TJSP 13/12/2022 - Pág. 1549 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3648
1549
DI MONACO (OAB 226622/SP), ANDRE LUIZ SICILIANO (OAB 221927/SP), ANDERSON COSME DOS SANTOS (OAB 346415/
SP)
Processo 0068746-18.2017.8.26.0100 (processo principal 1132473-02.2015.8.26.0100) - Impugnação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Eduardo Hadid Pinto - - EMPREENDIMENTO PARACUÊ (UNIDADE 61) - - Paulo Helio de
Castro Nunes - - FERNANDO GROBERMAN - Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. - EXPERTISEMAIS SERVIÇOS
CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS - Vistos. Trata-se, na origem, de impugnação de crédito movida por Eduardo Hadid Pinto, na
qual pretende a reclassificação de seu crédito para constar como privilegiado, relativo a diversas unidades em empreendimentos
do Grupo Falido. Documentos juntados (fls. 6/147). Às fls. 152/153, o feito foi transformado em incidente específico para
discussão da unidade nº 61 do empreendimento Paracuê, corroborada às fls. 173/174. Às fls. 192/194, o interessado FERNANDO
GROBERMAN requereu a improcedência da pretensão autoral e alegou possuir os mesmos direitos do impugnante sobre a
unidade nº 61 do empreendimento Paracuê. Às fls. 197/208, a Administradora Judicial apresentou parecer no qual opinou pela
improcedência das pretensões de Eduardo Hadid Pinto, Paulo Hélio Castro Nunes e Fernando Goberman. Acostou documentos
(fls. 209/227). À fl. 230, o interessado EDUARDO HADID PINTO impugnou o parecer da Administradora Judicial. Às fls. 233/238,
a Administradora Judicial requereu a concessão do benefício da justiça gratuita à Massa Falida, bem como a juntada de contratos
tendo por objeto unidades e investimentos em empreendimentos da Construtora Atlântica e prestação de contas em nome dos
interessados. Ademais reiterou a manifestação anteriormente apresentada pela improcedência da pretensão de todos os
interessados. Documentos juntados às fls. 239/366. Às fls. 367/373, o interessado EDUARDO HADID PINTO manifestou-se
alegando que os documentos acostados pela Administradora são parciais e produzidos de forma unilateral, alegando, ainda,
que estes não poderão ser aceitos. Às fls. 374/381, o interessado FERNANDO GROBERMAN impugnou o parecer da
Administradora Judicial, requerendo que esta seja intimada para fundamentar suas suspeitas quanto ao perfil do interessado.
Documentos acostados (fls. 382/437). Às fls. 441/446, o Ministério Público apresentou parecer no qual opinou pela improcedência
da pretensão dos interessados Eduardo Hadid Pinto, Paulo Hélio Castro Nunes e Fernando Groberman Pedrosa, para que seus
créditos sejam mantidos na classe quirografária. Às fls. 449/454, a Administradora Judicial reiterou seu parecer pela
improcedência da pretensão dos interessados para que seus créditos sejam mantidos na classe quirografária. À fl. 458, fora
determinada a intimação do interessado Fernando Groberman para que esclareça os boletos juntados aos autos que sinalizam
a cobrança escritural, assim como para apresentar documentos idôneos para comprovação da quitação da unidade. Às fls.
464/473, a Administradora Judicial apresentou parecer, no qual reiterou seu entendimento acerca da improcedência das
pretensões dos interessados Eduardo Hadid Pinto, Paulo Hélio Castro Nunes e Fernando Groberman. Juntou documentos (fls.
474/487). Às fls. 492/493, o Ministério Público não se opõe ao parecer da Administradora Judicial, encampando o entendimento
por ela apresentado. É o breve relatório. Decido. O Grupo Atlântica possui peculiaridades relativas às transações imobiliárias
associadas aos seus empreendimentos, as quais devem ser observadas para apreciação das demandas judiciais lhe envolvendo.
A empresa operava por meio de financiamento pautado na celebração de contratos simulados de cessão de crédito, promessa
de venda e compra, permutas de imóveis, dentre outros. Deste modo, os instrumentos mascaravam a natureza de mútuo dos
negócios jurídicos, cujo real objetivo consistia na captação de recursos para investimento em suas atividades. Neste contexto,
passo a analisar as pretensões dos interessados de forma individualizada. EDUARDO HADID PINTO Consta na relação de
credores apresentada na forma do art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005 (acostada às fls. 19.079/19.098 do processo digital nº
1132473-02.2015.8.26.0100), crédito em favor do interessado, classificado como quirografário, nos termos do art. 83, VI, da Lei
11.101/2005, pelo valor de R$ 8.810.930,75 (oito milhões, oitocentos e dez mil, novecentos e trinta reais e setenta e cinco
centavos), com natureza de investidor, relacionado às unidades nº 43, 44, 73 e 74, do empreendimento Casa do Ator; unidades
nº 54, 56, 63 e 65, do empreendimento Fidalga; unidades nº 103, 61 e 62, do empreendimento Paracuê; unidade nº 124 do
empreendimento Paulo Franco; unidades nº 24 e 74 do empreendimento Apiacás; e unidades nº 12, 63 e 83 do empreendimento
Havaí. Infere-se dos autos que o interessado celebrou Instrumento Particular de Compromisso de Cessão de Direitos com
Permuta Quitado, em 18/12/2014, cujos objetos são as unidades nº 61, 62 e 103, do empreendimento Paracuê, pelo valor de R$
900.000,00 (novecentos mil reais), pagos por meio de dação em pagamento de partes dos imóveis situados à Rua Faustolo, nº
653 e Rua Tucuna, nº 600, sem especificação de unidade. Em que pese não haja especificação de unidade no instrumento
celebrado, a Administradora Judicial localizou contratos em nome do interessado relativo à unidade nº 81 do empreendimento
Tucuna e nº 24 do empreendimento Apiacás, os quais foram adquiridos, respectivamente, por meio de dação em pagamento da
unidade nº 173 do empreendimento Pedro Taques e partes não especificadas dos empreendimentos Faustolo e Tucuna. A
expert localizou, ainda, outros diversos contratos, cujo pagamento era previsto por meio de dação de outras unidades (fls.
239/261). Ressalto que a costumaz prática de celebração dos contratos por meio de permutas sucessivas, no escopo da falência
do Grupo Atlântica, revela a natureza de investimento entre as partes, visto que garante ao comprador vantagens excessivas
consubstanciadas em ganhos de metragem, supervalorização imobiliária, ou o recebimento de juros acima do patamar legal.
Além das permutas sucessivas, sem comprovação do pagamento da unidade em discussão, foi localizada planilha de
investimento contendo aportes e saques financeiros em nome de Eduardo Hadid, o que demonstra a realização de diversos
pagamentos efetuados pelo Grupo Falido em favor do interessado (fls. 214/216). Consta dos autos, ainda, relatório mensal de
prestação de contas em nome do interessado, pelo qual os investidores do Grupo Atlântica eram informados sobre as unidades
vendidas nos empreendimentos que possuía investimento, assim como o lucro gerado (fls. 266/347). A expert localizou no
aludido campo que o interessado teria realizado o aporte de investimento no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil
reais), sendo-lhe cedido 5% (cinco por cento) do terreno para edificação do empreendimento (fls. 262/265), assim como fora
pactuado o recebimento de juros de 2,5% (dois e meio por cento) ao mês relativo às vendas das unidades imobiliárias (parágrafo
segundo do instrumento contratual). Destarte, em virtude da inequívoca natureza de investimento das relações mantidas pelo
interessado EDUARDO HADID PINTO, julgo improcedente sua pretensão, para determinar a manutenção de seu crédito no
futuro quadro-geral de credores pelo valor e classificação já lançados, nos termos do art. 83, VI cc. art. 18, ambos da Lei
11.101/2005. FERNANDO GROBERMAN Registre-se que o crédito do interessado consta da relação de credores apresentada
na forma do art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005 (acostada às fls. 19.079/19.098 do processo digital nº 1132473-02.2015.8.26.0100),
pelo valor de R$ 1.439.129,94 (um milhão, quatrocentos e trinta e nove mil, cento e vinte e nove reais e noventa e quatro
centavos), na classe quirografária, com natureza de investidor, nos termos do art. 83, VI, da Lei 11.101/2005. Em 13/11/2014, o
interessado firmou Instrumento Particular de Compromisso de Cessão de Direitos com Permuta Quitado, cujo objeto é a unidade
nº 61 do empreendimento Paracuê, pelo valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), pagos por meio de dação em
pagamento da unidade nº 103 do empreendimento Manoel da Nóbrega (fls. 389/392). No aludido instrumento, há previsão de
pagamento pelo Grupo Atlântica ao interessado, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por mês, a partir de 12/01/2015, até a
data da entrega do imóvel. A unidade nº 103 do empreendimento Manoel da Nóbrega, fora objeto do Instrumento Particular de
Compromisso de Cessão de Direitos (fls. 393/397), em 23/05/2011, pelo valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais),
a serem pagos da seguinte forma: (i) R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), pagos no ato, dos quais foi dada quitação; (ii) R$
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