1.º,
inciso I e 337-A, inciso III, ambos do Código Penal e art. 1.º, inciso V e parágrafo único da Lei n.º 8.137/1990 denunciada LUCIA KAZUCO KAKUDA; art. 168-A, 1.º, inciso I e 337-A, inciso III, ambos do Código Penal denunciado ALMIR CRUZ).Desse modo fica patente a ocorrência de inexatidão material, passível de correção,
mesmo de ofício, a teor do art. 463, I, do CPC, aplicável por analogia segundo o disposto no art. 3.º do CPP.Ante
o exposto, acolho os embargos de declaração de fls. 319-verso, passando o dispositivo da sentença de fls. 303/318
a vigorar com a seguinte redação:Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar LUCIA KAZUCO
KAKUDA (RG 9.915.959-4 SSP/SP, CPF 170.582.388-20) nas penas dos artigos 168-A, 1º, inciso I, c.c. 337-A,
inciso III, ambos do Código Penal e nas penas do artigo 1º, inciso V e parágrafo único da Lei nº 8.137/1990, e
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/04/2013
43/591