TJSP 11/10/2022 - Pág. 354 - Caderno 5 - Editais e Leilões - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XVI - Edição 3609
354
se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime
fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o
que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Não sendo
contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por
extrato, afixado no local de costume e publicado pela imprensa na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de
Marilia, aos 01 de setembro de 2022.
2ª Vara da Família e das Sucessões
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.
PROCESSO Nº 1016000-64.2021.8.26.0344
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões, do Foro de Marília, Estado de
São Paulo, Dr(a). José Antonio Bernardo, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) CLAUDIO DE SOUZA NUNES, Brasileiro, Casado, Ajudante Geral, CPF
36193812830, mãe Maria Rita da Silva, Nascido/Nascida 15/12/1979, que lhe foi proposta uma
ação de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos por parte de R.E.F.N
representada por ELISANGELA PAULA FERREIRA alegando em síntese: o débito alimentar
importa em R$ 5.838,75 referente à pensão alimentícia do período de julho de 2020 a junho de
2021, foi determinada a intimação do executado para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis
pague o débito, além das custas (se o caso), sob pena de incidência da multa de 10% e, também,
de honorários de advogado de 10%. Em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários
incidirão sobre o restante. O prazo de impugnação pelo executado é de 15 dias úteis contados do
término do prazo dos 15 dias acima, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525,
NCPC). Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua INTIMAÇÃO,
por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que no prazo acima mencionado, que
fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a
ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente
edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta
cidade de Marilia, aos 28 de setembro de 2022.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO - LEVANTAMENTO DE
JESSICA DAIANE ROCHA BORGES, REQUERIDO POR ROSELI ROCHA - PROCESSO Nº1005070-84.2021.8.26.0344.
O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões, do Foro de Marília, Estado de São Paulo, Dr. José Antonio
Bernardo, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 25/07/2022, foi
decretado o LEVANTAMENTO DA INTERDIÇÃO de JESSICA DAIANE ROCHA BORGES, CPF 420.239.598-02, declarando-a
absolutamente capaz de exercer os atos da vida civil, a partir da data da constatação pericial, em 21/06/2022 (fls 86/87), na
forma do art. 756, do Código de Processo Civil. O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e
afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Marilia, aos 09 de setembro de 2022.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE
INTERDIÇÃO DE REGINA MARIA MONTEIRO ALMEIDA, REQUERIDO POR
DANIELA MONTEIRO ALMEIDA - PROCESSO Nº1003113-14.2022.8.26.0344.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões, do Foro de Marília, Estado de
São Paulo, Dr(a). José Antonio Bernardo, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença
proferida em , foi decretada a INTERDIÇÃO de REGINA MARIA MONTEIRO ALMEIDA,
CPF 06381514817, declarando-a relativamente incapaz, restando incapaz de praticar os seguintes
atos sem curador que o represente: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar,
demandar ou ser demandado e administrar os seus bens enquanto perdurar as causas ora
consideradas para a interdição, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil (alterado pela Lei
13.146/15) e nomeada como CURADORA, em caráter DEFINITIVO, a Sra.Daniela Monteiro
Almeida. O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na
forma da lei.NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Marilia, aos 22 de agosto de 2022.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE
INTERDIÇÃO DE PEDRO HENRIQUE PERIN CODONHO, REQUERIDO POR
MARCOS ANTONIO CODONHO E OUTRO - PROCESSO Nº1001333-39.2022.8.26.0344.
O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões, do Foro de Marília, Estado de São
Paulo, Dr. José Antonio Bernardo, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença
proferida em 30/06/2022, foi decretada a INTERDIÇÃO de PEDRO HENRIQUE PERIN
CODONHO, CPF 438.369.498-57, declarando-o relativamente incapaz, restando incapaz de
praticar os seguintes atos sem curador que o represente: emprestar, transigir, dar quitação,
alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e administrar os seus bens enquanto perdurar as
causas ora consideradas para a interdição, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil (alterado
pela Lei 13.146/15), nomeando como CURADORES, em caráter DEFINITIVO, os Srs. Marcos
Antonio Codonho e Alessandra Pinto Perin Codonho. O presente edital será publicado por
três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei.NADA MAIS. Dado e passado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º