TRF3 20/02/2013 - Pág. 562 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
São Paulo, 17 de janeiro de 2013.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal em Auxílio
APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007058-08.2003.4.03.6183/SP
2003.61.83.007058-0/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
SUCEDIDO
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Juiz Federal em Auxílio Rodrigo Zacharias
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
RODRIGO OCTAVIO LEONIDAS KAHN DA SILVEIRA e outro
HERMES ARRAIS ALENCAR
LAERTE MENDES e outros
MARLENE MENDES
LUIZ CARLOS MENDES
MARLI MENDES MONTAGNER
MAGALI MENDES PIAIA
DANIEL MENDES
EDSON MENDES
LUCIANA IRIS RIBEIRO MENDES SANTOS
MANOEL SILVIO RIBEIRO MENDES
FABIO LUCAS GOUVEIA FACCIN
MANOEL MENDES falecido
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual busca a parte autora o enquadramento de
atividade especial, para fins de revisão de aposentadoria por tempo de serviço, que tem DIB em 01/06/1979.
A r. sentença julgou procedente em parte o pedido e fixou a sucumbência parcial; anotou o reexame necessário.
Inconformada, apela a autarquia sustentando, em síntese, que a parte não logrou comprovar o labor especial pelo
período vindicado.
A parte autora apresentou contrarrazões.
Em virtude do falecimento da parte autora, foi instaurado processo de habilitação, a qual restou deferida a f. 255.
Em petição atravessada a f. 303, a parte autora formula proposta de acordo visando à celeridade processual.
Houve inércia da parte ré.
Em agosto de 2012 a parte autora (sucessores) requer antecipação dos efeitos da tutela.
É o relatório.
Presentes os requisitos dispostos no artigo 557 do Código de Processo Civil para prolação de decisão monocrática.
Do tempo especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de
acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na
legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum
constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados
poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente de haverem, ou não,
preenchido os requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontra-se superada a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/02/2013
562/895