TJSP 12/01/2023 - Pág. 2220 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3656
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prejuízo ao contraditório. Bem caracterizada a causa de pedir e ausente prejuízo ao direito de defesa da ré, não merece ser
acolhida a preliminar de inépcia da petição inicial. Acerca do argumento de que a parte autora não ter feito contato prévio na via
administrativa, invocando ausência de pretensão resistida, tem-se que não há que se falar em comprovação de esgotamento da
via administrativa para ajuizamento da demanda, tendo em vista o direito de ação previsto na Constituição Federal, sendo
desnecessária a comprovação de esgotamento da via administrativa para fins de ajuizamento da presente demanda. 4 Os
pedidos são improcedentes. Almeja a autora, em caráter principal, obter a declaração de nulidade de cartão de crédito com
“reserva de margem consignável (RMC)” que tomou conhecimento existir em seu nome fundamentando-se na alegação de que,
tendo formalizado com a ré empréstimoconsignado, foi simplesmente ludibriada com um cartão de crédito consignado, tipo de
produto bancário que lhe acarreta encargos mais elevados. A instituição financeira ré, por sua vez, resiste às pretensões
deduzidas na petição inicial sustentando a realidade da contratação docartãodecréditoconsignado, que foi utilizado pela autora
para realização de saque, pelo que se verifica a validade do contrato, o qual deve ser mantido e cumprido. Pois bem. A autora
não nega, desde a petição inicial, haver assinado aludido instrumento contratual. Aduz a autora ter sido induzida em erro, vez
que entendeu que estaria contratando empréstimo consignado e não cartão de crédito consignado. Contudo, a própria autora
colacionou aos autos o extrato obtido junto ao INSS, sobre o recebimento de seu benefício previdenciário, bem como os
descontos nele incidentes. Como é possível observar a fls. 40, a autora tem outra contratação desta modalidade contratual junto
à instituição bancária diversa contratada antes da propositura da presente demanda. E ainda é possível observar o saldo
devedor do contrato após cada desconto, não podendo assim, alegar desconhecimento do quanto devido. Ou seja, a autora
afirma que entendeu tratar-se de empréstimo consignado. Contudo, nada menciona acerca dos gastos mensais efetuados no
referido cartão, conforme extrai-se das faturas colacionadas pela ré a fls. 170/189, tendo, inclusive realizado pagamentos de
algumas faturas (via antecipado e também por débito em conta corrente). Seriam tais lançamentos típicos de empréstimo
consignado? A controvérsia, pois, consiste no alegado vício de consentimento quanto à natureza jurídica do contrato celebrado.
Extrai-se que restou evidenciado que a autora realizou compras por meio do contrato de cartão de crédito consignado. Não é
incomum a alegação, segundo a qual, a obrigação assumida por meio do cartão de crédito consignado é impagável, porquanto
tem lenta e penosa amortização do valor principal. Entretanto, como é cediço, o cartão de crédito consignado prevê um desconto
do pagamento do valor mínimo da fatura, limitado ao percentual correspondente aos proventos do devedor. A ele incumbe
realizar o pagamento da diferença junto ao credor para que não incidam encargos financeiros, também previstos em contrato,
sobre o valor não adimplido. E é importante consignar que os encargos oriundos do pagamento não integral das faturas do
cartão de crédito consignado são sobejamente menores que aqueles previstos, por exemplo, nos contratos de cartões de crédito
ordinários, ou ainda, aqueles exigidos por determinadas instituições financeiras quando da celebração de contratos bancários
de empréstimo sem garantias. O vício de consentimento que comporta anulação são aqueles previstos no Código Civil: erro,
dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores. No caso, a hipótese aventada pela autora é de erro quanto à
natureza do negócio entabulado. Contudo, assim preconiza o artigo 138, do Código Civil: Art. 138. São anuláveis os negócios
jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência
normal, em face das circunstâncias do negócio. Não há nos autos evidência de que a autora não tinha condições de aperceberse do que estava contratando. Tem-se que natureza do contrato e as cláusulas são absolutamente claras. Tanto assim o é, que
a autora realizou diversas compras, conforme se extrai de fls. 170/189, utioliando-se do cartão em comento. Aliado à tais fatos,
tem-se que a parte autora não nega que tenha recebido o dinheiro advindo da contratação. Ademais, causa espécie que a
autora, que já celebrou outros empréstimos consignados, tenha aceitado crédito de dinheiro sem ter ideia do valor e número de
parcelas de pagamento necessárias para a quitação da obrigação. Outra conclusão não é possível senão que, analisando-se
por qualquer ângulo a presente lide, não se demonstrou que a autora não tinha conhecimento das informações do contrato, não
havendo que se falar em qualquer espécie de vício de consentimento. Nesse sentido: Ação declaratória c/c indenizatória Contrato bancário - Cartão de crédito consignado - Pedido fundamentado na alegação de indevido comprometimento da reserva
de margem consignável e vício de consentimento do autor quanto à natureza do contrato - Med. Prov. 681/2015 (convertida na
Lei 13.172/2015) que ampliou o limite de desconto sobre os proventos do devedor de 30% para 35% sobre seus rendimentos,
mas cingiu a alíquota adicional de 5% ao cartão de crédito consignado - Ausência de irregularidade - Vício de consentimento
não verificado - Contratação comprovada com demonstração de que o autor tinha exata compreensão das condições
estabelecidas - Saque por meio do cartão de crédito consignado evidenciado - Não ocorrência das hipóteses do art. 138, do CC
e do art. 46, do CDC - Precedentes da Corte - Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1001035-95.2022.8.26.0037; Relator
(a):Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 05/12/2022) Portanto, restou
induvidosamente comprovado que a autora celebrou com a requerida contrato decartãodecréditoconsignadoque acarretou
“Reserva de Margem Consignável (RMC)” em seu benefício previdenciário, tendo manifestado autorização expressa a esse
respeito. E, havendo ciência da parte consumidora, não há ilegalidade alguma na contratação, até porque, possuindo previsão
legal na Lei nº 10.820/03, “a margem consignável é uma garantia para o agente financeiro do recebimento de seu crédito” (TJSP
- Ap. nº 1003769-87.2017.8.26.0071 - Bauru - 38ª Câmara de Direito Privado - Rel. Achile Alesina - J. 26.07.2017). Assim,
ressalta-se que a autora não é obrigada a permanecer com o vínculo contratual, uma vez que, nos termos da legislação de
regência, “poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão
de crédito junto à instituição financeira” (artigo 17 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008), e ainda que não pode ser
admitido o pedido formulado pela autora para que seja declarada a nulidade do contrato. Caso seja do desejo da autora a não
manutenção do contrato, basta requerê-la junto ao banco, efetuando o pagamento do quanto devido. Não há a mínima justificativa
para declaração judicial de nulidade contratual, até porque o contrato não é nulo e sim válido, como já dito, voluntariamente
assinado. Destarte, não se vislumbrando a aventada falha na prestação de serviços e a prática de ato ilícito pelo banco réu,
impõe-se a improcedência dos pedidos. 5 Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, considerando a exigibilidade da dívida
discutida na demanda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e assim procedo com fundamento no art. 487, inciso I do CPC.
Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em
favor do réu, fixados em 12 % sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual concedida nos autos, com
a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC. P.R.I. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), JOSIAS WELLINGTON
SILVEIRA (OAB 293832/SP)
Processo 1029710-39.2022.8.26.0564 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Obrigação de Entregar - Banco Itaucard
S.A - Vistos. 1. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência da ação manifestada
a fls. 48. Em conseqüência, com supedâneo no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE
AÇÃO movida por BANCO ITAUCARD S.A. em face de RENATO PEREIRA DE ASSIS. 2. Diante da ausência de interesse
recursal, após a publicação desta, certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após o trânsito, comunique-se e arquivem-se os autos.
4. P.R.I. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1029965-31.2021.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Eduardo de Jesus Almeida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º