TRF3 11/10/2012 - Pág. 1008 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0007100-91.2012.403.6102 - MANOEL MESSIAS FIGUEIREDO BARBOSA(SP291067 - GEOVANA
GLAUCIA GENOVA) X SERVICO AUTONOMO DE AGUA ESGOTO E MEIO AMBIENTE DE
SERTAOZINHO - SAEMAS X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X JOSE VIEIRA MONDIN
Observo que, no presente feito, foi atribuído à causa valor menor que o teto estabelecido no artigo 3º da Lei
10.259/01. Ante o contido no parágrafo 3º daquele mesmo artigo, bem como o disposto no artigo 113 do Código
de Processo Civil, entendo ser este Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o presente
feito.Assim, determino a remessa destes autos ao Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária, com as
cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.Int.
0007441-20.2012.403.6102 - CONCEICAO ROLDAO MORTOL X DALTON DONIZETI ROLDAO(SP101911
- SAMUEL DOMINGOS PESSOTTI E SP090916 - HILARIO BOCCHI JUNIOR) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL
Observo que, no presente feito, foi atribuído à causa valor menor que o teto estabelecido no artigo 3.º da Lei n.
10.259/01. Ante o contido no parágrafo 3.º daquele mesmo artigo, bem como o disposto no artigo 113 do Código
de Processo Civil, entendo ser este Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o presente
feito.Assim, determino a remessa destes autos ao Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária, com as
cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.Int.
0007810-14.2012.403.6102 - ERALDO SOUZA DOS SANTOS(SP167291 - CELSO MITSUO TAQUECITA) X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Observo que, no presente feito, foi atribuído à causa valor menor que o teto estabelecido no artigo 3º da Lei
10.259/01. Ante o contido no parágrafo 3º daquele mesmo artigo, bem como o disposto no artigo 113 do Código
de Processo Civil, entendo ser este Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o presente
feito.Assim, determino a remessa destes autos ao Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária, com as
cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.Int.
0007812-81.2012.403.6102 - JULIO CESAR MACRI(SP186532 - CLÁUDIA REGINA GIACOMINE DE
OLIVEIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Observo que, no presente feito, foi atribuído à causa valor menor que o teto estabelecido no artigo 3.º da Lei n.
10.259/01. Ante o contido no parágrafo 3º daquele mesmo artigo, bem como o disposto no artigo 113 do Código
de Processo Civil, entendo ser este Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o presente
feito.Assim, determino a remessa destes autos ao Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária, com as
cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.Int.
0007877-76.2012.403.6102 - GILMAR ALVES CORREA(SP176366B - ADILSON MARTINS DE SOUSA) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Observo que, no presente feito, foi atribuído à causa valor menor que o teto estabelecido no artigo 3º da Lei
10.259/01. Ante o contido no parágrafo 3º daquele mesmo artigo, bem como o disposto no artigo 113 do Código
de Processo Civil, entendo ser este Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o presente
feito.Assim, determino a remessa destes autos ao Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária, com as
cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.Int.
EMBARGOS A EXECUCAO
0004955-62.2012.403.6102 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 001482554.2000.403.6102 (2000.61.02.014825-3)) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 1025
- MARCO ANTONIO STOFFELS) X JOSE APARECIDO MORAES(SP090916 - HILARIO BOCCHI JUNIOR)
Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS em face de execução de sentença condenatória, fundados na
alegação de excesso. Devidamente intimada, a embargada se manifestou na fl. 56-58, concordando com os
cálculos apresentados pelo embargante.Relatei o suficiente. Em seguida, decido.Não há questões processuais
pendentes de deliberação.No mérito, a concordância do embargado relativamente aos cálculos apresentados pelo
INSS, corresponde ao reconhecimento do pedido deduzido na presente ação.Diante de todo o exposto, resolvo o
mérito dos presentes embargos com fundamento nos art. 269, II, e 745, V, do CPC, homologando o
reconhecimento do pedido feito pelo embargado, que admitiu o excesso de execução, para fixar o valor devido em
R$ 157.441,50 (cento e cinqüenta e sete mil e quatrocentos e quarenta e um reais e cinqüenta centavos),
atualizados até abril de 2012, bem como para condenar o embargado ao pagamento de honorários advocatícios de
10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, que serão descontados do montante da condenação acima
fixados.Sem custas, nos termos do artigo 7o da Lei nº 9.289-1996.Traslade-se cópia desta sentença e do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/10/2012
1008/1785