TJSP 12/01/2023 - Pág. 4852 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3656
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com realização de penhora on line, com repetição automática de 30 dias (teimosinha) bloqueando-se numerário suficiente
para quitação do débito, que será realizada uma única vez. Caso seja bloqueada quantia irrisória, fica desde já determinado
desbloqueio dos valores, nos termos do art. 836 do CPC/2015. Determino, outrossim, caso não tenha sido localizado qualquer
valor em depósitos bancários, a realização de consulta junto ao sistema RENAJUD. Encontrando-se veículos em nome da
parte devedora, deverá ser registrado o impedimento judicial e expedido o respectivo mandado de apenhora e avaliação. Não
havendo êxito na localização de bens para garantia integral do débito pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, expeça-se
mandado de penhora e avaliação observando-se, no momento da expedição do mandado, a determinação para constrição
prioritária sobre bens que tenham sido anteriormente indicado pela credora. Efetivando-se a penhora, ao cartório para designar
audiência na conformidade do art. 53, §1º da Lei 9099/95, intimando-se as partes, observadas as cautelas de praxe. Na hipótese
de não serem ofertados embargos, certificar nos autos e, em seguida: 6.e.1) Tendo sido bloqueado valor, ao cartório para
expedir alvará em favor da parte credora, intimando-a para recebimento e eventuais requerimentos em 05 (cinco) dias, sob pena
de presunção de satisfação do crédito, devendo os autos virem conclusos para extinção pelo art. 924, inciso II, do CPC. 6.e.2)
Tendo sido penhorado bem, intimar a parte credora para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, se pretende adjudicar ou levar à
hasta pública, vindo, então, os autos conclusos para decisão cabível. 6.e.3)Não sendo localizados bens para apenhora, intimese a parte credora para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens da parte devedora ou requerer o que for de direito, importando
sua inércia em extinção do feito, devendo os autos virem conclusos para tanto. 7) Anoto que os prazos nos Juizados Especiais
fluirão em dias úteis conforme Comunicado Conjunto nº 2178/2018 SPI/TJSP - ADV: VINICIUS LOPES GOMES (OAB 361384/
SP)
Processo 1012382-71.2022.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Aguinaldo Silva Bernardi - - Pedro Berti - Vistos. 1. Em se tratando de matéria de interesse da Fazenda do Estado, sem notícia
de lei que autorize o acordo, dispenso a audiência inicial. Cite-se a Fazenda Publica através do portal eletrônico, anotando o
prazo de trinta dias úteis para contestação. 2. Contestada a ação, certifique-se a tempestividade e dê-se vista à parte contrária
para manifestação, no prazo de dez (10) dias, independente de novo despacho, fazendo o mesmo em caso de ausência de
contestação. Int. - ADV: ORACI VARGAS CARVALHO JUNIOR (OAB 403491/SP), SALVADOR MIRANDA SILVA (OAB 403964/
SP)
Processo 1012383-56.2022.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Osvaldo Segura Furlan - - Servino Francisco dos Santos - Vistos. 1. Em se tratando de matéria de interesse da Fazenda do
Estado, sem notícia de lei que autorize o acordo, dispenso a audiência inicial. Cite-se a Fazenda Publica através do portal
eletrônico, anotando o prazo de trinta dias úteis para contestação. 2. Contestada a ação, certifique-se a tempestividade e dê-se
vista à parte contrária para manifestação, no prazo de dez (10) dias, independente de novo despacho, fazendo o mesmo em
caso de ausência de contestação. Int. - ADV: ORACI VARGAS CARVALHO JUNIOR (OAB 403491/SP), SALVADOR MIRANDA
SILVA (OAB 403964/SP)
Processo 1012384-41.2022.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Getulio Lopes Diniz - - Wilson Ferrara - Vistos. 1. Em se tratando de matéria de interesse da Fazenda do Estado, sem notícia
de lei que autorize o acordo, dispenso a audiência inicial. Cite-se a Fazenda Publica através do portal eletrônico, anotando o
prazo de trinta dias úteis para contestação. 2. Contestada a ação, certifique-se a tempestividade e dê-se vista à parte contrária
para manifestação, no prazo de dez (10) dias, independente de novo despacho, fazendo o mesmo em caso de ausência de
contestação. Int. - ADV: SALVADOR MIRANDA SILVA (OAB 403964/SP), ORACI VARGAS CARVALHO JUNIOR (OAB 403491/
SP)
Processo 1012385-26.2022.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais Hélio Benine - - Jeferson Carlos Santana - Vistos. 1. Em se tratando de matéria de interesse da Fazenda do Estado, sem notícia
de lei que autorize o acordo, dispenso a audiência inicial. Cite-se a Fazenda Publica através do portal eletrônico, anotando o
prazo de trinta dias úteis para contestação. 2. Contestada a ação, certifique-se a tempestividade e dê-se vista à parte contrária
para manifestação, no prazo de dez (10) dias, independente de novo despacho, fazendo o mesmo em caso de ausência de
contestação. Int. - ADV: SALVADOR MIRANDA SILVA (OAB 403964/SP), ORACI VARGAS CARVALHO JUNIOR (OAB 403491/
SP)
Processo 1012386-11.2022.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais José Roberto de Melo - - Milton Dadamo - Vistos. 1. Em se tratando de matéria de interesse da Fazenda do Estado, sem notícia
de lei que autorize o acordo, dispenso a audiência inicial. Cite-se a Fazenda Publica através do portal eletrônico, anotando o
prazo de trinta dias úteis para contestação. 2. Contestada a ação, certifique-se a tempestividade e dê-se vista à parte contrária
para manifestação, no prazo de dez (10) dias, independente de novo despacho, fazendo o mesmo em caso de ausência de
contestação. Int. - ADV: ORACI VARGAS CARVALHO JUNIOR (OAB 403491/SP), SALVADOR MIRANDA SILVA (OAB 403964/
SP)
Processo 1012391-33.2022.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais Janete Sanches Jado - Vistos. 1. Em se tratando de matéria de interesse da Fazenda do Estado, sem notícia de lei que autorize
o acordo, dispenso a audiência inicial. Cite-se a Fazenda Publica através do portal eletrônico, anotando o prazo de trinta dias
úteis para contestação. 2. Contestada a ação, certifique-se a tempestividade e dê-se vista à parte contrária para manifestação,
no prazo de dez (10) dias, independente de novo despacho, fazendo o mesmo em caso de ausência de contestação. Int. - ADV:
SALVADOR MIRANDA SILVA (OAB 403964/SP), ORACI VARGAS CARVALHO JUNIOR (OAB 403491/SP)
Processo 1012392-18.2022.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Willian Repinace Guedes - Vistos. 1. Em se tratando de matéria de interesse da Fazenda do Estado, sem notícia de lei
que autorize o acordo, dispenso a audiência inicial. Cite-se a Fazenda Publica através do portal eletrônico, anotando o prazo
de trinta dias úteis para contestação. 2. Contestada a ação, certifique-se a tempestividade e dê-se vista à parte contrária
para manifestação, no prazo de dez (10) dias, independente de novo despacho, fazendo o mesmo em caso de ausência de
contestação. Int. - ADV: SALVADOR MIRANDA SILVA (OAB 403964/SP), ORACI VARGAS CARVALHO JUNIOR (OAB 403491/
SP)
Processo 1012399-10.2022.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Bernard Favero Chyla
- Vistos. 1. Em se tratando de matéria de interesse da Fazenda do Estado, sem notícia de lei que autorize o acordo, dispenso a
audiência inicial. Cite-se a Fazenda Publica através do portal eletrônico, anotando o prazo de trinta dias úteis para contestação.
2. Contestada a ação, certifique-se a tempestividade e dê-se vista à parte contrária para manifestação, no prazo de dez (10)
dias, independente de novo despacho, fazendo o mesmo em caso de ausência de contestação. Int. - ADV: CÉSAR AUGUSTO
SCHERER SARDETO (OAB 86842/PR)
Processo 1012402-62.2022.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência à Saúde - Izaura Garcia
Ponce - Vistos. 1. Em se tratando de matéria de interesse da Fazenda do Estado e do Município, sem notícia de lei que autorize
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º