TRF3 29/10/2012 - Pág. 822 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
EXPEDIENTE Nº 2012/6315000445
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO-2
0004992-66.2011.4.03.6315 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2012/6315027295 - JOSE EUCLIDES LOPES (SP075739 - CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - CECILIA DA COSTA DIAS GROHMANN DE
CARVALHO)
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a revisão dos benefícios previdenciários NB
31/122.442.554-2, cuja DIB data de 17/08/2001 e a DCB data de 03/12/2001, NB 31/505.028.491-7, cuja DIB
data de 14/01/2002 e a DCB data de 07/10/2002, NB 31/505.064.853-6, cuja DIB data de 18/10/2002 e a DCB
data de 18/01/2003, NB 31/505.080.667-0, cuja DIB data de 18/02/2003 e a DCB data de 16/07/2003, NB
31/505.174.425-3, cuja DIB data de 12/01/2004 e a DCB data de 06/06/2004 e NB 31/505.279.750-4, cuja DIB
data de 08/06/2004 e a DCB data de 12/09/2004.
Juntou documentos.
O INSS foi citado e não apresentou contestação.
É o relatório.
Decido.
A parte autora requer, ao final, a revisão da renda mensal inicial, conforme determina o artigo 29, inciso II, da lei
8.213/91 dos benefícios NB 31/122.442.554-2, NB 31/505.028.491-7, NB 31/505.064.853-6, NB 31/505.080.6670, NB 31/505.174.425-3 e NB 31/505.279.750-4 de sua titularidade.
Dessa forma, a parte autora pleiteia o pagamento das diferenças em atraso dos benefícios NB 31/122.442.554-2,
NB 31/505.028.491-7, NB 31/505.064.853-6, NB 31/505.080.667-0, NB 31/505.174.425-3 e NB 31/505.279.7504 que cessaram em 03/12/2001, 07/10/2002, 18/01/2003, 16/07/2003, 06/06/2004 e 12/09/2004, respectivamente.
Considerando que a parte autora pleiteia com a presente ação a cobrança de diferenças do benefício
previdenciário, a prescrição deve ser aplicada, decorridos cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas,
consoante a aplicação do § único do art. 103 da Lei 8.213/91, abaixo transcrito:
Art. 103 - Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e
qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência
Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528,
de 1997).
Tendo em vista que o ajuizamento da ação pela parte autora ocorreu em 22/06/2011, sua pretensão já estava
prescrita nesta data, vez que os benefícios NB 31/122.442.554-2, NB 31/505.028.491-7, NB 31/505.064.853-6,
NB 31/505.080.667-0, NB 31/505.174.425-3 e NB 31/505.279.750-4 cessaram em 03/12/2001, 07/10/2002,
18/01/2003, 16/07/2003, 06/06/2004 e 12/09/2004, respectivamente, ou seja, mais de 5 anos antes do ajuizamento
da presente demanda.
Consoante documento colacionado aos autos (fls. 17 da exordial), em 17/06/2011 o autor ingressou com pedido de
revisão na esfera administrativa, tendo como objeto revisão de um dos benefícios supramencionados, todavia, não
pode ser suscitado para afastar a prescrição, eis que o pedido datado de 17/06/2011 já estava prescrito na data em
que foi protocolado.
Diante do exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/10/2012
822/955