TRF3 27/08/2012 - Pág. 87 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
SUSCITANTE
SUSCITADO
No. ORIG.
: JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
: JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
: 00077522820104036119 6 Vr GUARULHOS/SP
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo Federal da 6ª Vara de Guarulhos/SP em face
do Juízo Federal da 2ª Vara da mesma Subseção, em autos de ação de reintegração de posse cumulada com perdas
e danos (nº 0007752-28.2010.403.6119), proposta pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária INFRAERO contra Riana Táxi Aéreo Ltda.
Distribuído o feito subjacente, em 17/8/2010, ao Juízo Federal da 6ª Vara de Guarulhos/SP, restou proferida, em
30/08/2010, decisão deferitória do pleito liminar, para determinar a reintegração da autora - INFRAERO - na
posse da área aeroportuária objeto do contrato TC nº 02.2003.057.0033 (fls. 81/83). Posteriormente, em
15/09/2010, sobreveio decisão do mesmo juízo, a suspender os efeitos da medida anteriormente deferida (fls. 88).
Adveio, então, em 16/09/2010, decisão do Juízo Federal da 6ª Vara de Guarulhos/SP, declinando da competência
para aquilatar a espécie, em favor do Juízo Federal da 2ª Vara de Guarulhos/SP, ao argumento de existência de
identidade de objetos entre a aludida demanda e a ação de manutenção de posse nº 007346-07.2010.403.6119">0007346-07.2010.403.6119,
em trâmite nesse último Juízo, haja vista debater-se, em ambos os casos, a posse decorrente do contrato de locação
administrativa nº 02.2003.057.0033.
Recebendo o processo, o Juízo Federal da 2ª Vara, ora suscitado, aduzindo que o Juízo Federal da 6ª Vara
(suscitante) já havia conhecido, em sede liminar, do mérito da controvérsia, determinou a remessa de ambas as
demandas àquele Juízo, a fim de evitar decisões conflitantes, ensejando a agilização do presente conflito de
competência, oportunidade em que o Juízo suscitante alegou, em suma, a conveniência de se fixar a competência
para apreciação das duas ações no Juízo Federal da 2ª Vara, considerando ter ele despachado em primeiro lugar,
ao determinar, em 05/08/2010, nos autos de nº 007346-07.2010.403.6119, a citação da ré (artigo 106 do CPC).
Instado a prestar informações (fls. 145), o Juízo suscitado quedou-se silente (fls. 148).
Manifestação ministerial a fls. 149/152, pela procedência do conflito.
DECIDO.
Determino, inicialmente, o apensamento, a estes autos, do Conflito de Competência nº 0038325-73.2010.4.03.000
, que também tramita sob minha relatoria. Assim porque análoga a solução a ser confiada aos incidentes, sendo
certo que, no conflito mencionado, encontram-se envoltos os mesmos juízos, discutindo-se a qual deles impende
apreciar, por critério de prevenção, ação de manutenção de posse (nº 007346-07.2010.403.6119">0007346-07.2010.403.6119) conexa à ação
de reintegração de posse (nº 0007752-28.2010.403.6119) que, à sua vez, originou este incidente.
De efeito, a conexidade entre as causas subjacentes a ambos os conflitos de competência é reconhecida tanto pelo
suscitante como pelo suscitado, sendo, pois, fato incontroverso, incumbindo atentar que as querelas intentadas em
Primeiro Grau de Jurisdição respeitam às mesmas partes e se relacionam à idêntica área pública.
Cumpre, agora, precisar qual dos Juízos estaria prevento ao processamento e julgamento das reportadas demandas.
Pois bem. A indigitada ação de manutenção de posse restou encaminhada em 05/08/2010 à consideração do Juízo
Federal da 2ª Vara de Guarulhos/SP que, na mesma data, despachou nos autos, determinando a citação da parte
ré (fls. 127 dos autos em apenso).
De outra banda, e conforme relatado, a ação de reintegração de posse nº 0007752-28.2010.403.6119 restou
distribuída, em 17/8/2010, ao Juízo Federal da 6ª Vara de Guarulhos/SP que, em 30/08/2010, deferiu pleito
liminar de reintegração de posse e determinou a citação da suplicada (fls. 81/83), decisão essa cujos efeitos foram,
posteriormente, suspensos (fls. 88).
Constata-se, assim, que o Juízo suscitado (2ª Vara), despachou em primeiro lugar, estando, portanto, prevento ao
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/08/2012
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