TRF3 03/12/2012 - Pág. 242 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
DIPP. 3. Apelação improvida."
AGTAG 2008.02.01.015053-0, Rel. Des. Fed. LISBOA NEIVA, DJU 15/06/2009: "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ISS. INCLUSÃO.
CABIMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. NÃO
CONHECIMENTO. 1. Inicialmente, vale registrar que o agravo interno interposto, às fls. 121/125, por
Concreto Usinado Apolo Ltda contra a decisão de fls. 111/115, que reconsiderou a de fls. 97/100 e concedeu
efeito suspensivo ao agravo de instrumento, com base no inciso III do art. 527 do Código de Processo Civil,
não deve ser conhecido, na medida em que, com a vigência da Lei 11.187/2005, foi acrescentado o parágrafo
único do art. 527 do CPC, expresso no sentido de que a' decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e
III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o
próprio relator a reconsiderar.' 2. O ISS integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista que, em
virtude do fenômeno jurídico da 'repercussão', o montante referente ao aludido imposto faz parte do preço do
serviço, razão pela qual compõe o faturamento da empresa. 3. Agravo interno não conhecido. Agravo de
Instrumento conhecido e provido."
AC 2006.71.07.006807-6, Rel. Des. Fed. JOEL PACIORNIK, D.E. 20/04/10: "TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS.
EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. LC 118/2005. 1. Está
pacificado na jurisprudência que o valor do ICMS apurado no preço de venda de mercadorias se inclui na base
de cálculo do PIS e da COFINS. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Súmulas nºs 68 e 94 do STJ. 2. Assim
como o ICMS está embutido no preço da mercadoria vendida, o ISS compõe o montante cobrado pelo serviço
prestado, incluídos, portanto, na base de cálculo do PIS e da COFINS. 3. O e. Superior Tribunal de Justiça, em
julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 327043, decidiu, por unanimidade, que se
aplica o prazo prescricional do referido art. 3º da LC 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09 de junho de
2005, pelo que se encontram prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da
ação."
AC 2008.81.00.001336-0, Rel. Des. Fed. FRANCISCO BARROS, DJE 20/05/2010: "TRIBUTÁRIO. PIS E
COFINS. INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO. CABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. O montante referente ao ISS inclui-se na base de cálculo do PIS e da COFINS. Aplicação dos argumentos
tratados em matéria semelhante pelo STJ (Súmulas 68 e 94/STJ). 2. Precedentes desta Corte: (TRF 5a R. APELREEX 200783000139203 - Rel. Des. Federal Maximiliano Cavalcanti - 3a Turma - DJE: 27/11/2009; 1a
Turma - AMS 99175 - Rel. Des.Federal Frederico Pinto de Azevedo - DJ: 30/09/2008; 1a Turma - AMS
100733 - Rel. Des. Federal Francisco Cavalcanti - DJ: 15/09/2008; 4a Turma - AMS 97581-PE, Relatora Des.
Federal Margarida Cantarelli - Data: 09/05/2007; 3a Turma - AMS 97595 - Relator Des. Federal Ridalvo
Costa - DJ: 19/09/2007) 3. Apelação improvida."
Ante o exposto, com esteio no artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento aos embargos
infringentes.
Publique-se.
Oportunamente, baixem os autos à Vara de origem.
São Paulo, 29 de novembro de 2012.
CARLOS MUTA
Desembargador Federal
00013 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005914-40.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.005914-2/SP
RELATORA
AUTOR
ADVOGADO
SINDICO
RÉU
No. ORIG.
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:
:
:
:
Desembargadora Federal ALDA BASTO
BELMEQ ENGENHARIA IND/ E COM/ LTDA massa falida
LUIS EUGENIO DO AMARAL MEDEIROS
JOAO WAGNER DONOLA JUNIOR
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
06000340319924036105 3 Vr CAMPINAS/SP
DESPACHO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/12/2012
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