TJSP 19/12/2022 - Pág. 2640 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3652
2640
Público. No mais, verifica-se que as determinações do despacho de fls. 137 foram cumpridas, tendo sido aditada a Guia de
Recolhimento Provisória expedida (fls. 139), foram expedidos ofícios ao TRE (fls. 140/141) e IIRGD (fls. 142), assim como à
autoridade policial, para incineração do restante dos entorpecentes (fls. 144). Sendo assim, finalizadas as determinações acima,
e tendo sido feitas as anotações e comunicações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo, como determinado na parte final
do despacho de fls. 150. Int. - ADV: ALEX OLIVEIRA SANTOS (OAB 254468/SP), SHEILA MONTEIRO DE SOUZA SILVA (OAB
283961/SP)
Processo 0070231-87.2009.8.26.0050 (050.09.070231-0) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Francisco
Isidoro Aloise e outro - Leirson Holpert da Silva - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Expeçam-se as comunicações de praxe.
Ultimadas as providências, realizada a atualização do histórico de partes, encerradas todas as pendências e feitas as
comunicações de praxe, inclusive encaminhando-se os ofícios via e mail, comprovando-se, arquivem-se os autos, inserindose na movimentação - Cód. 61615- Arquivado Definitivamente. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS MARTINS (OAB 87262/SP),
FRANCISCO ANGELO CARBONE SOBRINHO (OAB 39174/SP), GLAUCO DRUMOND (OAB 161228/SP)
Processo 0080010-56.2015.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo
Automotor - ANTONIO EUDES ALVES BARBOSA - Vistos. Fl. 161: ciente. Providencie a serventia a exclusão. Expeçam-se
as comunicações de praxe. Ultimadas as providências, realizada a atualização do histórico de partes, encerradas todas as
pendências e feitas as comunicações de praxe, inclusive encaminhando-se os ofícios via e mail, comprovando-se, arquivem-se
os autos, inserindo-se na movimentação - Cód. 61615- Arquivado Definitivamente. Int. São Paulo, 15 de dezembro de 2022. ADV: MAYARA BUENO DA SILVA (OAB 416865/SP), RAFAEL JORDÃO RODRIGUES FONSECA (OAB 459543/SP)
Processo 0080108-75.2014.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - MICHAEL RODRIGUES ALVES Vistos. Fls. 228: em complementação ao despacho mencionado, alguns adendos são necessários. Embora o réu tenha sido
assistido por advogado constituído, o qual não requereu o benefício da Justiça Gratuita, existem nos autos evidências que
permitem presumir a hipossuficiência econômica do sentenciado. Os princípios constitucionais da igualdade e do devido processo
legal devem ser analisados de forma sistemática, não sendo razoável que, por mera formalidade e literalidade na interpretação
de dispositivos legais, mantenha-se em andamento um processo, que ainda está na forma física, apenas com o intuito de tentar
obter o pagamento da taxa judiciária, especialmente quando está evidente nos autos que se trata de pessoa pobre, na acepção
jurídica do termo. MICHAEL declarou endereço no extremo sul da periferia de São Paulo/SP, uma das regiões mais precárias da
metrópole, afirmando à autoridade policial que se tratava de moradia coletiva (fls. 23), além de ter anexado aos autos declaração
de seu empregador, atestando a função de repositor (fls. 78). Ou seja, todos os indícios apontam para o insucesso da tentativa
de cobrança da taxa judiciária, diligência que apenas se prestaria a retardar ainda mais a finalização deste processo, que
tramita desde o ano de 2014. Assim, feitas estas considerações, bem como visando a economia e a celeridade processual, de
ofício, CONCEDO a MICHEL RODRIGUES ALVES o benefício da Justiça Gratuita, isentando-o do pagamento de taxa judiciária.
Quanto à pena de multa, nos termos do PROVIMENTO CG Nº 05/2022 e a nova redação dos artigos 479, 479-A e parágrafos,
480 e parágrafos, parágrafos primeiro e terceiro do artigo 538-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, cabe
ao Ministério Público a cobrança da dívida pecuniária, não mais sendo necessária a realização do cálculo. Assim, expeça-se
CERTIDÃO DE SENTENÇA. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Em relação à destinação dos bens apreendidos (01 blusa,
01 celular e 01 par de placas automotivas fls. 42/43), com o devido respeito à Magistrada que subscreveu o despacho de fls. 228,
entendo que, também por celeridade, a solução deve ser diversa, sendo desnecessária a manifestação do Ministério Público.
A roupa, caso esteja em bom estado, deverá ser doada a instituição assistencial de livre escolha da autoridade policial. Já o
par de placas automotivas deverá ser destruído, visto não ter mais qualquer utilidade para estes autos. Em relação ao celular
apreendido, entendo que igualmente é o caso de destruição. O fato apurado nestes autos ocorreu em 29/08/2014, ou seja, há
mais de 08 (oito) anos. Por óbvio, telefones celulares com quase uma década de fabricação não têm mais qualquer utilidade, por
estar inquestionavelmente obsoleto e tecnologicamente superado. Portanto, considerando os argumentos acima dispendidos,
DETERMINO a destruição do telefone celular e das placas automotivas apreendidas. Além disso, também DETERMINO a
doação da roupa apreendida à entidade de assistência social de livre escolha do Delegado de Polícia. Oficie-se à autoridade
policial para que cumpra as determinações. Servirá o presente como ofício. No mais, CUMPRA-SE o restante do despacho de
fls. 228, aditando-se, com URGÊNCIA, a Guia de Recolhimento Provisória expedida (fls. 198), tornando-a definitiva, bem como
PROCEDAM-SE as anotações e comunicações necessárias. Após, finalizadas as determinações acima, remetam-se os autos ao
arquivo. Int. - ADV: FABIANO MESQUITA DOS SANTOS (OAB 252828/SP)
Processo 0092253-76.2008.8.26.0050 (050.08.092253-8) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação ALEKSANDRO GUILHERME DA SILVA - Vistos. 1) O réu constituiu defensor (fl. 188), razão pela qual revogo a suspensão do
curso do processo e do prazo prescricional a partir de 22/novembro/2022 (data do protocolo na petição nos autos). Alimentese o histórico de partes. 2) Com razão o d. Representante do Ministério Público em sua manifestação de fls. 199/200, a qual
acolho como razão de decidir para afastar a incidência da ocorrência da prescrição. 3) Diante disso, designo teleaudiência de
instrução e julgamento para o dia 20/04/2023 às 16:00h, a ser realizada pelo aplicativo Microsoft Teams. Providencie a serventia
o necessário, expedindo-se os mandados e ofícios pertinentes. Caso algum dos participantes não possua os meios necessários
para acessar o aplicativo, o oficial de justiça deverá certificar tal fato, devendo providenciar a colheita do número de telefone
celular (próprio ou terceiro) e endereço de correio eletrônico do intimando. Fica neste caso, excepcionalmente autorizada a
realização de audiência híbrida. Ciência às partes. - ADV: TANIA DE MORAES MELO (OAB 451992/SP)
Processo 1507629-77.2022.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - LUCIANO DA SILVA FILIPE OLIVEIRA MOTA e outro - Fls. 289/290: aguarde-se o retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. Int. - ADV: TATIANA MAHFUZ ADAMO (OAB 213328/SP)
Processo 1509784-58.2019.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUIZ
HENRIQUE GUERRA DE OLIVEIRA - Vistos. Certidão retro: oficie-se à delegacia de polícia solicitando-se encaminhamento de
cópia da guia de depósito do valor apreendido. Com a resposta, cumpra-se o anteriormente determinado. Ofícios de comunicação
liberados nos autos sem comprovação de envio. Providencie a serventia. Ultimadas as providências, realizada a atualização
do histórico de partes, encerradas todas as pendências e feitas as comunicações de praxe, inclusive encaminhando-se os
ofícios via e mail, comprovando-se, arquivem-se os autos, inserindo-se na movimentação - Cód. 61619 - Definitivo - Processo
Findo com Condenação. Caso comunicada a extinção da pena de multa pelo Juízo das Execuções Criminais deverá a serventia
alterar a movimentação para Cód. 61615- Arquivado Definitivamente. Dil. São Paulo, 15 de dezembro de 2022. - ADV: VALTER
MANOEL DE SANTANA (OAB 361944/SP)
Processo 1518628-26.2021.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ELVIS PADILHA XAVIER
- D e c i s ã o. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA deduzida em juízo e o faço
para declarar o réu Elvis Padilha Xavier, qualificado nos autos na fl. 26, incurso no artigo 132, caput, c.c. artigo 70, artigo 155,
parágrafos 3º e 4º, inciso II, c.c. artigo 71 e artigo 330, todos na forma do artigo 69, todos , do Código Penal, razão pela qual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º