TJSP 18/11/2022 - Pág. 169 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3632
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pelo índice divulgado da tabela DEPRE (08/2022), alcança o valor de R$ 21.653,99. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006,
elaborando-se a minuta de bloqueio. Intime-se oportunamente. Advogados(s): Andréia Andrade Figueirêdo (OAB 219791/
SP), Guilherme Andrade Figueirêdo Silva (OAB 382060/SP), Demetrius Abrão Bigaran (OAB 389554/SP), ADIB ABDOUNI
SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14479/SP) - ADV: ANDRÉIA ANDRADE FIGUEIRÊDO (OAB 219791/SP), ADIB ABDOUNI
SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14479/SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP), GUILHERME ANDRADE
FIGUEIRÊDO SILVA (OAB 382060/SP)
Processo 0045013-81.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 1003619-87.2020.8.26.0011) (processo principal 100361987.2020.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Andréia Andrade Figueirêdo - Uniesp Paga Fundo
de Investimento Caixa Uniesp Paga Renda Fixa Crédito Privado Longo Prazo - - Universidade Brasil SA - Vistos. A ordem de
bloqueio de ativos financeiros não frutificou, conforme se verifica do detalhamento que segue fls 55/57. Assim sendo, requeira a
parte credora em termos de prosseguimento dos atos executivos, apresentando demonstrativo do débito atualizado e indicando
bens passíveis de penhora. Registre-se que a parte credora deverá observar o lapso temporal mínimo de seis meses para
reiterar do pedido de tentativa de bloqueio de ativos financeiros via Sistema Sisbajud. Em caso de inércia por prazo superior a
trinta dias, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14479/
SP), GUILHERME ANDRADE FIGUEIRÊDO SILVA (OAB 382060/SP), ANDRÉIA ANDRADE FIGUEIRÊDO (OAB 219791/SP),
DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP)
Processo 0045492-40.2022.8.26.0100 (processo principal 1035913-51.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Novação - Maria Conceição Lareu Morais - - Espólio de Napoleão Fernanes Morais - VIBRA ENERGIA S.A - Vistos. Na forma
do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado constituído para, no
prazo de quinze dias, comprovar o pagamento voluntário do débito de R$ 38.518,23 indicado no demonstrativo fls 02, que deverá
ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo
previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
legal, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, CPC) e das custas
finais devidas ao Estado, em guia DARE, na quantia correspondente a 1% do débito executado, observado o valor mínimo de
cinco UFESPs, nos termos do art. 4º, III e § 1º, da Lei n.º 11.608/2003, sob pena de inscrição na divida ativa. Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º,
ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB 148512/RJ), RODRIGO
DE FARIAS JULIÃO (OAB 174609/SP)
Processo 0045624-97.2022.8.26.0100 (processo principal 1039641-37.2021.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Carlos Alexandre de Souza - Bealbek Cooperativa Habitacional Vistos. Trata-se de execução provisória de sentença a ser promovida nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil,
observando-se, especialmente o quanto disposto no inciso IV do referido dispositivo legal, ou seja, o levantamento de depósito
em dinheiro e a prática de atos que importem em alienação de propriedade ou possam resultar em grave dano ao executado
dependem de prévia caução a ser arbitrada pelo Juízo, no momento oportuno. Assim, nos termos do disposto pelo artigo 523
do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, por meio de publicação na Imprensa
Oficial, para que, no prazo de quinze dias, pague o débito de R$ 37.789,99 apontado em demonstrativo juntado aos autos fls
03, devidamente atualizado até a data de pagamento. O valor a ser pago deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento
e acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o
pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, na forma do art. 520, § 2º do
citado diploma legal. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova
intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas
por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: DAVID IBRAHIM PICCOLO
(OAB 265278/SP), MARCOS ANTONIO SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 36222/SP)
Processo 0047845-29.2017.8.26.0100 (apensado ao processo 1043672-76.2016.8.26.0100) (processo principal 104367276.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Adimplemento e Extinção - Silmara Maria de Freitas Camargo - Manifeste-se
o(a) exequente, em termos de prosseguimento, em 5 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: SILMARA
MARIA DE FREITAS CAMARGO (OAB 210253/SP)
Processo 0049004-36.2019.8.26.0100 (apensado ao processo 0170159-50.2012.8.26.0100) (processo principal 017015950.2012.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Inadimplemento - Granero Transportes Ltda
- Vistos. Certidão retro: Requeria a parte autora a título de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: ALEXANDRA PINA (OAB
284382/SP)
Processo 0049197-46.2022.8.26.0100 (processo principal 1070407-10.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Tratamento médico-hospitalar - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Adélia de Oliveira Guerra - - Celso Rodrigues Guerra
- Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado
constituído para, no prazo de quinze dias, comprovar o pagamento voluntário do débito de R$ 4.255,58 indicado no demonstrativo
fls 01, que deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Fica a parte executada advertida de que,
transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º,
CPC) e das custas finais devidas ao Estado, em guia DARE, na quantia correspondente a 1% do débito executado, observado
o valor mínimo de cinco UFESPs, nos termos do art. 4º, III e § 1º, da Lei n.º 11.608/2003, sob pena de inscrição na divida
ativa. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
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