TJSP 11/10/2022 - Pág. 852 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3609
852
Terras Novas S/A - - Virgolino de Oliveira Filho - - C.A.R.O. - - Hermelindo Ruete de Oliveira - - C.R.O. e outros - I.C.S.B. - - B. e
outros - Fls. 2873/2876 e 2877/2880: Expeça-se o necessário para avaliação dos imóveis constantes da relação de fl. 2875. Resta
deixar consignado que este Juízo deferiu a conversão do arresto em penhora, ficando desde já autorizada referida averbação
junto às matriculas dos imóveis: 1.525 do CRI de Itapira/SP, data da decisão do arresto 07/10/2021, fls. 2352/2354, data da
conversão 02/06/2022, fl. 2869; 21.711 do CRI de Catanduva/SP, data da decisão do arresto 09/12/2021, fls. 2475/2476, data da
conversão 02/06/2022, fl. 2869; 21.712 do CRI de Catanduva/SP, data da decisão do arresto 09/12/2021, fls. 2475/2476, data da
conversão 02/06/2022, fl. 2869; 21.713 do CRI de Catanduva/SP, data da decisão do arresto 09/12/2021, fls. 2475/2476, data
da conversão 02/06/2022, fl. 2869; 21.714 do CRI de Catanduva/SP, data da decisão do arresto 09/12/2021, fls. 2475/2476, data
da conversão 02/06/2022, fl. 2869; 40.772 do CRI de Catanduva/SP, data da decisão do arresto 17/02/2022, fls. 2549/2550, data
da conversão 02/06/2022, fl. 2869; 40.773 do CRI de Catanduva/SP, data da decisão do arresto 17/02/2022, fls. 2549/2550, data
da conversão 02/06/2022, fl. 2869; 13.141 do CRI de Catanduva/SP, data da decisão do arresto 17/02/2022, fls. 2549/2550, data
da conversão 02/06/2022, fl. 2869; 9.366 do CRI de Itapevi/SP, data da decisão do arresto 17/02/2022, fls. 2549/2550, data da
conversão 02/06/2022, fl. 2869; 18.834 do CRI de Piracicaba/SP, data da decisão do arresto 17/02/2022, fls. 2549/2550, data da
conversão 02/06/2022, fl. 2869; 12.743 do CRI de Santa Adélia/SP, data da decisão do arresto 17/02/2022, fls. 2549/2550, data
da conversão 02/06/2022, fl. 2869; 9.040 do CRI de Santa Adélia/SP, data da decisão do arresto 17/02/2022, fls. 2549/2550, data
da conversão 02/06/2022, fl. 2869; 9.039 do CRI de Santa Adélia/SP, data da decisão do arresto 17/02/2022, fls. 2549/2550, data
da conversão 02/06/2022, fl. 2869; 14.056 do CRI de Buritama/SP, data da decisão do arresto 17/02/2022, fls. 2549/2550, data
da conversão 02/06/2022, fl. 2869; 3.681 do CRI de Buritama/SP, data da decisão do arresto 17/02/2022, fls. 2549/2550, data da
conversão 02/06/2022, fl. 2869; 8.315 do CRI de Buritama/SP, data da decisão do arresto 17/02/2022, fls. 2549/2550, data da
conversão 02/06/2022, fl. 2869; 3.186 do CRI de Nhandeara/SP, data da decisão do arresto 17/02/2022, fls. 2549/2550, data da
conversão 02/06/2022, fl. 2869; 3.985 do CRI de Nhandeara/SP, data da decisão do arresto 17/02/2022, fls. 2549/2550, data da
conversão 02/06/2022, fl. 2869; 5.978 do CRI de Monte Azul Paulista/SP, data da decisão do arresto 17/02/2022, fls. 2549/2550,
data da conversão 02/06/2022, fl. 2869; 5.979 do CRI de Monte Azul Paulista/SP, data da decisão do arresto 17/02/2022,
fls. 2549/2550, data da conversão 02/06/2022, fl. 2869. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de
penhora, independentemente de qualquer outra formalidade, ficando nomeado o atual possuidor do bem como depositário. ADV: ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), EDUARDO MENDES
DE OLIVEIRA PECORARO (OAB 196651/SP), MARCUS DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 252425/SP), THEODORO BALDUCCI DE
OLIVEIRA (OAB 300013/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 1000198-82.2020.8.26.0272 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - C.R.S.R.C.N. - Agropecuaria
Terras Novas S/A - - Virgolino de Oliveira Filho - - C.A.R.O. - - Hermelindo Ruete de Oliveira - - C.R.O. e outros - I.C.S.B. - - B. e
outros - Fls. 2882/2883: Fica o requerente intimado a recolher as diligências do Oficial de Justiça nas Comarcas indicadas para
cumprimento do ato, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), PAULO GUILHERME
DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), EDUARDO MENDES DE
OLIVEIRA PECORARO (OAB 196651/SP), MARCUS DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 252425/SP), THEODORO BALDUCCI DE
OLIVEIRA (OAB 300013/SP)
Processo 1000332-46.2019.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Marcos Aparecido
Pereira - Cumpra-se o v. acórdão, dando-se ciência às partes. Intime-se oINSSpara que proceda ao restabelecimento do
benefíciodeaposentadoria por invalidez à parte autora, expedindo-se o competente ofício, devendo comprovar nos autos
implantação no prazo de 30 (trinta) dias. Em nome da economia e da celeridade processual, o presente despacho, digitalmente
assinado, servirá de OFÍCIO, para os fins vinculados. Após a comprovação, remetam-se os autos ao instituto réu para que
apresente cálculo de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: ÉDER GUILHERME RODRIGUES LOPES (OAB 292733/
SP)
Processo 1000561-45.2015.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Vera Maria Passini FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Fl. 121: oficie-se ao Departamento de Saúde da DIR XIV de São João da Boa
Vista, para que no prazo improrrogável de 03 (três) dias, forneça ao autor todos os medicamentos solicitados junto ao presente
feito (sulfato de glicosamina (1,5gr), sulfato de condroitina (1,2gr), cloreto de magnésio e carbonato de cálcio 500 mg+vitamina
D (colecalciferol) 200 UI), ou o seu respectivo genérico com o mesmo princípio ativo e posologia, na dose, quantidade e
periodicidade descrita na prescrição médica, mediante apresentação de prescrição médica sempre atualizada, até o término de
seu tratamento. sob pena de majoração da multa diária fixada, limitando-se ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ficando
autorizado o encaminhamento via e-mail institucional, observando-se ainda que inexiste nos autos qualquer elemento que possa
indicar a ausência de verba para a realização do tratamento prescrito, de forma que a emergência em sua compra poderá até
ensejar a dispensa de licitação, haja vista o disposto no artigo 24, IV da Lei nº 8.666/93. Servirá o presente despacho, por cópia
digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: PATRICIA NOEMIA G AYALA ABRAMOVICH (OAB 132324/SP), CINTIA BYCZKOWSKI
(OAB 140949/SP)
Processo 1000785-41.2019.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Celina Maria dos Santos Marques
Sinotti - Cumpra-se o v. acórdão, dando-se ciência às partes. Intime-se oINSSpara implantação do benefíciode aposentadoria
rural por idade à parte autora, expedindo-se o competente ofício, devendo comprovar nos autos implantação no prazo de 30
(trinta) dias. Em nome da economia e da celeridade processual, o presente despacho, digitalmente assinado, servirá de OFÍCIO,
para os fins vinculados. Após a comprovação, remetam-se os autos ao instituto réu para que apresente cálculo de liquidação, no
prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: NEIMAR BARBOSA DOS SANTOS (OAB 287197/SP)
Processo 1000787-06.2022.8.26.0272 - Inventário - Inventário e Partilha - Victor Hugo Rozão Pereira - A análise do processo
digital aponta que o recadastramento das peças processuais indicado na declaração eletrônica de fls. 37/38 não foi efetivado,
indicando possível ausência de salvamento da operação ou mesmo problema sistêmico. Então, concedo nova oportunidade ao
autor para dar cumprimento à decisão de fl. 42. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial - ADV: FLAVIO LOPES
FONSECA (OAB 246088/SP)
Processo 1000834-14.2021.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - J.F. - V.J.F. - Fls.
206/207: Anote-se. No mais, manifestem-se as partes e o MP sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 199. Int. - ADV:
CAMILA POLONI MARTINHO CAVERSAN (OAB 277844/SP), MARIA CLAUDIA RANGEL BISINELLI (OAB 97518/SP)
Processo 1000939-54.2022.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Família - S.A.P.Z. - Primeiramente, recebo a petição
e documentos de fls. 26/35 como emenda da inicial. Proceda a serventia as anotações necessárias. Com relação à tutela de
urgência requerida, importante esclarecer que a liminar de separação de corpos visa permitir que um dos cônjuges saia do lar,
sem caracterização de abandono, ou obtenha a saída do outro, de forma a preservar a incolumidade física ou psicológica de
quem permanece na residência. A concessão de tal medida é urgente e excepcional. As alegações da autora resumem-se a
insustentável relação entre os cônjuges, relatando a inexistência de qualquer vínculo afetivo que justifique a permanência do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º