TRF3 08/11/2012 - Pág. 2066 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
DECIDO.A parte autora requereu a certificação da documentação de sua propriedade rural (emissão da
Certificação de Georreferenciamento). Os procedimentos administrativos já se arrastam por mais de um ano.A
demora excessiva é injustificável na apreciação de requerimento formulado pelo cidadão à Administração Pública
atenta contra o princípio da razoabilidade, bem como o da eficiência. Ademais, a injustificada demora no trâmite e
decisão dos procedimentos administrativos substancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação
pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso
LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.Consta nos autos do mandado de
segurança n.º 3638-78.2011.403.6000, informação da autoridade quanto à existência de 7122 pedidos pendentes
de certificação, que estão sendo analisados em ordem cronológica, que inviabilizaria o andamento desta ação.Tal
situação do órgão federal não pode ser motivo para paralisar o Poder Judiciário em sua missão institucional de
corrigir lesão ou ameaça a direito. Pelo contrário, a falta de estrutura no órgão administrativo para suprir uma
demanda que há muitos anos é vultosa apenas evidencia a falta de respeito aos direitos assegurados na
Constituição Federal.A situação poderia até mesmo ser enfrentada de forma coletiva, inclusive com a atuação do
Ministério Público Federal (art. 129 da CF), para compelir o Poder Executivo a garantir a razoável duração do
processo. No entanto, acredito que a situação de todos os procedimentos pendentes possa se resolver na presente
demanda. Se não se pode dar uma nova estrutura ao órgão, com novos recursos materiais e humanos, que pelo
menos se forme uma força tarefa de forma que a análise de todos os processos ocorra em um tempo aceitável.
Como se trata de direito subjetivo, mas que não pode causar prejuízo aos demais administrados/interessados, a
ordem cronológica há de ser respeitada.Assim, como eventual determinação à autoridade impetrada para atender o
pedido do impetrante no prazo de dez dias implicaria em prejuízo aos processos administrativos mais antigos, por
ora indefiro a liminar. Necessário fixar um prazo razoável para resolver todos os processos administrativos
pendentes que tem idade cronológica de apreciação igual ou superior ao processo do impetrante.Diante do
exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Intime-se a autoridade impetrada para apresentar cronograma, com prazo
razoável para resolver todos os processos pendentes com data de protocolo igual ou mais antiga que a data de
protocolo dos processos do impetrante, indicando o número de ordem cronológica do processo administrativo
objeto desta ação de segurança. Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos
do artigo 7º, II, da Lei 12.016/09. Após, ao MPF para parecer.Tudo isso feito, tornem os autos conclusos para
prolação de sentença.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Junte-se cópia da relação apresentada pela autoridade
impetrada nos autos do mandado de segurança n.º 3638-78.2011.403.6000, alusiva aos processos administrativos
não examinados.
0011238-19.2012.403.6000 - TELEVISAO MORENA LTDA(SP153881 - EDUARDO DE CARVALHO
BORGES) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE/MS
1.Decidirei o pedido de liminar após a vindadas informações, que deverão ser requisitadas. Notifique-se.2. Dê-se
ciência do feito à Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.3.Intimemse.
0001918-33.2012.403.6003 - JOAO ARCISCO CHRESTANI(MS002338 - SALIM MOISES SAYAR) X
SUPERINT. REG. DO MIN. DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTEC. - MAPA/MS
JOÃO ARCISCO CHRESTANI impetrou mandado de segurança, na Vara Federal de três Lagoas, MS, apontando
o SUPERINTENDENTE DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA
como autoridade coatora.Sustenta que, na condição de agricultor, em 14 de abril p.p. adquiriu semente de soja NA
5909, através da empresa revendedora Cereais Portela, sediada em Costa Rica, MS.Parte do produto teria sido
entregue em sacas de 40 kg, na sua propriedade, denominada Fazenda Lagoa Vermelha, de propriedade de seu pai,
acompanhada da nota fiscal nº 712101, do produtor Derli Marques da Silva, de Salto do Ijuí, RS, em 19 de
setembro de 2012, fato que motivou o pagamento de ICMS. Entanto, em 4 de outubro de 2010 (sic), fiscais do
MAPA dirigiram-se até a referida Fazenda, onde lacravam doze bags de sementes de soja, com aproximadamente
833 kg cada um, produto que seria utilizado no plantio da próxima safra de verão.Na mesma ocasião lavraram o
Auto de Infração nº 106/2012, proibindo o impetrante de utilizar, substituir, manipular, comercializar, remover ou
transportar sem autorização prévia d órgão fiscalizador as sementes ou as mudas, até que sejam cumpridas as
exigências regulamentares. O fundamento para a autuação teria decorrido do fato do produtor ter retirado das
embalagens em que foram transportadas e acondicionadas em 12 (doze) embalagens do tipo bag contendo 833 kg
de sementes, cada. Coletamos 1 (uma) amostra dessas sementes e 1 (uma) amostra das sementes de soja
produzidas e reservadas para o uso próprio em nome de Moacir Ivaldo Christani. As sementes objeto da Nota
Fiscal de Produtor n 712101 tiveram a comercialização e usos suspensos conforme TSC n. 510, de 04/10/12.
Emitido o Termo de Coleta de Amostras n. 1193, de 04/10/12.Alega que os agentes não deram qualquer
justificativa para a proibição de uso das sementes, adquiridas em conformidade com a legislação de regência e em
perfeito estado de uso, conforme parecer de Engenheiro Agrônomo.Considerando que a época do plantio se
avizinha, pugna pela concessão da segurança, em sede de liminar inaudita altera parte, visando à liberação dos
10.000 kg da semente.Com a inicial foram apresentados os documentos de fls. 18-35.O MM. Juiz Federal da Vara
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/11/2012
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