TJSP 17/11/2022 - Pág. 4363 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 17 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3631
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por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar
da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, caput e
parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§4º). Caso o recurso seja
negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Preparo a recolher, em caso de recurso (Comunicado CG 489/2022): Valor total: R$ 724,71 (Sendo: R$ 695,01, referentes à
taxa judiciária, que deveráser recolhidavia DARE, por meio do Portal de Custas. Tipo de serviço: Recurso Inominado em Juizado
Especial Cível - 230-6); R$ 29,70, referentes às despesas postais, por meio da GuiaFEDTJ (linkhttps://www45.bb.com.br/fmc/
frm/fw0707314_1.jsp) - cod. 120-1). Anote-se que o recolhimento incorreto implicará deserção do recurso, sendo incabível a
complementação. P.I.C. - ADV: HELENA SEGURA GALVÃO DUQUE (OAB 448259/SP), CLAUDIA REGINA LIMA RODRIGUES
(OAB 448244/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 1004190-71.2022.8.26.0663 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA - Vistos. Homologo o acordo de fls. 98/101, nos termos do art. 487, III, b, do
CPC e julgo o feito com resolução de mérito. Aguarde-se o seu cumprimento. Decorrido o prazo, informe o credor, no prazo
de 10 dias, se foi cumprido o acordo, independentemente de nova intimação. Em caso de silêncio será presumida a quitação
do débito, arquivando-se os autos com anotação de cumprimento da obrigação (artigo 924, II, do CPC/2015). P.I.C. - ADV:
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG)
Processo 1004270-69.2021.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Calixto Simoes de Freitas Filho Vistos. Nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/95, na ausência de comunicação do novo endereço, reputa-se eficaz a
intimação de fls. 101, enviada ao local anteriormente localizada a executada. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se
os autos. Int. - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 56511/PR)
Processo 1004636-74.2022.8.26.0663 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Depósito - Marcos Pereira Nunes- Me
- Indefiro a expedição de ofícios ou busca de endereços. Vale aqui destacar o teor do V. Acórdão do A.I. n.º 1.046.705-7, da
Colenda 11ª Câmara do Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil: Não cabe ao Poder Judiciário exercer atividade substitutiva
da parte e tomar iniciativa que só a essa interessa. Nesse sentido, já se decidiu: É obrigação da parte, ao propor ação saber
previamente, o endereço e qualificação dos requeridos, bem como, em execução, se os mesmos têm algum bem. Se não têm,
ou não sabe o exeqüente da existência de algum, corre o risco de estar propondo ação sem finalidade. Por isso mesmo, é antes
da propositura da ação que há de perquirir o autor da existência ou não de bens (RT 571/133. E mais AI 831.593-9, rel. Ary
Bauer: Os órgãos judiciais não podem ser reduzidos à condição de assessores especializados na localização dos devedores e
dos bens que possam garantir a execução de títulos extrajudiciais de credores que, na maioria das vezes, não se preocupam em
verificar, previamente a existência de bens que possam servir para esse fim e, comodamente, pretendem transformar o aparelho
estatal em agente de cobrança eficiente e gratuito, esquecendo-se de que tal conduta, implica em desempenho, pelo Cartório,
de inúmeros atos que, a rigor, não são de sua função, atravancam os serviços forenses e desatendem, por via de consequência,
o interesse público. Trata-se, ademais, de matéria de cunho jurisdicional, e não administrativo. Nesse sentido, a E. Corregedoria
Geral de Justiça já se manifestou, em caso semelhante neste Juizado (Prot. CG 26.912/04 DEGE), por Parecer assim ementado:
Os Enunciados do Fórum Permanente de Juízos Especiais Cíveis e Criminais do Brasil não têm força vinculativa Expedição
de ofícios para localização de bens ou do próprio devedor no Juizado Especial Cível Não obrigatoriedade Matéria de cunho
jurisdicional Parecer pelo arquivamento do protocolado, encaminhando cópia deste ao MM. Juiz Diretor do Juizado Especial
Cível de Sorocaba, dando-se ciência ao advogado consulente.. Aliás, extrai-se do conteúdo do referido Parecer, da lavra do Dr.
João Batista Morato Rebouças de Carvalho, então Juiz Auxiliar da Corregedoria, que os Enunciados não têm força vinculativa,
ou seja, não há obrigatoriedade na aplicação, quer de imediato ou mais a frente. O Magistrado concordando com aquelas
orientações, pode aplicá-las, mas, em caso de discordância, pode manter seu posicionamento, até como forma de preservar
sua convicção, que deve ser resguardada de qualquer interferência. E, mais adiante, com relação à expedição de ofício para
localização de bens ou do próprio devedor, observa que a Constituição Federal de 1988, atenta ao movimento internacional de
acesso à justiça, determinou à União, ao Distrito Federal e aos Estados a criação de Juizados Especiais, providos de juízes
togados ou togados e leigos, competente para conciliação, julgamento e execução das causas cíveis de menor complexidade
e infrações penais de menor potencial ofensivo (art. 98, inciso I, CF). O legislador, então, traçou os princípios processuais
do Juizado Especial, prevendo expressamente os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e
celeridade. Referidos princípios acrescido do conjunto de regras trazido pela Lei 9.099/95, procurou, pelo menos parcialmente,
dissociar-se do modelo processual contido no Código de Processo Civil de 1973. Assim, seguindo o raciocínio e o espírito
do legislador, razão assiste ao MM. Juiz Diretor do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba quando, embasado nos
princípios basilares do Juizado, conjugado com o disposto na Lei 9.099/95 (referindo-se à posterior menção ao art. 53, §4º, da
Lei 9.099/95), indefere a expedição de ofícios, para localização de bens e endereços, entendendo que eventual deferimento
iria contrariar tais princípios, indo contra o sistema criado. Este Juízo comunga do entendimento apontado, por isso, indefere o
pedido. Assim, indique a parte autora o endereço da parte requerida, com urgência, tendo em vista a audiência designada, sob
pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação. Int. Votorantim, 11 de novembro de 2022. - ADV: LAYS DE
LOURDES RODRIGUES MENDES DA SILVEIRA (OAB 136447/MG)
Processo 1004936-36.2022.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Calixto Simoes de Freitas Filho - Jose
Gabriel Barros Cabello, - Vistos. Diante do pagamento integral do débito, julgo extinto o feito nos termos do art. 924, II, do CPC. A
fim de possibilitar o levantamento de valores deverá a parte credora, no prazo de quinze dias, proceder ao devido preenchimento
do “Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico”, colacionando-o aos autos, nos termos do Comunicado Conjunto
nº 1514/2019. Com a apresentação do formulário, fica autorizado o levantamento do depósito judicial efetuado nos autos, em
favor da parte autora, através do sistema eletrônico. Em caso de recurso, necessariamente por advogado, o recolhimento
do preparo deverá ser comprovado nos autos em 48 horas a contar da interposição, sem nova intimação, devendo a parte
recorrente observar o art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de
deserção (§4º). Valor do preparo: Nos termos do Comunicado CG nº 489/2022, no sistema dos Juizados Especiais, o preparo
corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo
de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença,
se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado
atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses
eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas
conveniados, custas para publicação de editais etc). Anote-se que a taxa judiciária (item “a” e “b” deveráser recolhidavia DARE
(Por meio do Portal de Custas. Tipo de serviço: Recurso Inominado em Juizado Especial Cível - 230-6); Quanto ao item “c”: as
despesas postais por meio da GuiaFEDTJ (linkhttps://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp) - cod. 120-1; e as diligências
do oficial de Justiça por GRD (Emissãoda guia por meio do linkhttps://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/
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