TJSP 06/10/2022 - Pág. 505 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3606
505
- Supermercado Bom Preço - Vistos. Trata-se de ação de cobrança, com pedido de tutela de urgência, proposta por TIAGO
ALBERTO MASSINI MERCEARIA - ME (SUPERMERCADO BOM PREÇO) em face de CONVÊNIOS CARD ADMINISTRADORA
E EDITORA LTDA., MARCOS ANTONIO ENGLER e FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO CLARO/SP. Aduz a requerente
que atua no ramo alimentício há 18 (dezoito) anos. Afirma que a requerida Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro/SP, nos
termos do pregão eletrônico nº 58/2021, com o objetivo de contratação de empresa especializada em serviço de administração,
gerenciamento, emissão e fornecimento de vale alimentação, na forma de cartão eletrônico com chip, destinados aos seus
servidores, firmou contrato com a requerida Convênio Card, que restou vencedora - contrato de nº 05/2022 (fl. 55/62). Com isso
a requerente firmou contrato com a requerida Convênio Card, passando a disponibilizar vendas em seu estabelecimento aos
servidores da Fundação Municipal, recebendo da referida empresa os valores das transações realizadas, com o desconto da taxa
de administração de 5% (cinco por cento) (fl. 54). Apesar da Fundação Municipal de Saúde ter efetuado o depósito antecipado
de todos os créditos em favor da requerida Convênios Card, esta possuía prazo de 30 (trinta) dias para realizar o repasse, que
foram efetuados apenas até o mês de julho de 2022, referente às vendas dos meses pretéritos. A partir de 22/08/2022 a requerida
Convênios Card deixou de repassar os valores a requerente, descumprindo suas obrigações contratuais. Diante disso, enviou
mensagem eletrônica em 22/09/2022, após diversos telefonemas sem sucesso, com a suspensão das transações, com usos dos
cartões vinculados à requerida Convênios Card, em detrimento dos servidores da Fundação Municipal de Saúde. Em contato
com a requerida Fundação Municipal de Saúde recebeu a informação de que esta teria creditado todos os valores antecipados
para a requerida Convênios Card, referentes às compras realizadas pelos servidores e que houve uma rescisão contratual
consensual em 30/08/2022, em virtude de poucas ofertas de estabelecimentos conveniados e reclamação dos colaboradores (fl.
63/64). Aliado a tudo isso, a requerente constatou que a empresa Convênios Card possui diversos processos em seu desfavor,
em situação idêntica a aqui narrada, nos quais foram concedidas tutelas de arresto, em face da não realização dos repasses
recebidos. Assim, em sede de tutela de urgência, sendo credora do valor de R$ 21.509,77 (vinte e um mil quinhentos e nove
reais e setenta e sete centavos) (fl. 45/52), ainda pendente de repasse, postula seja determinado o arresto do respectivo
valor de contas, aplicações e investimentos da requerida Convênios Card Administradora e Editora Ltda, bem como acerca
de créditos que possua. De proêmio, pela documentação encartada, em cognição sumária verifica-se a verossimilhança das
afirmações trazidas na petição inicial. Sobressai o crédito da requerente, ao que, pela requerida Convênios Card Administradora
e Editora Ltda., demonstra expedientes a se furtar ao adimplemento. De outra vértice, o perigo de dano erige do efetivo risco de
dilapidação do patrimônio, durante o curso deste processo, em detrimento do pagamento do débito. Por conseguinte, defere-se
a tutela de urgência, para determinar o arresto do valor de R$ 21.509,77 (vinte e um mil quinhentos e nove reais e setenta e
sete centavos), pelo sistema Sisbajud junto a requerida Convênios Card Administradora e Editora Ltda, devendo pela requerente
efetuar o recolhimento das custas devidas. Atenção a serventia. Da mesma forma, como medida assecuratória, determino a
constrição do crédito, em favor da requerida Convênios Card Administradora e Editora Ltda., nos autos do processo nº 100407183.2021.8.26.0457, da 3ª Vara de Pirassununga/SP; do processo nº 1001226-15.2020.8.26.0360, da 2ª Vara de Mococa/SP;
e do processo 1002043-21.2016.8.26.0457, da 3ª Vara de Pirassununga/SP; até o limite de R$ 21.590,35 (vinte e um mil,
quinhentos e noventa reais e trinta e cinco centavos), com as providências pertinentes. Enfim, por não vislumbrar na espécie,
diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência
a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Citem-se os requeridos (Convênios Card Administradora e
Editora Ltda, Marcos Antonio Engler e Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro/SP) para oferecer contestação, por petição,
no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335 c/c artigo 183). A ordem de citação será acompanhada de senha para
acesso ao processo digital. Oportunamente, nova conclusão. Int. - ADV: JOSIELE DA SILVA BUENO (OAB 265857/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0747/2022
Processo 1007013-02.2016.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Alienação Judicial - Cássio Renato
Lourenço Ferreira - PREFEITURA MUNICIPAL DE IPEÚNA - Vistos, Ciência às partes do retorno dos autos em cartório. Tendo
em vista que a parte requerida ingressou com o incidente de pagamento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. ADV: JOSIELE DA SILVA BUENO (OAB 265857/SP), ARIEL BUENO (OAB 296371/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0748/2022
Processo 1003983-46.2022.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada
/ Quintos e Décimos / VPNI - Francisco Fernandes - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO DE MESQUITA FILHO”
- UNESP - Vistos. Digam as partes em termos de prosseguimento. Int - ADV: PAULO CESAR FERREIRA (OAB 104285/SP),
MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP)
Processo 1004849-88.2021.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Judite Carbonesi Fregonesi - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO DE MESQUITA FILHO” - UNESP
- Vistos. Digam as partes em termos de prosseguimento. Int. - ADV: PAULO CESAR FERREIRA (OAB 104285/SP), ALEXANDRE
SARTORI DA ROCHA (OAB 156065/SP)
Processo 1005224-89.2021.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença-Prêmio Alessandra de Carla Lima Antonelli - - Felipe Luís Antonelli - - Lucas Antonelli - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO
DE MESQUITA FILHO” - UNESP - Vistos. Digam as partes em termos de prosseguimento. Int - ADV: PAULO CESAR FERREIRA
(OAB 104285/SP), TATIELEN DE MELLO RICARDO (OAB 384658/SP)
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