TRF3 17/09/2012 - Pág. 765 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
pegado a droga, já acondicionada no veículo, em um restaurante na cidade de Ponta Porã.Além disso, as ligações
telefônicas interceptadas, presentes nos autos como prova emprestada, demonstram frequente contato do réu
JUCIMAR com indivíduos responsáveis pela aquisição e ocultação da droga, alguns dos quais com sotaque
paraguaio. As conversas mencionam a quantidade da droga, o valor do pagamento e o destinatário (fls. 206/213 e
mídia de fl. 171). Destarte, malgrado tais conversas desmintam a versão do acusado quanto ao indivíduo que o
contratou, dentre outros aspectos, corroboram o transporte da droga pelo acusado, inclusive sua ciência, ao menos,
quanto à quantidade. Por fim, os depoimentos em juízo dos policiais federais responsáveis pelo flagrante atestam,
ainda, que, no momento da abordagem, o réu JUCIMAR teria confessado o transporte da droga. Inclusive, no
depoimento em sede policial, consta que o réu mencionou que entregaria a droga em uma cidade de Minas Gerais,
o que se coaduna com as ligações interceptadas, que indicam como destinatário pessoa com celular de DDD (31) Minas Gerais. Diante de todos esses elementos, resta patente a autoria por parte do réu JUCIMAR. Quanto ao
acusado FABIANO, em que pese ter permanecido em silêncio durante o interrogatório policial e, em juízo,
JUCIMAR ter afirmado que o entorpecente era de sua propriedade e que FABIANO apenas teria pegado uma
carona, desconhecendo o transporte da droga em seu veículo, as testemunhas ouvidas foram uníssonas ao
afirmarem versão distinta, tanto na seara inquisitorial quanto em juízo. Segundo os policiais federais responsáveis
pela abordagem, no momento do flagrante, ambos os réus confessaram a propriedade e o transporte da
droga.Desse modo, é bem verdade que, na instância judicial, os acusados imprimiram versão distinta aos fatos
inicialmente relatados aos policiais no momento do flagrante, no evidente propósito de livrar de eventual
condenação o acusado FABIANO. No caso, porém, os elementos dos autos despem de credibilidade a versão
apresentada pelos acusados em juízo (de que FABIANO nada sabia). Inicialmente, de acordo com as ligações
interceptadas no bojo da Operação Leviatã, já se mencionou que há diversas conversas de JUCIMAR com seus
cúmplices, inclusive de origem paraguaia, acerca da preparação do transporte da droga, pagamento e destinos.
Além disso, verifica-se que o réu FABIANO, por um lado, era conhecido de tais contatos de JUCIMAR, como se
verifica pelos seguintes trechos:Índice : 23447231 Operação : LEVIATÃNome do Alvo : JUCIMAR - LIGADO
A RENATINHOFone do Alvo : 4488000741Localização do Alvo : Fone de Contato : 6781628641Localização do
Contato : Data : 12/10/2011Horário : 20:14:03Observações : @@@JUCIMAR X CEZINHA FLAGRANTETranscrição :JUCIMAR pergunta se falou com o HÉLIO .. CEZINHA (PARAGUAIO) diz que sim
e que ele falou que não deu certo lá .. que é para procurar outro lado amanhã .. JUCIMAR então você vai fazer o
seguinte .. sabe esse dinheiro que tá com você? (4 mil reais) .. você tira mil para você e leva 1.500 para o HÉLIO
.. CEZINHA, mil e quinhentos real para ele? .. JUCIMAR, é .. aí você fala para ele aguentar eu fazer essa
(viagem) uma aí e esses 1500 real é para ele ficar no bolso até eu voltar .. CEZINHA concorda .. JUCIMAR, você
fala para ele que o GORDINHO mandou que é para ele não ficar duro até eu voltar .. você fala que ele
(JUCIMAR) mandou levar esse dinheiro para ele aguentar até eu entregar essa .. e você fala com o FABINHO
para ele arrumar a roupa dele que ele vai comigo amanhã .. [destaquei]Deve ser destacado que o réu FABIANO é
conhecido como FABINHO, como, inclusive, se depreende do interrogatório do réu JUCIMAR, em que este se
reporta àquele por esta alcunha.Por outro lado, tem-se que, da mesma forma que era conhecido pelos cúmplices da
empreitada criminosa de JUCIMAR, o réu FABIANO também os conhecia, pois JUCIMAR a eles se refere na
seguinte conversa com FABIANO, em que menciona também aspectos de pagamento relativos à prática criminosa
mencionada na conversa anteriormente transcrita:Índice : 23447250 Operação : LEVIATÃNome do Alvo :
JUCIMAR - LIGADO A RENATINHOFone do Alvo : 4488000741Localização do Alvo : Fone de Contato :
6792146652Localização do Contato : Data : 12/10/2011Horário : 20:15:59Observações : @@@JUCIMAR X
FABINHO - FLAGRANTETranscrição :JUCIMAR pede para FABINHO arrumar a roupa por que vai viajar com
ele .. diz que mandou o CEZINHA entregar um dinheiro para o HÉLIO para ele não ficar duro .. até os negócio
dele dar certo aí .. FABINHO, ah, entendeu .. e quando? .. JUCIMAR, amanhã .. amanhã eu já vou .. já se ajeita aí
.. e daí você fala para ele que amanhã eu já levo o dinheiro para pagar o PRODUTO (droga) .. FABINHO, o
HÉLIO, né? .. JUCIMAR é .. [destaquei]Assim, por tais elementos, demonstra-se o envolvimento de FABIANO
na empreitada criminosa, inclusive transmitindo mensagens, no caso, de JUCIMAR para HÉLIO. Mesmo que
assim não fosse e ainda que se admitisse, por argumentação, que FABINHO não participava de forma efetiva das
empreitadas criminosas desenvolvidas por JUCIMAR, não se pode negar que delas tinha perfeito conhecimento,
razão pela qual, ao acompanhar JUCIMAR em uma delas, expressamente anuiu com a prática criminosa
desenvolvida, tornando-se coautor do delito. Nesse sentido: Simples anuência a empreendimento criminoso, ou a
mera ajuda, ainda que sem participação direta na conduta criminosa, com vistas ao sucesso da atividade
delinqüencial de outrem, basta ao reconhecimento da co-autoria (TACRIM-SP - Ap. - Rel. Luiz Ambra - RT
720/487).Desse modo, a versão dos réus resta isolada diante dos demais elementos dos autos, que indicam a
ciência, por FABIANO, da empreitada criminosa, ao contrário do afirmado. Por sua vez, os depoimentos dos
policiais mostram-se coerentes e harmônicos entre si, bem como com os demais elementos dos autos. Vale
lembrar, como já apontado, que, em seus depoimentos na seara policial e em juízo, os policiais federais
responsáveis pelo flagrante atestaram que ambos os flagrados mencionaram que estavam fazendo o transporte da
droga; e, na esfera policial, consta que os acusados teriam dito que a entregariaram em uma cidade de Minas
Gerais, o que se coaduna com as ligações interceptadas, que indicam como destinatário pessoa com celular de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/09/2012
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