TRF3 30/11/2012 - Pág. 290 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
mesmo quando possua instrumento procuratório para tanto. É O RELATÓRIO. DECIDO.Examinado o feito,
especialmente as provas trazidas à colação, nesta cognição sumária, tenho que a medida requerida deve ser
parcialmente deferida.De fato, o ato atacado não se acha lastreado em lei e viola frontalmente as prerrogativas do
advogado (fls. 26/30). O direito de protocolar petição ou requerimento perante a Administração Pública ou o
Poder Judiciário é ato típico da advocacia e sua restrição, sem a devida razoabilidade por parte do agente público,
extrapola os limites da discricionariedade administrativa. Ademais, o advogado é o representante legal do cidadão
que pleiteia benefício de caráter alimentar.De seu turno, cumpre observar que a Constituição Federal (artigo 5º,
XXXIV, b) assegura o direito à obtenção de certidões em repartições públicas, pelo que não pode ser negado ao
impetrante o referido documento, desde que regularmente requerido.Outrossim, constitui direito do advogado ter
vista de processos administrativos ou retirá-los da repartição competente pelos prazos legais (artigo 7º, XV, da Lei
nº 8.906/94), justificando a autoridade administrativa em despacho motivado eventual exceção que justifique a
permanência dos autos na repartição. Os problemas de atendimento nos postos do INSS há décadas clamam por
solução condizente com o princípio da eficiência administrativa, constitucionalmente assegurado. A postura
administrativa ora guerreada busca conferir legitimidade a prática que, além de violar as prerrogativas do
advogado e o direito de petição do cidadão, constitui exemplo de má prestação de serviço público.Em tal situação,
só resta ao cidadão socorrer-se do controle jurisdicional dos atos administrativos para assegurar o exercício de
seus direitos.Contudo, quanto aos pedidos de pronto atendimento, sem a sujeição de senhas e filas de triagem,
tenho que não merece prosperar, haja vista a necessidade de organização para o atendimento, inclusive dos
próprios advogados. A propósito, confira-se o teor da seguinte ementa:CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL.
ADVOCACIA. ATUAÇÃO JUNTO AO INSS. 1. A Constituição Federal estabelece o direito à ampla defesa e ao
contraditório, atribuindo-lhes a natureza de garantia fundamental, sendo que referidas garantias são asseguradas
tanto no âmbito judicial como no administrativo (art. 5º, LV). 2. Constitui direito do advogado retirar os autos de
processo administrativo da repartição competente (art. 7º, XV, do Estatuto da Ordem - Lei nº 8.906/94). 3. A
jurisprudência desta Corte vem decidindo que constitui direito do advogado não apenas a extração de cópias, mas
a efetiva carga dos autos do processo administrativo da repartição competente. Precedentes. 4. A limitação ao
atendimento de um pedido de benefício previdenciário por vez, à vista dos autos e a exigência de prévio
agendamento configuram impedimento ao livre exercício profissional , em afronta aos arts. 5º, inc. XIII, e 133, da
CF e ao art. 7º, inc. VI, c, da Lei 8.906/94. Precedentes desta Corte. 5. Rejeitados os pedidos de não sujeição ao
sistema de filas e senhas e de obtenção de certidões sem procuração, à míngua de fundamentação jurídica e de
respaldo legal, bem como tendo em vista a necessidade de organização para o atendimento, inclusive dos próprios
advogados. 6. Sentença parcialmente reformada, tão somente para assegurar o direito de vista dos autos,
observados os prazos e requisitos legais, afastar a exigência de prévio agendamento e da limitação ao atendimento
de um pedido de benefício previdenciário por vez. 7. Apelação parcialmente provida.(TRF 3ª Região, AMS
333167, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Mairan Maia, e-DJF3 01/12/2011). Posto isto e
considerando tudo o mais que dos autos consta, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR requerida para
determinar que a autoridade impetrada receba e protocolize os requerimentos dos segurados representados pelo
impetrante, bem como lhe assegure o direito à obtenção de certidões, além de ter vista e retirar autos de processo
administrativo, sem agendamento prévio.Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações.Após, ao
Ministério Público Federal e, em seguida, voltem conclusos para sentença.Intime-se e Oficie-se.
0019901-45.2012.403.6100 - RAFAEL FERNANDES PAZ(PB013685 - TAYSSA MAYARA MACEDO
PEDERNEIRAS) X PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DA FUNDACAO CARLOS CHAGAS
19ª VARA CÍVELAUTOS N.º 0019901-45.2012.403.6100MANDADO DE SEGURANÇAIMPETRANTE:
RAFAEL FERNANDES PAZIMPETRADO: PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DA FUNDAÇÃO
CARLOS CHAGAS Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando o impetrante
obter provimento judicial que determine de imediato, a reserva de sua vaga, respeitada a ordem classificatória, até
o julgamento definitivo de mérito do presente writ, na posição que por direito lhe seja garantida após a correção
de erro material em tela. Sustenta, em síntese, que a banca examinadora incorreu em erro material quanto à nota
atribuída à prova discursiva, em especial no critério estrutura na medida em que os quadros preenchidos reportamse a 20 pontos e, por outro lado, a nota em letra discursiva refere-se a 25 pontos. Vieram os autos conclusos. É O
RELATÓRIO. DECIDO. Examinado o feito, especialmente as provas trazidas à colação, nesta cognição sumária,
entendo que não se acham presentes os requisitos autorizadores da liminar requerida. Em sede de liminar a parte
impetrante pretende a reserva de sua vaga, respeitada a ordem classificatória, até o julgamento definitivo de
mérito do presente writ, na posição que por direito lhe seja garantida após a correção de erro material em tela.
Dimensionada assim a controvérsia initio litis, malgrado o louvável esforço do impetrante, tenho que não cabe à
autoridade indicada na exordial proceder à reserva de vagas. Cuidando-se de concurso público de ingresso nos
quadros do Tribunal Regional do Trabalho, a atribuição de nomeação dos cargos e, por conseguinte, a
disponibilidade sobre as vagas é do Presidente do Egrégio Tribunal. Extrai-se do documento colacionado às fls. 31
que o edital do resultado final do concurso se tornou público por ato do Presidente do Tribunal Regional do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/11/2012
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