TRF3 29/08/2012 - Pág. 7 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0060538-63.1997.403.6100 (97.0060538-8) - MARIA CRISTINA ROTHER X MAURO LUIZ MARIN X
SALVADOR KALMAR X TARCISIO FRANCISCO COSTA X VALDEMAR BLIACHERIENE(SP115149 ENRIQUE JAVIER MISAILIDIS LERENA E SP174922 - ORLANDO FARACCO NETO E SP112026 ALMIR GOULART DA SILVEIRA E SP112030 - DONATO ANTONIO DE FARIAS) X UNIAO
FEDERAL(Proc. 1266 - GLADYS ASSUMPCAO) X MARIA CRISTINA ROTHER X UNIAO FEDERAL
Intime-se o autor para que informe o número de meses de exercícios anteriores para anotação no ofício
requisitório, conforme solicitado no sistema processual.Após, adite-se a requisição.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0013636-67.1988.403.6100 (88.0013636-2) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 001225439.1988.403.6100 (88.0012254-0)) BASF BRASILEIRA S/A INDUSTRIAS QUIMICAS(SP119729 - PAULO
AUGUSTO GRECO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 264 - DENISE PEREIRA DE PAIVA GABRIEL) X UNIAO
FEDERAL X BASF BRASILEIRA S/A INDUSTRIAS QUIMICAS
Intime-se o autor para que promova o recolhimento do montante devido no prazo de 15 (quinze) dias, estando
ciente de que não tendo sido recolhida a quantia fixada, será cobrada multa de 10% (dez por cento) pelo
inadimplemento, nos termos do art. 475-J do CPC.Caso permaneça inerte, expeça-se mandado de penhora e
avaliação.
0049172-37.1991.403.6100 (91.0049172-1) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000591644.1991.403.6100 (91.0005916-1)) RUBENS ZACHARIAS(SP217869 - ISABEL LOPES DE OLIVEIRA E
SP220497 - ARACY MARIA DE BARROS) X BANCO CENTRAL DO BRASIL(SP024859 - JOSE OSORIO
LOURENCAO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 196 - LISA TAUBEMBLATT) X BANCO BRADESCO
S/A(SP155563 - RODRIGO FERREIRA ZIDAN) X UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS
S/A(SP127315 - ANGELO HENRIQUES GOUVEIA PEREIRA E SP125610 - WANDERLEY HONORATO) X
BANCO SAFRA S/A(SP074437 - JOSE CARLOS DE CARVALHO COSTA E SP214657 - VALERIA DE
SANTANA PINHEIRO E SP062672 - EDUARDO FLAVIO GRAZIANO) X BANCO CENTRAL DO BRASIL
X RUBENS ZACHARIAS
Tendo em vista a certidão de fls. 1045, cumpra-se o despacho de fls. 1040, remetendo-se os autos ao arquivo.
0060595-81.1997.403.6100 (97.0060595-7) - BENICIO ALVES LOBO X CARLOS ALBERTO RODRIGUES
JUNOT X CELSO ANTONIO DE MARTINHO X FRANCISCO RAMOS X GUILHERMINO BATISTA DA
SILVA X HELIO CANO X JOSE GOMES X JOSE MARIA DE SOUZA PEREIRA X MANUEL DA COSTA
MESQUITA E SILVA X MARIA SOLANGE RODRIGUES DE BRITO(SP026051B - VENICIO LAIRA E
SP027244 - SIMONITA FELDMAN BLIKSTEIN) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP060275 - NELSON
LUIZ PINTO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 493 - NILTON RAFAEL LATORRE) X BENICIO ALVES LOBO X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Requeiram os autores objetivamente o que de direito, sob pena de arquivamento dos autos.Silente, remetam-se os
autos ao arquivo - baixa findo.Intimem-se.
0029675-75.2007.403.6100 (2007.61.00.029675-9) - FIBRAI FRIGORIFICO VALE DO AMAMBAI
LTDA(SP198040A - SANDRO PISSINI ESPINDOLA E SP156658 - ALESSANDRA CORREIA DAS NEVES
SIMI E SP256543 - MARCOS HAILTON GOMES DE OLIVEIRA E SP261030 - GUSTAVO AMATO
PISSINI) X UNIAO FEDERAL X UNIAO FEDERAL X FIBRAI FRIGORIFICO VALE DO AMAMBAI LTDA
Intime-se o autor para que promova o recolhimento do montante devido no prazo de 15 (quinze) dias, estando
ciente de que não tendo sido recolhida a quantia fixada, será cobrada multa de 10% (dez por cento) pelo
inadimplemento, nos termos do art. 475-J do CPC.Caso permaneça inerte, expeça-se mandado de penhora e
avaliação.
0007298-76.2008.403.6100 (2008.61.00.007298-9) - AUREA KATAYAMA(SP100804 - ANDREA MARIA
THOMAZ SOLIS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP222604 - PATRICIA APOLINARIO DE
ALMEIDA) X AUREA KATAYAMA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Vistos etc.Trata-se de Impugnação à Execução oferecida pela Caixa Econômica Federal, contra a execução que
lhe é promovida na ação ordinária nº 2008.61.00.007298-9 por Áurea katayama.Sustenta, em breve síntese, a
ocorrência de excesso de execução.Intimada, a exequente ofereceu resposta.Foi determinado o envio dos autos à
Contadoria que se manifestou a fls. 106/110.É o relatório.Decido.Trata-se de Impugnação à Execução do título
executivo judicial transitado em julgado que determinou o pagamento das diferenças existentes entre os valores
dos rendimentos já creditados e da inflação medida.Analisando os autos, verifico que existe controvérsia quanto
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/08/2012
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