TRF3 30/10/2012 - Pág. 1488 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Recursos da Previdência Social.
VIII - Da decisão administrativa questionada já não cabe mais qualquer recurso naquele âmbito, conforme a
prova dos autos.
IX - Apelação desprovida.
(AMS 200461050102870, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA,
DJF3 CJ1 DATA:15/07/2010 PÁGINA: 1146)
No mesmo sentido, a Súmula nº 15 da Advocacia Geral da União:
A suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário não enseja, de plano, a sua suspensão ou
cancelamento, mas dependerá de apuração em procedimento administrativo, observados os princípios do
contraditório e da ampla defesa.
Outrossim, cabível o desconto dos valores indevidamente pagos na via administrativa, desde que observado o art.
115, inciso II, da Lei 8.213/91, independentemente da percepção de benefício no valor de um salário mínimo,
conforme precedente abaixo:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO EM DUPLICIDADE. DESCONTO NA RENDA MENSAL DO
BENEFÍCIO RECEBIDO. POSSIBILIDADE. ART. 115, II, DA LEI 8.213/91. ART. 154, § 3º, DO DECRETO Nº
3.048/99. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. ART. 201, § 2º, CF. INAPLICABILIDADE. PERCENTUAL
DESCONTADO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE.
I - O art. 115, II, da Lei 8.213/91 prevê o desconto, na renda mensal do benefício recebido pelo segurado ou
beneficiários, dos valores indevidamente recebidos.
II - Na forma do art. 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/99, em caso de erro da previdência social, os valores
indevidamente recebidos poderão ser devolvidos de forma parcelada, com desconto não superior a 30% da renda
mensal do benefício recebido pelo segurado ou beneficiário.
III - O disposto no art. 201, § 2º, da CF, não torna isento dos descontos legais o benefício com renda mensal
igual ao mínimo legal. IV - Tratando-se de benefício com renda mensal igual a um salário mínimo, o desconto
mensal não deve exceder 15%, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
V - Sem honorários advocatícios e custas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI - Remessa oficial e recurso parcialmente providos.
(TRF - 3ª REGIÃO, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1134661, Processo: 002902250.2006.4.03.9999, Órgão Julgador: NONA TURMA, Data do Julgamento: 13/12/2010, Fonte: e-DJF3 Judicial 1
DATA:16/12/2010 PÁGINA: 837, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS)
Posto isso, com fundamento no caput do art. 557 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO à
apelação interposta pela autora.
Sem condenação em honorários advocatícios, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências necessárias, remetam-se os autos à Subseção Judiciária de
Ponta Porã/MS, observadas as formalidades legais.
São Paulo, 18 de outubro de 2012.
SOUZA RIBEIRO
Juiz Federal Convocado
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034794-67.2001.4.03.9999/SP
2001.03.99.034794-3/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
: Juiz Convocado SOUZA RIBEIRO
: OSMAR HENRIQUE EICHENBERGER
: PAULO FAGUNDES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/10/2012
1488/1966