TRF3 22/02/2013 - Pág. 710 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
ROCHA DE FREITAS) MARIO TOMOITI SINZATO (SP225097 - ROGÉRIO ROCHA DE FREITAS,
SP299049 - RENATA ROCHA DE FREITAS) AUGUSTO MITSUGI (SP299049 - RENATA ROCHA DE
FREITAS) MINEKO TOME SENZATO (SP225097 - ROGÉRIO ROCHA DE FREITAS, SP299049 - RENATA
ROCHA DE FREITAS) DIRCE YURICO TOME MITSUGI (SP225097 - ROGÉRIO ROCHA DE FREITAS)
TIMEI SENZATO (SP225097 - ROGÉRIO ROCHA DE FREITAS, SP299049 - RENATA ROCHA DE
FREITAS) DIRCE YURICO TOME MITSUGI (SP299049 - RENATA ROCHA DE FREITAS) MARIANA
MATSUE TOOME (SP225097 - ROGÉRIO ROCHA DE FREITAS, SP299049 - RENATA ROCHA DE
FREITAS) NEUZA APARECIDA DONADONE (SP225097 - ROGÉRIO ROCHA DE FREITAS) ANTONIO
FRANCISCO ALVES (SP299049 - RENATA ROCHA DE FREITAS) LUIZ TSUGUIO TOOME (SP299049 RENATA ROCHA DE FREITAS, SP225097 - ROGÉRIO ROCHA DE FREITAS) EMILIA EMIKO TOME
ALVES (SP225097 - ROGÉRIO ROCHA DE FREITAS) JOSE SIINSEI TOOME (SP299049 - RENATA
ROCHA DE FREITAS, SP225097 - ROGÉRIO ROCHA DE FREITAS) AUGUSTO MITSUGI (SP225097 ROGÉRIO ROCHA DE FREITAS) OTAVIO HEIZO UCHIYAMA (SP299049 - RENATA ROCHA DE
FREITAS, SP225097 - ROGÉRIO ROCHA DE FREITAS) EMILIA EMIKO TOME ALVES (SP299049 RENATA ROCHA DE FREITAS) LAURA MASSAKO TOME UCHIYAMA (SP299049 - RENATA ROCHA
DE FREITAS, SP225097 - ROGÉRIO ROCHA DE FREITAS) YASUNORI ITO (SP299049 - RENATA
ROCHA DE FREITAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - RUY
GARCEZ MOURA JÚNIOR)
O caso vertente trata de pretensão condenatória vocacionada ao recebimento, pelos sucessores da beneficiária
falecida, das prestações supostamente devidas desde a DER relativas ao benefício de pensão por morte de número
1561422417.
Muito embora a autarquia federal não seja atingida, ao menos automaticamente, pelos efeitos da revelia, esse fato
não a exime de colaborar para o deslinde da causa - mormente porque isso traduz dever jurídico cometido a todos
os entes e agentes públicos.
Assim, antes de julgar o pedido, entedo prudente ouvir o INSS, em 10 (dez) dias, para que esclareça, a uma, qual
o motivo do indeferimento administrativo do benefício, quando de sua postulação originária, haja vista que, ao
depois, em fevereiro de 2012, restou deferido à mesma segurada que perfez o primeiro pleito; e, a duas, se houve
algum pagamento administrativo relativo à pensão por morte questionada, que tem DIB anotada para 13/08/2007,
bem como, se negativa a resposta, qual o motivo para assim proceder.
No mesmo prazo, a autarquia deverá se manifestar especificamente sobre a legitimidade dos sucessores
subscritores dos instrumentos de procuração e autorização acostados com a inicial para fins de postulação dos
valores objeto deste processo.
Sobrevindo a manifestação requisitada, vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, conclusos para julgamento.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ANDRADINA
37ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TERMOS REGISTRADOS PELO MM. JUIZ FEDERAL PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL DE ANDRADINA
EXPEDIENTE Nº 2013/6316000038
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO-2
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Ante o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código
de Processo Civil.
Não haverá condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta instância judicial.
O prazo para interposição de eventual recurso é de 10 (dez) dias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/02/2013
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