TRF3 05/03/2012 - Pág. 3 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Com isso, caiu o fundamento da decisão agravada, no sentido de que não seria admissível provimento precário
determinar revisão de contagem populacional, pois os resultados do Censo 2010 confirmam a verossimilhança
das razões alegadas pelo Município de Teresina. Outrossim, a lesão à economia pública suportada pela capital
piauiense é proporcionalmente muito maior do que a enfrentada pelas demais 26 capitais, que sofrerão, com
efeito, irrisória revisão a menor de suas quotas no Fundo de Participação dos Municípios.
3. Ante o exposto, reconsidero a decisão, para negar seguimento ao pedido de suspensão (art. 317, § 2º, RISTF)."
(AgR na SL nº 461/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 25/08/11, DJe 30/08/11, grifos meus)
"Trata-se de pedido de suspensão de tutela antecipada ajuizado pelo TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU
contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que alterou o coeficiente do Fundo de Participação
dos Municípios ' FPM fixado para o Município de São Benedito do Sul/PE, nos autos do agravo de instrumento nº
2008.05.00.020895-5.
Na origem, o Município de São Benedito do Sul/PE ingressou com ação de rito ordinário em 2007, pleiteando a
revisão do contingente populacional apurado pelo IBGE, na contagem realizada em 2007, que resultou na
redução do percentual de repasse do FPM ao município, conforme Decisão Normativa TCU nº 87, de
21/11/2007. O fundamento do pedido seria a suposta desconsideração de parte da extensão territorial do
município. Ademais, requereu a antecipação de tutela para utilização dos dados populacionais do censo anterior
(2006), utilizados para o exercício de 2007, para calcular o seu coeficiente no FPM (fls. 17-83) no exercício de
2008.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de antecipação de tutela (fls. 84-88) em abril de 2008. Contra essa
decisão, o Município interpôs agravo de instrumento, pleiteando a concessão de efeito ativo ao recurso, que foi
indeferida (fls. 89-129) em maio de 2008.
Em face do ofício de nº 152/2008, em que o IBGE reconheceu a 'necessidade de ajustes na representação
cartográfica da área' em análise (fl. 189), o Município requereu a reconsideração da decisão que havia
indeferido a antecipação da tutela. Diante do novo quadro fático, o juízo de primeiro grau deferiu o pedido
liminar, em junho de 2008, tão somente para determinar ao IBGE 'a imediata inclusão na Contagem
Populacional 2007 do número de habitantes residentes no território excluído de São Benedito do Sul, cujo
reconhecimento se deu no documento novo trazido pela edilidade, de tudo comunicando o Tribunal de Contas da
União, a Secretaria do Tesouro Nacional, [...], sob pena de cominação de multa diária' (fls. 191-193).
Assim, o juízo do primeiro grau deferiu a medida liminar tão somente para exigir do IBGE a contagem dos
habitantes dos territórios municipais suprimidos, sem alterar o coeficiente de repasse do FPM fixado.
Inconformada, a municipalidade pleiteou também a reconsideração da decisão proferida pelo TRF da 5ª Região
em sede de tutela antecipada recursal no agravo de instrumento. Em julho de 2008, aquele Tribunal deferiu o
pedido de reconsideração, para determinar a fixação do coeficiente pleiteado pelo município, em contrariedade
ao coeficiente fixado pelo TCU (fls. 131-132). Contra tal decisão, o TCU apresenta pedido de suspensão de tutela
antecipada, com base em argumentos de grave lesão à ordem e à economia públicas.
(...)
Embora a execução da liminar possa ter o condão de alterar o quadro distributivo do Fundo de Participação dos
Municípios no Estado de Pernambuco, verifico que, na hipótese dos autos, a suspensão da decisão atacada
poderá ocasionar graves e irreparáveis danos à população do Município de São Benedito do Sul/PE.
A suposta grave lesão à ordem pública e à economia dos demais municípios pernambucanos apontadas pelo
requerente não subsistem frente aos elementos fáticos acima apontados pela municipalidade, os quais justificam
a manutenção da concessão da tutela antecipada deferida na decisão impugnada na origem.
A grande diminuição no valor dos recursos repassados ao Município, com a alteração do coeficiente de 0,8 para
0,6 (perda de aproximadamente R$ 100.000,00 mensais ' fl. 173), pode gerar um dano muito superior ao que os
demais municípios pernambucanos poderão sofrer com a redistribuição do FPM (aproximadamente R$ 500,00
cada ao mês ' fl. 173).
Na hipótese dos autos, a ponderação entre a lesão à ordem econômica do Município de São Benedito do Sul/PE e
a lesão à ordem pública resultante da alteração do quadro distributivo do Fundo de Participação dos Municípios
no Estado de Pernambuco determina a manutenção dos efeitos da tutela antecipada.
Ante a singularidade do caso, não há que se falar em efeito multiplicador da decisão.
Diante do exposto, indefiro o presente pedido de suspensão de tutela antecipada."
(STA nº 267/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 21/01/09, DJe 05/02/09, grifos meus)
Como se observa a partir dos julgados colacionados, a concessão da suspensão de liminar, nestes casos, pode vir a
ocasionar grave lesão à economia pública do Município beneficiado pela decisão atacada, o que configura
situação de periculum in mora inverso.
In casu, nota-se que o impacto financeiro a ser suportado pelo Município de Campo Grande - caso concedida a
suspensão requerida - corresponderia a R$ 22.230.831,10 (vinte e dois milhões, duzentos e trinta mil, oitocentos e
trinta e um reais, e dez centavos), segundo estimativa lançada na decisão cuja suspensão se requer (fls. 41),
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/03/2012
3/1049