TRF3 18/03/2013 - Pág. 95 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
único, da Lei nº 10.259/2001. Competência do Juizado Especial Federal Criminal.
3. A instituição dos Juizados Especiais Criminais no âmbito da Justiça Federal tem previsão constitucional.
4. Com o advento da Lei nº 10.259/2001 houve a efetiva instituição dos Juizados Especiais na Justiça Federal, e a
implantação perante a Justiça Federal desta Terceira Região ocorreu por meio da Resolução nº 110, de
10/01/2002.
5. A competência para processamento e julgamento de recurso de decisão proferida no âmbito dos Juizados
Especiais é o da hierarquia jurisdicional. Precedentes STJ e desta Corte.
6. O fato narrado na denúncia ocorreu em momento posterior à implantação dos Juizados Especiais. Falece
competência a este E. Tribunal para o processamento e julgamento deste recurso.
7. A competência para processamento do feito é da 1ª Turma Recursal Criminal da Seção Judiciária de São
Paulo.
8. Declinada da competência para apreciar o presente feito. Remessa dos autos à 1ª Turma Recursal Criminal da
Seção Judiciária de São Paulo."
(TRF-3ªR, RSE 5864, Processo: 2003.61.06.002646-9, Relator: Desembargador Federal José Lunardelli,
Primeira Turma, DJF3 07/01/2011, p. 402)
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. LEI N.º 9.605/98, ART. 48.
INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA - TURMA RECURSAL
CRIMINAL.
1. O delito capitulado no art. 48 da Lei n.º 9.605/98 amolda-se ao conceito de infração penal de menor potencial
ofensivo.
2. Tratando-se de infração penal de menor potencial ofensivo, o recurso ministerial deve ser processado e
julgado pela Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Federais.
3. Declinação da competência."
(TRF-3ªR, ACR 39964, Processo: 2003.61.06.000770-0, Relatora: Juíza Federal Raquel Perrini, Quinta Turma,
DJF3 21/09/2010, p. 193)
"PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 48 DA LEI 9.605/98. CRIME DE MENOR
POTENCIAL OFENSIVO. COMPETENCIA DA TURMA RECURSAL PARA JULGAR O FEITO.
REMESSA DOS AUTOS À 1ª TURMA RECURSAL CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO.
O recorrido NAOTO YASUDA foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 48 da Lei nº
9.605/98. Trata-se de infração de menor potencial ofensivo. Artigo 61, da Lei nº 9.099/95 e artigo 2º, parágrafo
único, da Lei nº 10.259/2001. Competência do Juizado Especial Federal Criminal. A instituição dos Juizados
Especiais Criminais no âmbito da Justiça Federal tem previsão constitucional. Com o advento da Lei nº
10.259/2001 houve a efetiva instituição dos Juizados Especiais na Justiça Federal. A implantação perante a
Justiça Federal desta Terceira Região ocorreu por meio da Resolução nº 110, de 10/01/2002. O fato narrado na
denúncia ocorreu em momento posterior à implantação dos Juizados. Esta Corte não tem competência para
julgar o presente feito. A competência para processamento e julgamento de recurso de decisão proferida no
âmbito dos Juizados Especiais é o da hierarquia jurisdicional. Precedentes STJ e desta Corte. A competência
para processamento do feito é da 1ª Turma Recursal Criminal da Seção Judiciária de São Paulo. Declinada da
competência para apreciar o presente feito. Remessa dos autos à 1ª Turma Recursal Criminal da Seção
Judiciária de São Paulo."
(TRF-3ªR, RSE 4126, Processo: 2004.61.24.001626-4, Relatora: Desembargadora Federal Vesna Kolmar,
Primeira Turma, DJF3 02/12/2009, p. 73)
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSUAL PENAL. DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 48 DA
LEI Nº 9.605/98. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DA TURMA
RECURSAL CRIMINAL DE SÃO PAULO.
I - O delito previsto no artigo 48 da Lei 9.605/98 amolda-se ao conceito de infração de menor potencial ofensivo,
nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei 10.259/2001, que instituiu, no âmbito da Justiça Comum Federal,
os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
II - Em se tratando de crime de menor potencial ofensivo, a competência para o julgamento do presente recurso
recai sobre a Turma Recursal Criminal de São Paulo, tendo em vista o disposto no artigo 98, inciso I e parágrafo
único da Constituição Federal de 1988, artigo 2º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1º da Resolução 121/2002, com
a redação dada pelo artigo 5º da Resolução nº 124/2003, do Desembargador Federal Presidente deste Tribunal.
III - Competência que se declina em favor da Turma Recursal Criminal de São Paulo."
(TRF-3ªR, RSE 4119, Processo: 2004.61.24.001588-0, Relator: Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES,
SEGUNDA TURMA, DJU 18/11/2005, p. 463)
Por estas razões, declino da competência para julgar o presente recurso em sentido estrito em favor da Turma
Recursal Criminal da Seção Judiciária de São Paulo.
Oportunamente, proceda-se a remessa destes autos àquela Turma Recursal.
Intime-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/03/2013
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