TRF3 15/03/2012 - Pág. 359 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
termos do art.404, no prazo legal, sob pena de aplicação de multa, nos termos do artigo 265 do Código de
Processo Penal e de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil noticiando a conduta.2. Fls.454, indefiro, devendo
as alegações finais, serem apresentadas no prazo disposto no parágrafo único do artigo 404 do CPP.3. Sem
prejuízo, oficie-se à 27ª Vara Criminal Estadual solicitando certidão de objeto e pé dos autos nº 050.97.024944-9.
0000035-51.2002.403.6181 (2002.61.81.000035-9) - JUSTICA PUBLICA(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X
MARCOS PARISAN X CARLOS EDUARDO SERRA FLOSI(DF024271 - TERESA CRISTINA DE QUEIROZ
FERREIRA E SP247366 - RENATA JORGE RODRIGUES RAMOS E SP018450A - LAERTES DE MACEDO
TORRENS E SP234410 - GISLAINE DE MACEDO TORRENS CUNHA PEREIRA)
1. Recebo os recursos de apelação interpostos às fls.626/627 e 628, pelas defesas de Marcos Parisan e Carlos
Eduardo Serra Flosi, respectivamente. 2. Abra-se vista para a defesa de Marcos Parisan a fim de apresentar as
razões ao recurso de apelação no prazo legal.3. Com a juntada das razões mencionadas no ítem 2, intime-se o
Ministério Público Federal para apresentação das contrarrazões de apelação, no prazo legal.4. Observadas as
formalidades pertinentes remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, onde serão
apresentadas as razões de apelação pela defesa de Carlos Eduardo Serra Flosi, nos termos do artigo 600, 4º, do
Código de Processo Penal.
0005602-63.2002.403.6181 (2002.61.81.005602-0) - JUSTICA PUBLICA(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X
FABIO CAETANO RUGGIERO JUNIOR(SP104418 - ELZA REGINA GOMES E SP076893 - JOSE CARLOS
LOPES DE ARAUJO)
Intime-se o defensor de Fábio Montanini, DR. JOSÉ CARLOS LOPES DE ARAÚJO, paraque informe se há
interesse na restituição do aparelho celular da marca MOTOROLA (NEXTEL), bem como no levantamento da
fiança prestada nos autos, apresentando procuração específica, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perdimento
dIntime-se o defensor de Fábio Montanini, DR. JOSÉ CARLOS LOPES DE ARAÚJO, para que informe se há
interesse na restituição do aparelho celular da marca MOTOROLA (NEXTEL), bem como no levantamento da
fiança prestada nos autos, apresentando procuração específica, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perdimento
dobem e da fiança prestada.
0000830-23.2003.403.6181 (2003.61.81.000830-2) - JUSTICA PUBLICA(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X
ABDO CALIL NETO(SP031329 - JOSE LUIZ CORAZZA MOURA E SP228023 - EMANOEL MAURICIO
DOS SANTOS) X LUIZ RUTMAN GOLDSZTEJN(SP149591 - MARCO AURELIO PEREIRA CORDARO) X
JOSE ALBERTO PIVA CAMPANA(SP175898 - ROSELÍ SANCHES DE MELO) X ALCIDES DE
OLIVEIRA(SP120912 - MARCELO AMARAL BOTURAO) X LUIZ ANTONIO ALMEIDA
SANTOS(SP217083 - MARIA APARECIDA DA SILVA) X MAURIZIO VONA(SP109708 - APOLLO DE
CARVALHO SAMPAIO) X SERGIO BARDESE(SP220239 - AILTON BATISTA ROCHA) X JOSE CARLOS
ZACHARIAS(SP094803 - CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA DORIA) X RUY JACSON PINTO JUNIOR
Diante da proximidade da realização da audiência e das reiteradas tentativas infrutíferas de intimação da
testemunha CLAUDIO MESANELE SOUSA RATOLA (fls. 2414 v. e 2438), intime-se a defesa do acusado
Sérgio Bardese para que apresente a referida testemunha em audiência, sob pena de preclusão.
0000881-97.2004.403.6181 (2004.61.81.000881-1) - JUSTICA PUBLICA(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X
REJIMUS IFEANYI KAFOR X FERNANDA PAULA PEREIRA BASTOS KAFOR(SP162403 - LUIZ
MAGRON)
Fls. 328:Instado a se manifestar, o órgão ministerial deu por aceita as justificativas descritas às fls. 311 e 323,
requerendo a prorrogação do período de prova dos acusados, pelos meses aos quais não compareceram perante
este Juízo (fls. 320 e 326-verso).Verifico que o acordo homologado às fls. 290 determinou que os beneficiados
comparecessem trimestralmente perante a Secretaria deste Juízo, a fim de justificar suas atividades, por 02 (dois)
anos, a partir de abril de 2011.Decido.Considerando que as ausências encontram-se devidamente justificadas, bem
ainda que as prestações pecuniárias foram devidamente cumpridas, reputo não haver necessidade de prorrogação
do período de prova. Intimem-se os beneficiados acerca desta decisão, cada qual em seu próximo
comparecimento. Com a advertência de que uma nova ausência sem justificativa poderá ensejar revogação do
benefício. Ciência ao Ministério Público Federal e à Defensoria Pública da União. Publique-se para a defesa do
denunciado.
0010609-31.2005.403.6181 (2005.61.81.010609-6) - JUSTICA PUBLICA X TAKAO INADA(SP176537 ANDRÉA CRISTINA SIVIDANIS INADA E SP122875 - SILENI COSTA DE QUEIROZ BARBOSA)
1. Diante do decurso de prazo de fls.225, intime-se novamente as defensoras do réu para manifestar-se nos termos
e prazo do art.404, parágrafo único, do CPP, sob pena de aplicação de multa, nos termos do artigo 265 do Código
de Processo Penal e de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil noticiando a conduta.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/03/2012
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