TRF3 13/09/2012 - Pág. 1273 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Resolução n. 680/2000 expedida pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária, as anuidades são devidas pela
pessoa jurídica até o seu efetivo cancelamento perante o Conselho de sua jurisdição.Os Conselhos de Fiscalização,
cuja natureza jurídica é de autarquia federal, proferem normas administrativas, atos administrativos, logo, nascem
com presunção de legalidade, legitimidade. O Poder de Império que é atribuído à autarquia federal, sujeitam seus
membros às suas normas.A excipiente submete-se às normas do Conselho pertinente à sua atividade. Assim, não
basta o encerramento da empresa perante o órgão competente. Necessário se faz o cancelamento de sua inscrição
perante o Conselho de sua jurisdição.Na mesma esteira é entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da
3ª Região, in verbis:DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO FEDERAL DE ECONOMINA.
CANCELAMENTO DE REGISTRO INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE ANUIDADES EM
ATRASO. NECESSIDADE DO PAGAMENTO DE ANUIDADES ENQUANTO VIGENTE A INSCRIÇÃO.
Não se coaduna com o ordenamento jurídico vigente estabelecer, como mecanismo de coerção, o
condicionamento do cancelamento da inscrição no Conselho ao pagamento das anuidades em atraso. Os
Conselhos de Fiscalização Profissional são autarquias cujas anuidades são tributos revestidos da natureza jurídica
de taxa, razão pela qual devem ser cobradas mediante execução fiscal. Para exonerar-se do recolhimento, o
profissional deve requerer o cancelamento do registro junto ao respectivo Conselho, pois, como fato gerador da
obrigação, enquanto vigente a inscrição, será exigível a anuidade, independentemente do exercício da profissão ou
atividade econômica. Remessa Oficial desprovida. Analisando o auto de penhora, constante dos autos de execução
fiscal (fl.70), verifica-se que a penhora efetivada nesses é insuficiente para a garantia da execução (Reexame
Necessário Cível - 283264, processo n. 0033228-38.2004.4.03.6100, 4ª Turma, Des. Alda Basto, data do
julgamento: 17/05/2012).In casu, a excipiente providenciou o cancelamento junto ao Conselho Regional de
Medicina Veterinária do Estado de São Paulo, somente em 14 de julho de 2009. São devidas, portanto, as
anuidades dos anos de 2007, 2008 e 2009, porquanto, neste último ano, o cancelamento deu-se após a ocorrência
do fato gerador, qual seja: 31/03/2009.Ante o exposto, sem mais perquirições outras, acolho parcialmente a
exceção de pré-executividade para declarar prescritos os valores anteriores a 10 de junho de 2006. Determino,
contudo, o prosseguimento da execução fiscal com relação às anuidades de 2007 a 2009.Sem condenação em
custas. Face à sucumbência recíproca, não há condenação em honorários advocatícios. Intimem-se. Cumpra-se.
0003318-02.2011.403.6138 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2145 - MARIO AUGUSTO CARBONI) X LUIZ
HILARIO MINARE & CIA LTDA X LUIZ HILARIO MINARE X MARIA TEREZA RAMOS
MINARE(SP123351 - LUIZ MANOEL GOMES JUNIOR)
Vistos, etc.Trata-se de pedido da parte exequente, para que seja julgada extinta a presente execução, nos termos do
que dispõe o artigo 26 da Lei nº 6.830/80.Relatei o necessário. DECIDO.Tendo em vista o cancelamento da
inscrição do débito na dívida ativa, conforme noticiado pelo exequente às fls. 21, DECLARO EXTINTA A
EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do que dispõe o artigo 26 da Lei nº 6.830/80.Custas ex lege.Transitando esta
sentença em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0003519-91.2011.403.6138 - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(SP163564 CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS) X MARCELO HENRIQUE GOMES
Intime-se o conselho exequente para que, com urgência, traga aos autos o valor atualizado do débito, haja vista o
bloqueio através do sistema BACEN-JUD.Após, tornem conclusos.Int.
0003547-59.2011.403.6138 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2145 - MARIO AUGUSTO CARBONI) X UNIAO
DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BARRETOS(SP117709 - ADEMIR DE OLIVEIRA PIERRE)
1. Tendo em vista a concordância da executada à fl. 141, requisite-se a quantia apurada em execução, expedindose a competente requisição de pequeno valor (RPV), na forma da Resolução n.º 559/2009 - CJF. 2. Após, defiro o
pedido de suspensão do curso do processo, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/77 e art. 2º da Portaria nº
75 de 22 de março de 2012 do Ministério da Fazenda.3. Remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na
distribuição, aguardando-se provocação da exeqüente.Intimem-se e, após, cumpra-se.
0003794-40.2011.403.6138 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2145 - MARIO AUGUSTO CARBONI) X
GILMAR MARQUES GARCIA(SP111550 - ANTENOR MONTEIRO CORREA E SP180483 - ADRIANO
MEASSO)
Vistos, etc.Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de GILMAR MARQUES
GARCIA.A exeqüente requereu à fl. 28 a extinção do processo, tendo em vista o cancelamento da dívida, diante
da sua remissão com fundamento no artigo 14 da Lei nº 11.941/09 (MP 449/2008). É o relatório. Decido.No caso
em análise, verificou-se a ocorrência de remissão legal do crédito em cobrança, com fundamento no artigo 14 da
Lei nº 11.941/09.Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do artigo 794,
inciso II c.c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil.Transcorrido o prazo legal, dê-se baixa na
distribuição, arquivando-se os autos e levantando-se eventual penhora, observadas as formalidades
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/09/2012
1273/1556