TJSP 22/11/2022 - Pág. 2188 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3634
2188
audiência de instrução, debates e julgamento, nos autos da ação entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais
e apregoadas as partes, compareceram: o Promotor de Justiça, Dr. Alfredo Eduardo Ferreira Rossatti, o acusados Anderson de
Jesus e Joel Cirilo acompanhados de seus defensores, Dra. Bruna Cetolo Catini Zanetti, OAB 322321/SP e Dr. Otacilio de Assis
Pereira Adão, OAB 198558/SP, a vítima, Rodrigo de Lima Pedrilo acompanhado de sua defensora, Dra. Maria Sueli Marques
Lagrotta, OAB 43983/SP e as testemunhas Fernando Ceschin e Josiane Candido Barros, sendo a audiência realizada de forma
mista, com a anuência de todos e sem prejuízo. Antes do início da audiência foi facultada entrevista reservada entre réu e seu
Defensor. Iniciados os trabalhos, pela Dra. Maria Sueli Marques Lagrotta, OAB 43983/SP foi requerida habilitação da vítima
como Assistente de Acusação. Pelo doutor Promotor foi dito que concordava com o pedido de habilitação. Pela MMª. Juíza
foi dito o seguinte: “Defiro a habilitação da vítima como Assistente de Acusação. Procedam-se às necessárias anotações.” Na
sequência foram qualificadas as partes e conferidas suas identidades. Em seguida, foram colhidas as declarações da vítima,
Rodrigo de Lima Pedrilo, os depoimentos das testemunhas Fernando Ceschin e Josiane Candido Barros e o interrogatório dos
acusados. O arquivo da audiência gravada em vídeo estará disponível no SAJ. As gravações servem como provas em processo
judicial, não estando autorizada sua divulgação por qualquer outro meio. Ato contínuo, pela MMª. Juíza foram consultadas as
partes a respeito de outras diligências pretendidas, tendo ambas as partes informado que não tinham mais provas a produzir.
Pela MMª. Juíza foi dito o seguinte: “Não havendo mais provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução e determino
que se passem aos debates”. Pelo doutor Promotor foi dito o seguinte: “MMª. Juíza, requeiro a procedência da ação penal,
com a condenação dos réus, nos termos da denúncia” (a íntegra da manifestação foi feita oralmente e está gravada em arquivo
audiovisual disponível no SAJ). Pela Assistente de Acusação foi dito o seguinte: “MMª. Juíza, requeiro a procedência da ação
penal, com a condenação dos réus, nos termos da denúncia” (a íntegra da manifestação foi feita oralmente e está gravada
em arquivo audiovisual disponível no SAJ). Pelo doutor Otacílio foi dito o seguinte: “MMª. Juíza, requeiro a absolvição do
acusado Joel” (a íntegra da manifestação foi feita oralmente e está gravada em arquivo audiovisual disponível no SAJ). Pela
doutora Bruna foi dito o seguinte: “MMª. Juíza, requeiro o reconhecimento da atenuante da confissão do acusado Anderson”
(a íntegra da manifestação foi feita oralmente e está gravada em arquivo audiovisual disponível no SAJ). Pela MMª. Juíza foi
dito o seguinte: “Depois de regularizados os autos, tornem conclusos para sentença”. Saem os presentes intimados. NADA
MAIS havendo a tratar, foi encerrada audiência e lavrado o presente termo, o qual, lido e achado conforme, vai devidamente
assinado. Eu,________, (Deivide Christiano dos Santos) Escrevente Técnico Judiciário, digitei. MMª. Juíza:Promotor: Assistente
de Acusação:Defensores: Réus: - ADV: OTACILIO DE ASSIS PEREIRA ADAO (OAB 198558/SP), MARIA SUELI MARQUES
LAGROTTA (OAB 43983/SP), BRUNA CETOLO CATINI ZANETTI (OAB 322321/SP)
Processo 1000792-13.2022.8.26.0568 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - M.T.P.L. - Ante o
exposto, e o mais que dos autos consta, DECLARO REABILITADO a requerente MAURÍCIO TADEU PARDAL LANCE, em
relação às condenações que sofreu nos autos dos processos nºs 0001467-09.1993.8.26.0568 (número de ordem 14/93) e
005499-86.1995.8.26.0568, que tramitaram perante esta Comarca. Nos termos do artigo 748 do Código de Processo Penal,
as condenações acima indicadas não serão mencionadas em folha de antecedentes do requerente, nem em certidão extraída
dos livros do Juízo, salvo quando requisitada por Juiz Criminal. Oportunamente, após o trânsito em julgado, a concessão da
reabilitação deverá ser comunicada ao Instituto de Identificação Criminal. Defiro, ainda, a expedição de ofício ao IIRGD, para
que tal instituto, em caso de requisição de certidão de antecedentes ou relatório de pesquisa para fins exclusivamente civis, não
faça constar de tais documentos a menção ao inquérito de autos 0012607-20.2005.8.26.0568, que foi arquivado. Consigne-se
no ofício que para fins de requisição judicial, do Ministério Público, e nas demais hipóteses legais, deverá constar informação do
aludido feito. Estando a presente sentença sujeita ao reexame necessário, oportunamente remetam-se os autos ao E. Tribunal
de Justiça - Seção Criminal, para sua douta apreciação recursal. P.R.I.C. - ADV: LUIZ CARLOS GRIPPI (OAB 262552/SP)
Processo 1004986-56.2022.8.26.0568 - Carta Precatória Criminal - Oitiva (nº 0179159-30.2010.8.13.0707 - 1ª VARA
CRIMINAL E VEC DE VARGINHA) - Diomar da Silva Martins - - Paulo Andrade Fonseca - - Alexandre Avelar Franco da Rosa - José Augusto Martins - - Marco Antonio Reis - Aos 18 de novembro de 2022, às 16 horas e 30 minutos, na sala de audiências
virtuais da Vara Criminal do Foro de São João da Boa Vista, Comarca de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, sob
a presidência da MMª. Juíza de Direito Dra. Elaní Cristina Mendes Marum, comigo Escrevente Técnico Judiciário ao final
nomeado, foi aberta a audiência, nos autos da carta precatória em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as
partes, compareceram: o Promotor de Justiça, Dr. Alfredo Eduardo Ferreira Rossatti, os defensores, Dr. José Jonai Gomes de
Lemos, OAB 95331/MG e Dra. Surama Rego Pessoa Fonseca, OAB 189535/MG e a testemunha, Antonio Umberto Caporale,
sendo a audiência realizada de forma mista, com a anuência de todos e sem prejuízo. Iniciados os trabalhos, foi colhido o
depoimento da testemunha Antonio Umberto Caporale. O arquivo da audiência gravada em vídeo estará disponível no SAJ.
As gravações servem como provas em processo judicial, não estando autorizada sua divulgação por qualquer outro meio. Ato
contínuo, pela MMª. Juíza foi dito o seguinte: “Cumprido o ato deprecado, devolva-se a precatória ao Egrégio Juízo de Origem,
efetuando-se as necessárias anotações, bem como movimentações no sistema SAJ.” Saem os presentes intimados. NADA MAIS
havendo a tratar, foi encerrada audiência e lavrado o presente termo, o qual, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu,________, Deivide Christiano dos Santos, Escrevente Técnico Judiciário, digitei. MMª. Juíza:Promotor: Defensores: - ADV:
CLAUBER ANTONIO CORREA CARDOSO (OAB 108510/MG), IZABELA CRISTINA DE CASTRO MEDEIROS COELHO (OAB
106702/MG), JOSÉ LONAI GOMES DE LEMOS (OAB 95331/MG), SURAMA REGO PESSOA FONSECA (OAB 189535/MG),
MURILO ORLANDO PEREIRA ROSA (OAB 55661/MG)
Processo 1500021-75.2022.8.26.0568 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins RAFAEL FERRAZ FUZETTI - Vistos. Certifique a serventia a respeito da tempestividade do recurso. Intime-se. - ADV: ADRIANA
VALIM NORA (OAB 366780/SP)
Processo 1500029-52.2020.8.26.0623 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - CEZAR AUGUSTO CAVINI ROSAS
- - FELIPI ROSA DOS SANTOS - - LUIS EDUARDO DEARO BOVO - Vistos. Considerando que nos termos do Provimento CG
Nº 05/2022, não mais compete ao juízo de conhecimento a cobrança da multa cumulativamente aplicada, com base nos artigos
479 e 480, ambos das NSCGJ, determino que se expeça certidão de sentença para execução de pena de multa, e após, abrase vista dos autos ao Ministério Público, e se já expedidas a guia de recolhimento definitiva ou aditada a guia de recolhimento
provisória, bem como efetuadas as devidas comunicações ao IIRGD e cartório eleitoral, e se o caso, intimada a vítima e expedida
certidão de honorários à defensoria dativa, bem como cumpridas as deliberações quanto aos bens eventualmente apreendidos,
arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação, observando que a
extinção das penas aplicadas, inclusive de multa, incumbirá ao juízo das execuções criminais. Int - ADV: WIDMARK DIONE
JERONIMO (OAB 258879/SP), JHERUSA MATTOS SERGIO FERREIRA (OAB 203271/SP), ROBERTO CARLOS JUNIOR (OAB
226745/SP), DIVINO APARECIDO GOMES DOS REIS (OAB 220093/SP)
Processo 1500263-63.2022.8.26.0623 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Christopher Pablo da Rocha
Pacheco - Vistos. Considerando que a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do CPP, e está devidamente instruída
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º