TRF3 12/06/2012 - Pág. 450 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
intermináveis questões burocráticas de atribuições envolvendo especialmente os entes federais, como bem ilustra
o recente imbróglio envolvendo a assinatura (ou falta dela) de termos de transferência pelo Presidente do IPHAN,
demonstrando, no mínimo, a falta de comunicação e de entendimento entre autoridades federais.Em vez de uma
série de decisões interlocutórias perdidas nos muitos volumes do presente feito, chegou o momento de uma
solução definitiva por meio de sentença, até porque o processo já se encontra devidamente instruído, dada a
grande quantidade de documentos técnicos juntados pelas partes. Impõe-se agora a solução jurídica definitiva, a
fim de se delimitar o campo de atribuições e responsabilidades. Se não houver isso, os problemas técnicos
continuarão sendo postergados sempre sob a alegação de falta de responsabilidade.Está mais do que comprovada
nos autos a interminável burocracia envolvendo a inventariança da extinta RFFSA e os eventuais destinatários de
tais bens, União, DNIT, IPHAN. Quanto mais se demora, inclusive, mais vão sendo criadas novas autarquias até
para que se dividam ainda mais as atribuições. Com tantos responsáveis em tese, acaba não existindo nenhum
responsável na prática.Pelo parecer técnico do IPHAN, por exemplo, entendeu-se que a gestão relativa aos bens
móveis ferroviários da extinta RFFSA, ao menos no que tange ao museu ferroviário, agora compete ao IBRAM Instituto Brasileiro de Museus, nos termos do art. 9º da Lei 11.906/2009 (fl. 3741).Contudo, os técnicos do
IPHAN destacaram apenas a parte que mais interessava à autarquia no citado dispositivo, qual seja, a transferência
ao IBRAM da gestão patrimonial dos recursos destinados às atividades finalísticas e administrativas da Diretoria
de Museus e das Unidades Museológicas. No entanto, cumpre indagar: todas as unidades museológicas? Não,
apenas as unidades museológicas a que se refere o art. 7º da referida Lei. Vejamos se o Museu Funicular de
Paranapiacaba está inserido no rol das unidades designadas no art. 7º da Lei 11.906/2009, in verbis:Art. 7o
Integram o Ibram:I - Museu Casa Benjamim Constant;II - Museu Histórico de Alcântara;III - Museu Casa das
Princesas;IV - Museu da Abolição;V - Museu da Inconfidência;VI - Museu da República;VII - Museu das
Bandeiras;VIII - Museu das Missões;IX - Museu de Arqueologia de Itaipu;X - Museu de Biologia Professor Mello
Leitão;XI - Museu do Diamante;XII - Museu do Ouro/Casa de Borba Gato;XIII - Museu Forte Defensor
Perpétuo;XIV - Museu Histórico Nacional;XV - Museu Imperial;XVI - Museu Lasar Segall;XVII - Museu
Nacional de Belas Artes;XVIII - Museu Raymundo Ottoni de Castro Maya;XIX - Museu Regional Casa dos
Ottoni;XX - Museu Regional de Caeté;XXI - Museu Regional de São João Del Rey;XXII - Museu Solar
Monjardin;XXIII - Museu Victor Meirelles; eXXIV - Museu Villa-Lobos.Vejamos ainda se o museu de
Paranapiacaba está inserido no rol do art. 8º do mesmo diploma legal:Art. 8o O Instituto Brasileiro de Museus
sucederá o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN nos direitos, deveres e obrigações
decorrentes de convênios ou outros instrumentos firmados relativamente às seguintes unidades:I - Museu Casa da
Hera;II - Museu de Arte Religiosa e Tradicional de Cabo Frio;III - Museu de Arte Sacra de Paraty; eIV - Museu
de Arte Sacra da Boa Morte.Parágrafo único. Outras instituições museológicas, a qualquer tempo e na forma da
legislação vigente, poderão ser integradas ou administradas pelo Ibram.A resposta é negativa para ambos os casos.
Observo que o art. 8º, parágrafo único, da citada lei refere-se à possibilidade de integração de outras unidades.
Possibilidade não indica necessariedade. Assim, apressada a conclusão dos técnicos do IPHAN, visto que o art. 9º
da Lei 11.906/2009 faz referência apenas à transmissão dos acervos das unidades museológicas a que se refere o
art. 7º da mesma lei. Seria necessário um ato específico de transmissão ao IBRAM, o que não ocorre nos
autos.Diante disso, mesmo diante da conclusão técnica do IPHAN (fl. 3471, último parágrafo), considero inexistir
litisconsórcio necessário passivo do IBRAM - Instituto Brasileiro de Museus.Aliás, a referência feita pelos
técnicos do IPHAN serve de ilustração à necessidade premente de sentença judicial que resolva definitivamente o
intrincado e complexo conjunto de atribuições das partes. 2) Defiro o requerimento ministerial de intimação da
inventariança da extinta RFFSA para esclarecimento quanto à transferência dos bens (fl. 3457, último parágrafo),
tendo em vista que entendo necessária tal providência antes do final julgamento. Oficie-se nos termos requeridos,
estabelecendo-se o prazo de dez dias.3) Deixo de apreciar por ora todos os requerimentos ministeriais de
imposição de multa. Tais requerimentos estão baseados no alegado descumprimento de atribuições e de decisões
judiciais. Conforme apontado no início da presente decisão, num processo de dezessete volumes e de várias
audiências de conciliação infrutíferas, não é conveniente a prolação de mais uma decisão interlocutória sem o
esclarecimento definitivo da responsabilidade de cada um. Assim, as questões atinentes a responsabilidades e
fixações de multas por descumprimento serão todas analisadas por ocasião da sentença de mérito.4) Sobre o
requerimento ministerial de autorização cautelar de obras independentemente de consentimento do IPHAN,
constato a perda do objeto, tendo em vista que o projeto já foi aprovado com reservas pela citada autarquia (fls.
3474/3477).5) Com a resposta da extinta RFFSA (tópico 2 da presente decisão), dê-se ciência às partes, abrindose o prazo legal para apresentação de alegações finais. Int.
MONITORIA
0004341-19.2011.403.6126 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE)
X ELISANGELA FERNANDEZ ARIAS(SP274953 - ELISANGELA FERNANDEZ ARIAS) X SANDRA
MAGRINI FERREIRA MENDES(SP274953 - ELISANGELA FERNANDEZ ARIAS)
Fls. 71/74: Esclareça a CEF, no prazo de cinco dias, os fatos noticiados pela parte autora.ssoalmente a Caixa
Econômica Federal, para que esclareça os fatosObservo, outrossim, que já houve sentença homologando o acordo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/06/2012
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