TJSP 26/10/2022 - Pág. 4643 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3619
4643
recursal em agravo de instrumento interposto por DOMINGOS BARBOSA visando a reforma da decisão de fls. 683 dos autos
originais (1031125-10.2022.8.26.0224), que indeferiu pedido de tutela de urgência para a concessão imediata ao recorrente
de isenção tributária do imposto de renda por conta de doença grave. Afirma existência de verossimilhança e risco na demora,
afirmando a desnecessidade de prova exauriente para a concessão da isenção, especialmente por já gozar de aposentadoria
especial. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar, de pronto, a isenção pretendida. Decido o pedido
de antecipação da tutela recursal. Defiro, exclusivamente para fins de conhecimento do presente recurso, os benefícios da
gratuidade processual, sem prejuízo de revisão em momento oportuno em primeiro grau, considerando o rito próprio de custas
da Lei 9.099/1995. Eis o teor da decisão agravada: “Os relatórios médicos de fls. 42 e 43 demonstram que o autor é portador de
hipertensão arterial sistêmica, insuficiência coronária e dislipdemia, contudo, nenhum dos laudos esclarecem se essas doenças
são cardiopatias graves, com alegado pelo autor, não tendo este juízo conhecimento técnico para chegar a tal conclusão. Não
vislumbro, portanto, ao menos em cognição sumária, a probabilidade do direito pleiteado consistente na isenção tributária sobre
o imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da autora. Assim, indefiro o pedido de tutela antecipada.”
A concessão de efeito ativo ao recurso, sustando-se a eficácia da decisão de primeiro grau recorrida, depende da concreta
demonstração da probabilidade do direito arguido nas razões e o risco de dano grave (art. 995, parágrafo único c.c. art. 1.019,
I, ambos do CPC). O fato de o Agravante ser aposentado por tempo de contribuição e a juntada de laudo médico particular,
afirmando doença cardíaca grave, não é suficiente para presumir-se satisfeito o requisito do art. 30, da Lei 9.250/1995. Ao
contrário do que afirmado pela parte Agravante, é requisito para a concessão da isenção a comprovação da doença grave por
meio de laudo médico oficial, não bastando laudo particular. Daí que a decisão, a afirmar a ausência de prova suficiente, em
sede de cognição sumária, para o deferimento da tutela de urgência, dado seu caráter específico de medida antecipatória contra
a Fazenda Pública, enquadra-se no limite do livre convencimento motivado. Não há, portanto, prova pré-constituída suficiente
para se afirmar a probabilidade do direito, sendo justificada a decisão de primeiro grau que relegou a decisão para momento
processual após a instrução exauriente. Intime-se a parte recorrida. Int. - Magistrado(a) Paulo Rogério Bonini - Advs: Eduardo
Ferrari Lucena (OAB: 243202/SP)
Nº 1003503-42.2021.8.26.0045 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Arujá - Recorrente: Lojas Riachuelo S/A Recorrida: Karen Caetano Ferreira - Vistos. Considerando o pedido de extinção do feito pela parte recorrente às fls. 139, bem
como a renúncia ao prazo recursal pela parte recorrida às fls. 151, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e devolva-se
os autos à origem com nossas homenagens. Int. - Magistrado(a) Beatriz de Souza Cabezas - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:
228213/SP) - Fernanda Klein de Carvalho (OAB: 316458/SP) - Diego Ferreira Sampaio Gomes (OAB: 286870/SP)
Nº 1011707-23.2021.8.26.0224 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Guarulhos - Recorrente: Decolar. Com
LTDA - Recorrida: Katia Regina Ferreira Felix - Recorrido: Samuel Menezes Felix - Recorrido: CIRCE CRISTINA MARQUES, Recorrida: Azul Linhas Aéreas Brasileiras - Vistos. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, HOMOLOGO o
acordo comunicado pelas partes a fls. 258/259 dos autos, nos termos do art.57, caput, da Lei nº 9.099/95 combinado com art.
487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. No entanto, considerando que o acordo não envolveu todas as partes
dos pólos, aguarde-se o trânsito em julgado. Após, baixem-se os autos ao juízo de origem, com nossas homenagens. P.R.I.C. Magistrado(a) Beatriz de Souza Cabezas - Advs: Daniel Battipaglia Sgai (OAB: 214918/SP) - Marcos Caneschi (OAB: 200363/
SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP)
Nº 1020931-82.2021.8.26.0224 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Guarulhos - Recorrente: São Paulo
Previdência - Spprev - Recorrido: EDNILTON DA SILVA ROCHA - Magistrado(a) Artur Pessôa de Melo Morais - Advs: Marcos
Narche Louzada (OAB: 130467/SP) - Rogerio Ferrari Ferreira (OAB: 241261/SP) - Caleb Mariano Garcia (OAB: 181694/SP) Andre Willian Salles Garcia (OAB: 436461/SP) - Paulo Aparecido Bueno da Silva (OAB: 342723/SP)
Nº 1020931-82.2021.8.26.0224 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Guarulhos - Recorrente: São Paulo
Previdência - Spprev - Recorrido: EDNILTON DA SILVA ROCHA - Vistos. Fls. 213/215 - Por ora mantenho a decisão de fls. 208.
Int. - Magistrado(a) Beatriz de Souza Cabezas - Advs: Marcos Narche Louzada (OAB: 130467/SP) - Rogerio Ferrari Ferreira
(OAB: 241261/SP) - Caleb Mariano Garcia (OAB: 181694/SP) - Andre Willian Salles Garcia (OAB: 436461/SP) - Paulo Aparecido
Bueno da Silva (OAB: 342723/SP)
Nº 1023334-24.2021.8.26.0224 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Guarulhos - Recorrente: Estado de São
Paulo - Recorrida: Claudia Pereira de Assis - Magistrado(a) Rodrigo de Oliveira Carvalho - Advs: Tamer Vidotto de Sousa (OAB:
118055/SP) - Paulo Aparecido Bueno da Silva (OAB: 342723/SP) - Caleb Mariano Garcia (OAB: 181694/SP)
Nº 1023334-24.2021.8.26.0224 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Guarulhos - Recorrente: Estado de São
Paulo - Recorrida: Claudia Pereira de Assis - Vistos. Fls. 174/176 - Por ora mantenho a decisão de fls. 169. Int. - Magistrado(a)
Beatriz de Souza Cabezas - Advs: Tamer Vidotto de Sousa (OAB: 118055/SP) - Paulo Aparecido Bueno da Silva (OAB: 342723/
SP) - Caleb Mariano Garcia (OAB: 181694/SP)
Nº 1023919-76.2021.8.26.0224 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Guarulhos - Recorrente: São Paulo
Previdência - Spprev - Recorrido: Alcides Candido Brasil - Fls. 176/178: Vistos. Por ora, aguarde-se o julgamento do agravo
interno interposto. Int. - Magistrado(a) Beatriz de Souza Cabezas - Advs: Caleb Mariano Garcia (OAB: 181694/SP) - Paulo
Aparecido Bueno da Silva (OAB: 342723/SP)
Nº 1024555-42.2021.8.26.0224 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Guarulhos - Recorrente: São Paulo
Previdência - Spprev - Recorrido: Euclides Felix da Rocha - Magistrado(a) Ricardo Felicio Scaff - Advs: Fabiana Paiffer (OAB:
194195/SP) - Caleb Mariano Garcia (OAB: 181694/SP) - Paulo Aparecido Bueno da Silva (OAB: 342723/SP) - Andre Willian
Salles Garcia (OAB: 436461/SP)
Nº 1024555-42.2021.8.26.0224 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Guarulhos - Recorrente: São Paulo
Previdência - Spprev - Recorrido: Euclides Felix da Rocha - Vistos. Fls. 225/227 - Por ora mantenho a decisão de fls. 220. Int. Magistrado(a) Beatriz de Souza Cabezas - Advs: Fabiana Paiffer (OAB: 194195/SP) - Caleb Mariano Garcia (OAB: 181694/SP)
- Paulo Aparecido Bueno da Silva (OAB: 342723/SP) - Andre Willian Salles Garcia (OAB: 436461/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º