TJSP 16/12/2022 - Pág. 4596 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3651
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máximo de três (art. 34 da Lei 9.099/95). Int.. - ADV: DIEGO MONTEIRO MACÔNEGO (OAB 421885/SP)
Processo 0003891-68.2022.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - G. B.
Petersen Comercio de Peças e Pneus - Para oitiva das testemunhas arroladas, designo audiência de instrução, debates e
julgamento para dia 28/02/2023 - 14:15h. Audiência será realizada de forma presencial, na salade audiências deste Juizado,
no Fórum da Comarca em razão de recente determinação do CNJ. As testemunhas deverãocomparecer independentemente de
intimação do Juízo, observado o regramento previsto no art. 455 do CPC. O comparecimento do autor ou do preposto da às
audiências no Juizado Especial Cível é pressuposto de constituição e de desenvolvimento regular do processo (Enunciado nº20
do Fonaje ). Int.. - ADV: DIEGO MONTEIRO MACÔNEGO (OAB 421885/SP)
Processo 0003891-68.2022.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - G.
B. Petersen Comercio de Peças e Pneus - Reconsidero a decisão (fls. 61) para consignar que a data correta de audiência
de instrução, debates e julgamento é 28/02/2023, às 14:15h, como já determinado (fls. 62). Int.. - ADV: DIEGO MONTEIRO
MACÔNEGO (OAB 421885/SP)
Processo 0004726-56.2022.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - HSBC Finance (Brasil) S/A - Banco Múltiplo - Recebo o recurso interposto pela requerida, em seu regular efeito. Às
contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Intime-se. Piracicaba, 14 de dezembro
de 2022. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 0005007-46.2021.8.26.0451 (processo principal 1018372-87.2020.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Leopoldo Ubisses Puga - Fl. 83: Defiro a penhora Renajud do veículo indicado. Para tanto, apresente
o exequente cálculo atualizado e tabela FIPE. Int. Piracicaba, 14 de dezembro de 2022. Luiz Augusto Barrichello Neto - ADV:
DANILO AVANCINI CARBONI (OAB 401602/SP), CARLOS AGNALDO CARBONI (OAB 95486/SP)
Processo 0005801-33.2022.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - BANCO
PAN S.A. - Recebo o recurso interposto pela parte requerida, em seu regular efeito. Às contrarrazões, no prazo legal. Após,
remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Intime-se. Piracicaba, 14 de dezembro de 2022. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CARLOS PEDRO DA CRUZ GAMA (OAB 258073/SP)
Processo 0006275-72.2020.8.26.0451 (processo principal 1018950-84.2019.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Antonio Aparecido de Medeiros - Embargos de declaração a fls. 162/163: Pretende o embargante a reforma
da sentença de fls. 158/159, a fim de que ocorra o prosseguimento dos autos do presente cumprimento de sentença, sob o
fundamento de que, não teria sido considerado pela sentença o pedido de fls. 156/157. - ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI
(OAB 131015/SP), GUSTAVO SIMIÃO DE SOUZA (OAB 316473/SP)
Processo 0006823-97.2020.8.26.0451 (processo principal 1017087-30.2018.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Renan Henrique Storer - - Gabriela Camargo Storer - Cristiane Regina Piloni Ianhes Me - CRISTIANE REGINA PILONI INHAES - Por ordem deste Juízo, ciência às partes acerca do ofício recebido a fls. 161/163. - ADV:
GABRIELA CAMARGO STORER (OAB 414885/SP), MILTON SCANHOLATO JUNIOR (OAB 268998/SP)
Processo 0007306-59.2022.8.26.0451 (processo principal 1023163-65.2021.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Pagamento Indevido - Thiago Silva dos Santos - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - Vistos. Trata-se de Cumprimento
de Sentença que THIAGO SILVA DOS SANTOS move contra M.R.V. ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A. Devidamente
depositado pela executada o valor atualizado de R$ 4.581,26 (fls. 33) e havendo a concordância do exequente (fls. 34), foi
proferida sentença de extinção do feito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil (fls. 37). Por sua vez, a
executada protocolou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso de execução, uma vez que o
valor devido deveria ser R$ 3.588,43 (fls. 42/47). Em réplica (fls. 51/57), a exequente requer a manutenção da execução no
valor de R$ 4.546,77, atualizado monetariamente em R$ 4.581,26 (fls. 33). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Recebo
a impugnação apresentada pela executada (fls. 42/47) como embargos à execução, em observância ao art. 52, IX, “b”, da Lei
nº 9.099/95. A ora embargante foi condenada nos autos do Processo nº 1023163-65.2021.8.26.0451 à “restituir ao autor o
importe de R$ 1.754,82, referente à taxa de assessoria de registro em cartório, e R$ 1.418,68 (...), referente à taxa de juros de
obra indevida, atualizados monetariamente desde o desembolso e com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e,
ainda, para declarar inexistente o débito cobrado pela ré, consistente em 32 parcelas no valor de R$ 34,50” (fls. 218 dos autos
principais). Além disso, em sede de julgamento do Recurso Inominado interposto pela ora embargante, foi prolatado o seguinte
Acórdão: “Compromisso de venda e compra. Imóvel. Taxa de registro em cartório e juros de obra. Sentença de procedência.
Registro que interessa ao vendedor para possibilitar a retomada do bem ante a mora. Taxa que se assemelha à SATI vedada em
caráter repetitivo pelo STJ. Repetição que é de rigor. Precedentes desta Turma Recursal. Taxa de evolução de obra. Unidade
entregue em 27/08/2020, sendo fato incontroverso. Cobrança posterior ilegal. Alegação de inadimplemento anterior com cobrança
posterior sem comprovação nos autos. Documentos sem identificação do comprovador. Repetição devida. Recurso improvido,
arcando o recorrente com as custas e honorários advocatícios de R$500,00” Diante disso, já neste cumprimento de sentença, o
autor acostou Planilha de cálculo atualizada (fls. 25/27) e detalhada que consta o montante de R$ 4.546,77, atualizado até 22
de julho de 2022. Resta, portanto, devidamente detalhado o cálculo, não havendo qualquer inconsistência no valor executado,
uma vez que observam a sentença e o acórdão prolatados nos autos principais. Ademais, não há como, nesta fase processual
a executada buscar rediscutir o mérito ou conteúdo probatório, uma vez que já foi proferida sentença de mérito sobre a matéria.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos à Execução opostos por M.R.V. ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A.
Cumpra-se a sentença de fls. 37, expedindo-se o competente mandado de levantamento em favor do executado. P.R.I.C. Após,
arquivem-se. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB 372580/SP),
GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB 407582/SP)
Processo 0007570-13.2021.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - GRAZIELE LOPES
DE OLIVEIRA RAMOS - Vistos. Diante dos depósitos efetuado, e da concordância do exequente, JULGO EXTINTA a presente
execução que JOSÉ SEVERINO DA SILVA move contra GRAZIELE LOPES DE OLIVEIRA RAMOS, nos termos do artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se, de imediato, mandado de levantamento eletrônico, em favor do exequente,
nos termos do formulário consignado a fls. 108. P.R.I.C. Após, arquivem-se com baixa. Piracicaba, 14 de dezembro de 2022. ADV: JOSE APARECIDO BATISTA DOS SANTOS (OAB 65466/MG)
Processo 0007790-74.2022.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Crefisa
S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - 1) Manifeste-se a requerida em 05 (cinco) dias: a)Em relação ao contrato n°
028630064168, o débito de fls. 52 realizado na conta do autor, no valor de R$ 134,00, que não foi computado na planilha de fls.
108; b) Em relação ao contrato n° 028630065091, o débito às fls. 56, 58, 60 e 62 realizado na conta do autor, no valor de R$
541,03 cada um, que não foram computados na planilha de fls. 119; c) Também se manifeste em relação aos débitos de fls. 64
no valor de R$ 265,08 e fls. 66 no valor de R$ 265,08 não computados no demonstrativo da dívida. 2) Intime-se também o autor
para que em cinco (05) dias se manifeste esclarecendo se houve efetivamente o pagamento estornado às fls. 55 no valor de R$
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