TRF3 15/06/2012 - Pág. 1241 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Desembargadora Federal Relatora
00037 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014667-49.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.014667-5/SP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ORIGEM
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
:
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE
PEDRO DE BRITO BRAGA
OSCAR DOS SANTOS FERNANDES
Caixa Economica Federal - CEF
TIAGO MASSARO DOS SANTOS SAKUGAWA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE SÃO PAULO>1ªSSJ>SP
00207209720084036301 JE Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por PEDRO DE BRITO BRAGA e OUTRA
contra decisão que, em sede de liquidação de sentença, não recebeu seu recurso e manteve a anterior, ao
fundamento de que já foi prolatada sentença definitiva e houve o respectivo trânsito em julgado, com o que
ocorreu a preclusão, consoante artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/2001 (fl. 38).
Sustentam os agravantes, em síntese, que:
a) a sentença adotou as razões de decidir do acórdão proferido nos autos nº 2008.63.02.010918-4 e contempla a
inserção dos expurgos inflacionários, motivo pelo qual não concordam com os cálculos feitos pelo contador
judicial;
b) o Superior Tribunal de Justiça já decidiu reiteradamente sobre a inclusão dos expurgos inflacionários na conta
de liquidação;
c) o ato decisório que apreciou seu requerimento é o de 20/3/2012 e não o de 3/2/2012, que foi mencionado na
decisão agravada.
Pleiteiam a concessão de efeito suspensivo, porquanto restam configurados o fumus boni iuris, de acordo com o
que foi exposto, e o periculum in mora, uma vez que o prosseguimento da demanda acarretar-lhes-á injusto e
irreparável prejuízo.
É o relatório.
Decido.
O fundamento do decisum impugnado é distinto do da pretensão apresentada. De um lado, o juízo de primeiro
grau deixou de receber o recurso dos agravantes no processo originário, em virtude da ocorrência da preclusão (fl.
38). Por sua vez, o agravo sob análise funda-se na necessidade de inclusão dos expurgos inflacionários na conta de
liquidação. Assim, a parte recorrente apresentou razão dissociada da motivação da decisão agravada, o que
impede seu conhecimento, nos termos da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia.
Outrossim, de forma reiterada tem-se manifestado o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL - MATÉRIA NÃO ALEGADA NO RECURSO ESPECIAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/06/2012
1241/2522