TRF3 23/05/2012 - Pág. 713 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
- TANIA MARA DE MORAES LEME) X INSTITUTO BRAS DO MEIO AMB E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA(Proc. 908 - HERNANE PEREIRA) X MUNICIPIO DE SANTA FE DO
SUL(SP139546 - MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO E SP213374 - CARINA SANTANIELI) X
MARIA DAS MERCES ANDRADE RAMAJI(SP119378 - DEUSDETH PIRES DA SILVA) X UNIAO
FEDERAL(Proc. 1442 - DIONISIO DE JESUS CHICANATO)
Reconsidero a parte da decisão de fls. 29/31 que determina a expedição de ofício ao Cartório de Registro de
Imóveis competente para que se faça a averbação da citação dos rancheiros na matrícula respectiva. Não há de se
falar em denunciação da lide. Cabe, apenas, tal modalidade de intervenção de terceiros, fundada, no caso, no art.
70, inciso III, do CPC, quando a perda da ação gera, de maneira automática, o dever de indenizar. Não é o caso.
Ensina a doutrina: (...) Parece-nos que a solução se encontra em admitir, apenas, a denunciação da lide nos casos
de ação de garantia, não admitindo para os casos de simples ação de regresso, i.e., a figura só será admissível
quando, por força da lei ou do contrato, o denunciado for obrigado a garantir o resultado da demanda, ou seja, a
perda da primeira ação, automaticamente, gera a responsabilidade do garanta. Em outras palavras, não é
permitida, na denunciação, a intromissão de fundamento jurídico novo, ausente na demanda originária, que não
seja a responsabilidade direta decorrente da lei e do contrato (Vicente Greco Filho. Direito Processual Civil
Brasileiro. 1.º Volume, Saraiva, 1989, página 151). Ora, se busca o Município de Santa Fé do Sul a inclusão, na
demanda, de terceiro ao qual imputa a responsabilidade que lhe é atribuída pelo autor, isso certamente ampliaria o
objeto do feito, já que fatos novos deveriam ser sopesados e provados. Cito, nesse sentido, o julgado do Quarta
Turma do TRF/3, nos autos do agravo de instrumento n.º 93.03.046026-0, datado de 28.03.2007 e publicado no
DJU em 16.05.2007 (página 363), cujo relator foi o desembargador Federal FABIO PRIETO: DANO
AMBIENTAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - INCABÍVEL. 1. É incabível a
denunciação da lide, na Ação Civil Pública, quando há a introdução de novos fundamentos jurídicos na causa. 2.
Se a pretensão é ver reconhecida a ilegitimidade passiva, é inadequada a via processual da denunciação da lide. 3.
Agravo de Instrumento improvido.Ainda que assim não fosse, decisão em sentido contrário apenas atentaria
contra o princípio da celeridade processual (v. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 729.349/RS excerto do voto, DJ 15.10.2007, página 279, Relator Ministro Fernando Gonçalves, (...) De outro lado, não se
cogita, na espécie, de obrigatória denunciação da lide. Assim, atenta contra o princípio da celeridade processual
admitir no feito a instauração de nova relação processual, versando fundamento diverso da relação originária, a
demandar a ampliação da dilação probatória, onerando a parte autora). Inadmissível, pois, a denunciação da lide,
indefiro o pedido formulado.Manifestem-se os autores, no prazo preclusivo e sucessivo de 10 (dez) dias, sobre as
contestações, notadamente em relação à(s) preliminar(es) argüida(s) e eventuais documentos juntados, iniciandose pelo MPF, União Federal e Ibama.Intimem-se.
0000935-64.2009.403.6124 (2009.61.24.000935-0) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1977 - THIAGO
LACERDA NOBRE) X NELSON LOURENCO VANNI JUNIOR(SP106326 - GUILHERME SONCINI DA
COSTA E SP259605 - RODRIGO SONCINI DE OLIVEIRA GUENA) X LUCIA ANTONIETTA VANNI DE
CARVALHO(SP106326 - GUILHERME SONCINI DA COSTA E SP259605 - RODRIGO SONCINI DE
OLIVEIRA GUENA) X FERNANDO CARVALHO(SP106326 - GUILHERME SONCINI DA COSTA E
SP259605 - RODRIGO SONCINI DE OLIVEIRA GUENA) X MARINA CARVALHO(SP106326 GUILHERME SONCINI DA COSTA E SP259605 - RODRIGO SONCINI DE OLIVEIRA GUENA) X
JULIANA CRISTINA DE ALMEIDA VANNI(SP106326 - GUILHERME SONCINI DA COSTA E SP259605 RODRIGO SONCINI DE OLIVEIRA GUENA) X MARIANA CRISTINA DE ALMEIDA VANNI(SP106326 GUILHERME SONCINI DA COSTA E SP259605 - RODRIGO SONCINI DE OLIVEIRA GUENA) X CESP
COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO (SP063364 - TANIA MARA DE MORAES LEME E
SP139512 - ANDRE LUIZ ESTEVES TOGNON) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1442 - DIONISIO DE JESUS
CHICANATO) X INSTITUTO BRAS DO MEIO AMB E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA(Proc. 908 - HERNANE PEREIRA) X MUNICIPIO DE SANTA FE DO SUL(SP139546 - MILTON
RICARDO BATISTA DE CARVALHO E SP270827 - MARIANI PAPASSIDERO AMADEU) X ADRIANA
CRISTINA DE ALMEIDA VANNI(SP259605 - RODRIGO SONCINI DE OLIVEIRA GUENA E SP106326 GUILHERME SONCINI DA COSTA)
VISTOS EM INSPEÇÃO. Regularizem as autoras, JULIANA, ADRIANA E MARIANA, suas representações
processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando os respectivos instrumentos do mandato, ficando ciente que,
em caso de descumprimento, ficará sujeita aos termos do disposto no artigo 13 do Código de Processo Civil.Após,
manifestem-se os autores, no prazo preclusivo e sucessivo de 10 (dez) dias, sobre as contestações, notadamente
em relação à(s) preliminar(es) argüida(s) e eventuais documentos juntados, iniciando-se pelo MPF, União Federal
e Ibama.Intimem-se.
0000938-19.2009.403.6124 (2009.61.24.000938-5) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1977 - THIAGO
LACERDA NOBRE) X ESPOLIO DE OSVALDO PASTORIM(SP062650 - AZILDE KEIKO UNE) X CESP
COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO (SP139512 - ANDRE LUIZ ESTEVES TOGNON E SP063364
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/05/2012
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