TRF3 25/05/2012 - Pág. 125 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0000008-49.2000.403.6113 (2000.61.13.000008-6) - JOSE FRANCISCO BARBOSA X MARIA CONCEICAO
DE OLIVEIRA BARBOSA(SP127683 - LUIZ MAURO DE SOUZA) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP026929 - PAULO KIYOKAZU HANASHIRO E SP121609 - JOSE BENEDITO RAMOS DOS
SANTOS) X JOSE FRANCISCO BARBOSA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X JOSE FRANCISCO
BARBOSA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X JOSE FRANCISCO
BARBOSA(SP128657 - VALERIA OLIVEIRA GOTARDO)
Tendo em vista o transito em julgado da r. decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, requeiram as
partes, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, quanto ao prosseguimento do feito.Decorrido o prazo supra, se nada
for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, aguardando provocação da parte
interessada.Intime-se. Cumpra-se.
0002176-53.2002.403.6113 (2002.61.13.002176-1) - KELLY CRISTINA VIEIRA RODRIGUES X EURICO
RODRIGUES(SP191795 - FABRICIO ABRAHÃO CRIVELENTI E SP191795 - FABRICIO ABRAHÃO
CRIVELENTI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP121609 - JOSE BENEDITO RAMOS DOS SANTOS)
X APEMAT CREDITO IMOBILIARIO S/A(SP021754 - ANTONIO FURTADO DA ROCHA FROTA E
SP245698B - RUBENS ALBERTO ARRIENTI ANGELI E SP234221 - CASSIA REGINA ANTUNES
VENIER) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X KELLY CRISTINA VIEIRA RODRIGUES X APEMAT
CREDITO IMOBILIARIO S/A X KELLY CRISTINA VIEIRA RODRIGUES
Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença movido pela Caixa Econômica Federal em face de Kelly Cristina
Vieira Rodrigues e Eurico Rodrigues.À fl. 237, a CEF peticionou requerendo a extinção do feito, em razão de
acordo celebrado pelas partes.Ocorrida a hipótese prevista no art. 794, II, do Código Processo Civil (fls. 237),
declaro extinta a obrigação, com fulcro no art. 795 do mesmo Código.Transcorrido o prazo legal, dê-se baixa na
distribuição, arquivando-se os autos, levantando-se eventual penhora, observadas as formalidades legais.P.R.I.C.
0000733-33.2003.403.6113 (2003.61.13.000733-1) - ATAIL LOURENCO(SP191575B - EMERSON JOSÉ DO
COUTO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP112270 - ANTONIO ALEXANDRE FERRASSINI) X
ATAIL LOURENCO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Cumprida espontaneamente a decisão exeqüenda pela CEF, manifeste-se o credor sobre os cálculos e
comprovantes de créditos apresentados pela executada, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo quanto ao
prosseguimento do feito.Em caso de discordância quanto aos valores apurados pela empresa pública, caberá à
parte autora promover a juntada da sua memória de cálculos, requerendo o que entender de direito.Int. Cumpra-se.
0003119-36.2003.403.6113 (2003.61.13.003119-9) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL(SP141305 - MAGALI FORESTO BARCELLOS E SP190168 - CYNTHIA DIAS
MILHIM) X MARCOS ROBERTO RODRIGUES X MARCOS ROBERTO RODRIGUES(SP171464 - IONE
GRANERO CAPEL DE ANDRADE)
Em face da decisão proferida nos autos de Embargos de Terceiro nº 0000770-45.2012.403.6113, trasladada às fls.
327, determino a suspensão dos presentes autos, até julgamento definitivo dos referidos Embargos.Int. Cumpra-se.
0003494-37.2003.403.6113 (2003.61.13.003494-2) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234221 - CASSIA
REGINA ANTUNES VENIER) X VAGNER JOAQUIM LOPES FERREIRA(SP201395 - GEORGE
HAMILTON MARTINS CORRÊA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X VAGNER JOAQUIM LOPES
FERREIRA
Trata-se de pedido de penhora de numerários eventualmente existentes em nome do executado, através do sistema
BACENJUD.O art. 655-A do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n. 11.382, de 6 de dezembro
de 2006, dispõe que: Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a
requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio
eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar
sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.Ademais, a penhora recairá preferencialmente em
dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, conforme ordem de gradação
estabelecida pelo art. 655 do CPC. Assim, com o novo regime legal, encontra-se superado o entendimento
jurisprudencial que permitia tal diligência somente depois de esgotados todos os meios de localização de outros
bens do devedor.Diante do exposto, defiro o pedido de bloqueio e penhora de ativos financeiros em nome do
executado: Vagner Joaquim Lopes Ferreira (CPF 150.804.198-90), pelo Sistema BACENJUD, limitado ao valor
atualizado da execução, que no caso é R$ 8.499,02 (oito mil quatrocentos e noventa e nove reais e dois centavos)
(fls. 97).Havendo bloqueio de valores, aguardem-se eventuais impugnações pelo prazo de 10 (dez) dias. Não
havendo, tornem os autos para a efetivação da transferência dos valores, hipótese em que, após a comprovação da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/05/2012
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